TJRN - 0801861-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801861-08.2025.8.20.5004 AUTOR: VANESSA FEITOZA DINIZ RÉU: BANCO C6 S.A., SV3 MULTIVANTAGENS GESTAO DE CONTRATOS E BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais. (A) Das Preliminares: - Da Justiça Gratuita (Autora/Réu): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela parte requerida, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora e posterior pedido suscitado pela parte ré, requerendo a impugnação.
Cumpre esclarecer que os pedidos suscitados pelas partes litigantes não merecem ser acolhidos, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. - Do Sigilo Bancário - Necessidade de Tramitação dos Autos em Segredo de Justiça (Réu): O banco réu sustenta que, no caso dos autos, a apresentação de dados bancários da parte autora é essencial para elucidação do caso, e por se tratar de documentação protegida por sigilo bancário, requer a imediata atribuição de sigilo aos documentos anexados.
Contudo, ressalta-se que a própria autora – titular dos dados bancários – apresentou os dados em comento, além disso, o conteúdo é restrito à relação contratual entre as partes, de modo que não há nos autos elementos contundentes que ensejam o sigilo requerido pelo banco réu. - Da Irregularidade de Representação - Documento Antigo (Réu): O banco réu alega irregularidade de representação, pois o instrumento procuratório está datado de março de 2020.
Cumpre dizer que este Juízo, de forma diligente e eficaz, solicitou uma nova procuração devidamente atualizada, datada e assinada, conforme se verifica no despacho de id. 158462173.
Em cumprimento ao despacho retro, a parte autora acostou novo instrumento procuratório, conforme se observa no id. 160507964. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e as partes rés se encaixam no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência da consumidora e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, à demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Dos Efeitos da Revelia (Corré SV3 Multivantagens Gestao de Contratos e Beneficios LTDA): De acordo com o art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerada revel a demandada quando esta não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém, a não apresentação de defesa pela mesma incorre nos efeitos materiais da revelia, ou seja, na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual. (D) Da Falha na Prestação do Serviço / Da Prática Abusiva / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Materiais (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: A autora narra que é correntista do banco réu e que identificou cobranças mensais indevidas em seu cartão de crédito, iniciadas em maio de 2023 sob a descrição “PAG SV3” ou “MP SV3”, no valor inicial de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), reajustado posteriormente para R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos).
A requerente relata que as cobranças ocorreram de forma contínua por 17 (dezessete) meses, totalizando um prejuízo de R$ 1.288,50 (um mil duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), até serem identificadas em novembro de 2024.
A parte autora ainda aduz que ao contatar a instituição financeira ré, esta limitou-se a informar que só poderia contestar débitos dos últimos 60 (sessenta) dias e transferiu a responsabilidade à empresa corré SV3 Multivantagens, que também foi acionada pela autora.
A corré, embora tenha alegado ter feito uma ligação em 15 de maio de 2023, não apresentou qualquer gravação, protocolo ou comprovação de consentimento.
Em suma, a demandante afirma nunca ter autorizado a contratação de qualquer serviço com a corré SV3, denunciando a prática como abusiva e fraudulenta.
Além disso, destaca haver diversas reclamações públicas contra a empresa corré por cobranças semelhantes. À vista disso, a parte autora requer que seja declarada inexistente a relação entre as partes quanto aos lançamentos de cobrança denominados “PAG SV3 e MP SV3”, o pagamento referente à indenização por danos materiais (repetição do indébito) no importe de R$ 2.577,00 (dois mil quinhentos e setenta e sete reais), bem como por danos morais.
Em sede de defesa, o banco réu nega qualquer responsabilidade pelas transações impugnadas pela autora, afirmando que os descontos mensais de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) ocorreram em decorrência de contratação legítima de serviço junto à empresa corré, com autorização da própria demandante.
Por sua vez, a empresa corré, embora devidamente citada, permaneceu inerte, decorrendo, portanto, o prazo legal anteriormente concedido para apresentar defesa.
Diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes litigantes, restou caracterizada a falha na prestação do serviço das partes requeridas, uma vez que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis da consumidora, parte autora na presente ação.
Desse modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” In casu, restou devidamente comprovada a cobrança por serviço não contratado pela requerente, limitando-se o banco réu em dizer que a empresa corré teria realizado uma ligação em 15 de maio de 2023, não apresentando gravação, número de protocolo, nem qualquer documento que comprovasse o consentimento informado da demandante, logo, não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão do exposto, também está configurada a prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso III, do CDC.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS ("CESTA BRADESCO EXPRESSO") E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
APLICABILIDADE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, BASTANDO CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
MÁ-FÉ DO FORNECEDOR CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS INDEVIDAS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
INAPLICABILIDADE ANTE A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CONDUTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL.
ABALO PSICOLÓGICO E FINANCEIRO DE CONSUMIDORA.
CONFIGURAÇÃO.
COBRANÇAS REITERADAS EM CONTA-SALÁRIO DE CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE (AGRICULTORA E BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA RURAL).
ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801585-18.2024.8.20.5131, Mag.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/08/2025, PUBLICADO em 06/08/2025).
Ademais, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pelas partes demandadas em virtude das suas ações.
O banco réu foi negligente perante o seu dever de diligência e cuidado, ao permitir que valores fossem cobrados repetidamente, por mais de 01 (um) ano, sem verificação quanto à legitimidade da contratação, além de se eximir de sua obrigação legal de proteger a consumidora contra cobranças indevidas, alegando a existência de prazo contratual de contestação de 60 (sessenta) dias, o que configura conduta omissiva.
