TJRN - 0801529-88.2024.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de HAKAHITO SANTOS GALVAO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO APRIGIO CABRAL DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0801529-88.2024.8.20.5129 (PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA) JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS vs.
EDEVALDO RAMALHO FERREIRA SENTENÇA
Vistos.
Jaime Calado Pereira dos Santos ajuizou ação em face de Edevaldo Ramalho Ferreira, alegando, em síntese, que, no dia 13/03/2024, o réu publicou no “Blog do Edevaldo Ramalho” uma matéria ofensiva à sua honra e dignidade, na qual afirmou, falsamente, que ele não apoiou a candidatura do seu irmão, o Sr.
Rui Pereira, ao cargo público de governador do Estado do Rio Grande do Norte, nas eleições de 2002.
Na tentativa de exercer o seu direito de resposta, previsto no art. 2º, da Lei n. 13.188/2015, o réu não divulgou a nota de esclarecimento feita por ele, motivo pelo qual fez-se necessário o ajuizamento desta demanda.
No mérito, requereu o deferimento do exercício do direito de resposta por meio da publicação da nota de esclarecimento constante no ID 117931066, no “Blog do Edevaldo Ramalho”.
Contestação juntada (ID 126277766).
Passo ao mérito.
Diante dos argumentos apresentados pelo autor, o réu informou que não divulgou a nota de esclarecimento feita por ele, pois a matéria em questão não foi ofensiva, mas, tão somente, informativa e opinativa.
O art. 2º, da Lei n. 13.188/2015, garante ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
Para o exercício do direito de resposta, faz-se necessário que haja uma ofensa real a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação, conforme art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.188/2015.
Com isso, pode-se concluir que o exercício do direito de resposta pressupõe uma ofensa a, pelo menos, um dos direitos da personalidade da pessoa tratada na matéria.
Embora a matéria em questão tenha utilizado o termo “traidor” e, de acordo com a nota de esclarecimento do autor, ela não corresponda à realidade dos fatos, este Juízo entende que o conteúdo, em si, apesar de ácido e contundente, não extrapolou o direito de crítica inerente ao jornalismo.
O autor, enquanto uma figura pública, está sujeito as críticas e as opiniões dos membros da sociedade, principalmente, daqueles que administram um veículo de comunicação social, como é o caso do réu.
Além disso, a liberdade de imprensa é uma projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, o que inclui o direito de informar, opinar e criticar, de modo que o interesse social à informação se sobrepõe aos eventuais desconfortos causados as figuras públicas mencionadas nas matérias publicadas.
Desse modo, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
10/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 02:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 15:30
Outras Decisões
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11/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 20:38
Conclusos para decisão
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26/03/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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