TJRN - 0812926-68.2023.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812926-68.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , DANIELLA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE CPF: *81.***.*31-81, RANIERE RAMIRES GOMES DA SILVA CPF: *69.***.*01-02 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MOADENILDO FREIRE DOMINGOS JUNIOR - RN13302 DEMANDADO: MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES *95.***.*97-96 CNPJ: 17.***.***/0001-40, , MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES CPF: *95.***.*97-96 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FERNANDA DOS SANTOS SILVA ABDON - RN16631 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora a informar seus dados bancários (Banco, agência, conta, nome do titular), de forma a possibilitar a expedição de alvará, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Natal, 29 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
29/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2025 13:33
Decorrido prazo de Mikal de Almeida Rodrigues Fernandes em 28/08/2025.
-
29/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES *95.***.*97-96 em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0812926-68.2023.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DANIELLA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE, RANIERE RAMIRES GOMES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES *95.***.*97-96 REQUERIDO: MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES DECISÃO Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do Sisbajud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, converto em penhora o bloqueio.
Por conseguinte, intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei 9.099/95, no prazo e 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo oposição de embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado.
Após, intime-se a parte interessada sobre a disponibilização do documento nos autos e, ato contínuo, arquivem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:33
Outras Decisões
-
04/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:54
Outras Decisões
-
12/06/2025 04:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0812926-68.2023.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DANIELLA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE, RANIERE RAMIRES GOMES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES *95.***.*97-96 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento de penhora formulado pelos exequentes DANIELLA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE e RANIERE RAMIRES GOMES DA SILVA, postulando a busca de bens em nome da pessoa física de MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES (CPF *95.***.*97-96), sob o fundamento de que a executada seria empresária individual, o que afastaria a separação patrimonial entre pessoa física e jurídica.
Compulsando os autos, verifico que a ação de execução foi ajuizada em face de MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES (nome fantasia: ELLAS – ASSESSORIA DE EVENTOS E CERIMONIAL), pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-40.
Embora os requerentes sustentem que a executada seria empresária individual, não trouxeram aos autos documentação hábil a comprovar tal alegação.
A mera referência ao "registro na Receita Federal" não se mostra suficiente para fundamentar a pretensão, sendo necessária a juntada dos documentos comprobatórios pertinentes.
Com efeito, a responsabilização direta da pessoa física do empresário individual, sem observância do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige demonstração inequívoca de que se trata efetivamente desta modalidade empresarial, e não de pessoa jurídica com personalidade jurídica própria.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: a) Certidão atualizada da Junta Comercial comprobatória de que a executada MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES se constitui como empresária individual; b) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) que demonstre a natureza de empresário individual; c) Demais documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada condição de empresária individual.
ADVERTINDO-SE que o não atendimento da presente determinação no prazo fixado implicará o indeferimento do pedido de penhora e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 06:22
Outras Decisões
-
30/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0812926-68.2023.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DANIELLA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE, RANIERE RAMIRES GOMES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES *95.***.*97-96 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos planilha do débito atualizado.
Após, concluam-se os autos decidir sobre o pedido do id. 147758813.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 06:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:26
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
25/11/2024 21:26
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 04:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 09:20
Processo Reativado
-
14/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 07:47
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 07:10
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SILVA ABDON em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:10
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SILVA ABDON em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:10
Decorrido prazo de MOADENILDO FREIRE DOMINGOS JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:10
Decorrido prazo de MOADENILDO FREIRE DOMINGOS JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 06:23
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SILVA ABDON em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:28
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 06:46
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 07:53
Juntada de diligência
-
16/10/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:22
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821404-06.2025.8.20.5001
Danielle Christine de Andrade Queiroz Cu...
Municipio de Natal
Advogado: Jorge Luiz de Araujo Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 11:29
Processo nº 0801931-80.2025.8.20.5600
4 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Joao Matheus Silva de Moura
Advogado: Rosevane Barreto da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 12:51
Processo nº 0820113-93.2024.8.20.5004
Hellen Kelly Pereira Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2024 10:42
Processo nº 0826899-65.2024.8.20.5001
Carlos Rodrigo Viana Galdino
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 11:44
Processo nº 0840416-84.2017.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2017 14:48