Já a empresa corré ao cobrar por serviço não autorizado, não apresentar comprovação da contratação e resistir ao reembolso até o ajuizamento da ação, causou inegáveis prejuízos nas esferas material e imaterial da requerente.
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Sendo assim, em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para os requeridos, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse sentido, cristalina é a ocorrência da lesão patrimonial, tendo a parte autora direito à repetição do indébito: 1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes.
Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Assim, deve ser indenizada na quantia de R$ 2.577,00 (dois mil quinhentos e setenta e sete reais), conforme faturas anexadas aos autos.
Ademais, também se verifica a ocorrência da lesão extrapatrimonial, evidenciada pelo abalo moral e psíquico da demandante diante da situação vivenciada de constrangimento, angústia e frustração pelos descontos indevidos, somada à ineficácia dos canais administrativos de resolução das partes requeridas, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, incisos VI e VII, do CDC.
No mais, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva dos demandados e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pelas partes litigantes, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, DECLARO inexistente a relação entre as partes quanto aos lançamentos de cobrança denominados “PAG SV3 e MP SV3”, CONDENO as partes rés, solidariamente, em danos materiais (repetição do indébito), no valor de R$ 2.577,00 (dois mil quinhentos e setenta e sete reais), devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), e, por fim, CONDENO as partes rés, solidariamente, em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
19/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801861-08.2025.8.20.5004 Autor: VANESSA FEITOZA DINIZ Réu: BANCO C6 S.A. e outros DECISÃO Já indeferido o pedido formulado, não foram trazidos fatos novos capazes de ensejar a alteração do entendimento.
Intime-se o réu Banco C6 S.A. e retome-se o seguimento regular do feito.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiz de Direito -
09/09/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801861-08.2025.8.20.5004 Autor: VANESSA FEITOZA DINIZ Réu: BANCO C6 S.A. e outros DESPACHO INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo réu, mantendo, portanto, o despacho anterior com base nos fundamentos já expostos (ID 160641913).
Intime-se para fins de ciência (prazo de 05 dias).
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
27/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801861-08.2025.8.20.5004 Autor: VANESSA FEITOZA DINIZ Réu: BANCO C6 S.A. e outros DESPACHO INDEFIRO o pedido de aprazamento de AIJ formulado pela parte ré Banco C6 S.A. com base no art. 370, parág. único, do Código de Processo Civil, ressaltando que as provas essenciais à demanda são eminentemente documentais.
Intime-se o réu Banco C6 S.A. somente.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 00:21
Decorrido prazo de VANESSA FEITOZA DINIZ em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 06:41
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801861-08.2025.8.20.5004 Autor: VANESSA FEITOZA DINIZ Réu: BANCO C6 S.A. e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração anexada pela parte autora está datada de 12 de março de 2020 (id. 141710712), tendo sido a presente ação proposta e distribuída somente em 03 de fevereiro de 2025.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o feito e apresentar instrumento procuratório atualizado, datado e assinado, seja por meio de assinatura digital, obedecendo ao processo de certificação disponibilizado pela ICP – Brasil, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020, seja por meio de assinatura a próprio punho.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
24/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2025 21:53
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 18:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801861-08.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , VANESSA FEITOZA DINIZ CPF: *84.***.*03-97 Advogados do(a) AUTOR: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA - RN15532 DEMANDADO: BANCO C6 S.A.
CNPJ: 31.***.***/0001-72, SV3 MULTIVANTAGENS GESTAO DE CONTRATOS E BENEFICIOS LTDA CNPJ: 33.***.***/0001-23 , Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação do BANCO C6, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Analista Judiciário -
27/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SV3 MULTIVANTAGENS GESTAO DE CONTRATOS E BENEFICIOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 05:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 21:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801861-08.2025.8.20.5004 Autor: VANESSA FEITOZA DINIZ Réu: BANCO C6 S.A. e outros DESPACHO Diante do resultado da busca de endereços, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
06/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:58
Decorrido prazo de VANESSA FEITOZA DINIZ em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:50
Decorrido prazo de VANESSA FEITOZA DINIZ em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801861-08.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , VANESSA FEITOZA DINIZ CPF: *84.***.*03-97 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 DEMANDADO: BANCO C6 S.A.
CNPJ: 31.***.***/0001-72, SV3 MULTIVANTAGENS GESTAO DE CONTRATOS E BENEFICIOS LTDA CNPJ: 33.***.***/0001-23 , Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID , intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 6 de abril de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) THIAGO DE LIMA BANDEIRA Analista Judiciário -
06/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2025 10:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 19:55
Outras Decisões
-
07/03/2025 04:45
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 21:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813113-13.2022.8.20.5004
Francisco Manoel de Melo Neto
Ltw Consult Administracao e Negocios Fin...
Advogado: Milton da Silva Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2022 12:11
Processo nº 0802958-42.2023.8.20.5124
Antonio Lucas Barbalho da Silva
Banco Daycoval S A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 08:39
Processo nº 0806260-80.2025.8.20.5004
Tiago da Silva Fernandes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Flavio Aredes Louzada e Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 14:22
Processo nº 0802958-42.2023.8.20.5124
Antonio Lucas Barbalho da Silva
Banco Daycoval
Advogado: Higor Chaves Marks
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2023 11:45
Processo nº 0800382-47.2025.8.20.5111
Mprn - Promotoria Angicos
Joao Salviano Junior
Advogado: Bruno Rodrigo Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 09:30