TJRN - 0800422-24.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:01
Outras Decisões
-
30/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800422-24.2025.8.20.5145 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, considerando a juntada do(s) ID(s) de nº(s)150739432 ( x )INTIME-SE o(a) autor(a), na pessoa do advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre, requerendo o que entender de direito.
Nísia Floresta, 8 de maio de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
08/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/04/2025 03:44
Publicado Citação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Processo nº: 0800422-24.2025.8.20.5145 Requerente: FRANCISCO CANINDE DE PAIVA e ANGELA DELATTRE DE PAIVA Requerido: LIGIA MARIA DE OLIVEIRA, PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA, WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA, WELLINGTON CHACON DE PAIVA e WILTON DE FREITAS CHACON DECISÃO Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA ajuizada por FRANCISCO CANINDÉ DE PAIVA e ÂNGLEA DELATTRE DE PAIVA em face de LIGIA MARIA DE OLIVEIRA, PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA, WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA, WELLINGTON CHACON DE PAIVA e WILTON DE FREITAS CHACON, com pedido liminar de reintegração de posse, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alega que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel situado em Búzios, Nísia Floresta/RN, e que teria sido esbulhada pelos requeridos em 12/02/2025.
Requereu assim, liminarmente, a reintegração imediata na posse, com expedição imediata do mandado liminar de reintegração de posse.
Custas recolhidas em Id 144920143.
Intimados para se manifestar acerca do pedido liminar, em petição de Id 147635425, os demandados negaram a ocorrência de esbulho possessório, sustentando que ocupam as terras há mais de 30 anos, de forma pacífica e contínua, sendo uma gleba de terra distinta da propriedade indicada pelos autores, a qual teria sido herdada de seus ascendentes, herdeiros do senhor Pedro Joaquim de Paiva.
Argumentaram, ainda, que o autor FRANCISCO CANINDE DE PAIVA é seu tio e a escritura apresentada pelos autores não se refere à área efetivamente ocupada pelos réus, impugnando sua validade e destacando a necessidade de dilação probatória para apuração da titularidade e dos limites das propriedades envolvidas.
Por fim, afirmaram que os requisitos do art. 561 do CPC não foram preenchidos pelos autores, em especial quanto à comprovação da posse anterior, da ocorrência de esbulho e da perda da posse, razão pela qual requereram o indeferimento da liminar e, subsidiariamente, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em petição de Id 147844230, o autor refutou os argumentos apresentados pelos demandados juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 561 do CPC, para a concessão da tutela possessória liminar, deve a parte autora demonstrar, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O caráter excepcional da medida liminar em ações possessórias exige prova inequívoca e atual do esbulho, o que não se verifica de forma robusta nos documentos que instruem a exordial.
A controvérsia fática instaurada quanto à forma de ingresso dos réus no imóvel recomenda a instrução probatória, a fim de evitar decisões precipitadas e violadoras do devido processo legal e do contraditório, além de envolver claramente situação familiar e dúvida quanto ao fato de se tratar do mesmo terreno/gleba ou não.
Ressalte-se que o indeferimento da medida liminar não impede eventual reintegração futura, caso confirmada a alegação de esbulho durante a instrução processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse.
CITEM-SE os réus para contestar, no prazo legal, com as advertências do art. 344 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nísia Floresta/RN, 08/04/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:45
Decorrido prazo de WELLINGTON CHACON DE PAIVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de WELLINGTON CHACON DE PAIVA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de WILTON DE FREITAS CHACON em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de WILTON DE FREITAS CHACON em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:19
Juntada de diligência
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26/03/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:15
Juntada de diligência
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26/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:24
Juntada de diligência
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24/03/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:30
Juntada de diligência
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24/03/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:24
Juntada de diligência
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21/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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