TJRN - 0917305-06.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Movimentações
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0917305-06.2022.8.20.5001 Polo ativo HILDA UBALDINA DO NASCIMENTO Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA, BEATRIZ DE BRITO ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0917305-06.2022.8.20.5001 APELANTE: HILDA UBALDINA DO NASCIMENTO ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
APRESENTADA CÓPIA DO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 80, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por HILDA UBALDINA DO NASCIMENTO em face de sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: "(...) Dessa forma, tem-se que a relação jurídica foi satisfatoriamente comprovada, de modo que se mostra legítima a cobrança, o que determina a improcedência da declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, além do pedido de repetição de indébito, de readequação do contrato e de indenização por danos morais.
Por fim, tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista pelo art. 80, II, CPC/15, in verbis: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos", impõe-se a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, no percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2o do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.".
Em suas razões a recorrente sustenta, em suma: 1) nos autos não restou configurada conduta a ensejar a condenação em litigância de má-fé; 2) não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro; Ao final, requer o provimento do recurso e o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide trata da negativa de contratação da cartão de crédito com margem consignável - RMC, contrato nº *50.***.*52-83.
Comparecendo aos autos, a parte ré, em sua contestação, sustentou a licitude da contração colacionando aos autos cópia do Termo de Adesão - Cartão de Crédito Bonsucesso, com o número da proposta *08.***.*53-24 e número de regulamento 01266131, com assinatura atribuída à parte autora com previsão de desconto mínimo da fatura mensal. (ID 29083141).
Apresentando réplica a contestação a parte autora se limitou a alegar que não recebe as cópias das faturas em sua residência e que foi "ludibriada", uma vez que contratou produto que desconhecia.
Sobre o dever de informação ao consumidor, o art. 6º, III do CDC, dispõe, verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.".
No contrato apresentado pela parte ré consta expressamente autorização para desconto mensal na remuneração da parte autora para a constituição de reserva de margem consignável - RMC, assim está devidamente cumprido o dever de informação pela parte ré.
Diante das provas colacionadas aos autos em desfavor das alegações da parte demandante, o juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a parte autora em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos.
A litigância de má-fé está prevista no art. 80 do CPC e possui os seguintes requisitos para a sua aplicação, verbis: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.".
Assim, analisando os autos observa-se que a própria parte autora anexou aos autos ao ID 29083130 documento nomeado de extrato de pagamentos, onde se vê o lançamento de diversos empréstimos consignados, de forma que pode-se concluir que a demandante possuía experiência anterior sobre esse tipo de contratação, inclusive, consta a utilização do cartão conforme se vê na fatura anexada ao ID 29083142 - pág. 128, o que reforça a tese de que efetivamente detinha conhecimento da contratação.
Destarte, há que se reconhecer o acerto da sentença recorrida em condenar a parte autora em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido, estando o julgado em consonância com precedentes desta Corte, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 'CONTAG'.
PROVA INEQUÍVOCA DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE.FATOS RELEVANTES:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos em benefício previdenciário.
A autora autorizou expressamente os descontos mediante documento assinado, sem impugná-lo no momento oportuno ou requerer perícia.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisar a validade do contrato firmado, considerando a ausência de impugnação oportuna pela parte autora, bem como verificar a configuração de litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos.RAZÕES DE DECIDIR: O documento de autorização para descontos foi assinado pela autora e não foi impugnado no momento adequado, impondo-se os efeitos da preclusão.O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, foi adequadamente cumprido pela instituição financeira, comprovando a validade do contrato.Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para reparação por danos morais ou materiais.A parte autora litigou de má-fé ao ajuizar demanda sem provas concretas, alterando a verdade dos fatos e utilizando o Judiciário de forma temerária.Aplicável a penalidade prevista nos arts. 80, II, III e V, do CPC, configurando litigância de má-fé.CONCLUSÃO:Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que declarou válida a autorização para descontos no benefício previdenciário, afastou a responsabilidade civil e aplicou multa por litigância de má-fé.Tese de Julgamento:A ausência de impugnação oportuna ao documento de autorização para descontos previdenciários implica na preclusão, validando o negócio jurídico.
A litigância de má-fé resta configurada quando há alteração da verdade dos fatos e uso indevido do processo para obter vantagem indevida.Dispositivos Relevantes Citados:Código de Processo Civil, arts. 373, II; 80, II, III e V; 85, §11.Código Civil, art. 595.Jurisprudência Relevante Citada:TJRN, Apelação Cível 0824080-92.2023.8.20.5001.TJRN, Apelação Cível 0800251-22.2019.8.20.5131.TJRN, Apelação Cível 0801329-25.2023.8.20.5159. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800123-57.2024.8.20.5153, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO” CONSIDERADA INDEVIDA PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO PARA EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ANUÊNCIA DO PACOTE DE SERVIÇOS.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER VERDADEIRA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO TERMO DE ADESÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80, INCISOS II, III E V, E 81, CAPUT DO CPC.
NECESSIDADE DE REDUZIR O PERCENTUAL APLICADO A MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR PARA 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800886-71.2023.8.20.5160, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Honorários sucumbenciais e custas processuais, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Fica suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0917305-06.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:41
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0917305-06.2022.8.20.5001 Partes: Hilda Ubaldina do Nascimento x BANCO SANTANDER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, proposta por HILDA UBALDINA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Petição inicial de ID 92762013, na qual a parte autora alega que buscou o banco réu para a realização de empréstimo consignado, porém foi posteriormente surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$52,25, referindo-se à contratação de cartão de crédito com uma reserva de margem consignável (RMC), conforme contrato de nº *50.***.*52-83, com início de descontos em 23/01/2017.
Aduz que foi ludibriada pelo banco réu com a realização de outra operação não contratada, que o referido cartão nunca chegou na residência do autora e sequer foi utilizado, pugnando pela nulidade contratual, restituição do indébito em dobro e danos morais. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) a procedência da ação, declarando-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) n. *50.***.*52-83; d) a repetição do indébito, em dobro, condenando a requerida a ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente, sem olvidar as parcelas que forem sendo descontadas durante o trâmite do processo, no montante de R$7.419,50 (sete mil e quatrocentos e dezenove reais e cinquenta centavos); e) a condenação do banco requerido no valor R$15.000,00 (quinze mil), a título de danos morais.
Deu à causa o valor de R$22.419,50 (vinte e dois mil e quatrocentos e dezenove reais e cinquenta centavos).
Juntou documentos.
Despacho de ID 92793524, deferindo a gratuidade judiciária. Contestação de ID 93678125, em que a parte ré aponta que houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
Esclarece que, após aderir ao cartão consignado, a parte autora realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, ato este seguido de saques e compras, comprovando a efetiva contratação do produto.
Destaca a inexistência de danos materiais e morais e impossibilidade de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação de ID 96012425, ausente a parte requerente, não foi possível acordo.
Réplica à contestação de ID 97221796, reiterando seus termos.
Decisão de saneamento de ID 128266129, determinando-se a realização de audiência de instrução, para depoimento pessoal da parte autora.
Realizada audiência de instrução (ID 129603282), com alegações finais reiterativas. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta nos autos não é desconhecida deste juízo, sendo comum a propositura de demandas similares.
Em vários outros julgados foi possível concluir que o consumidor teria sido ludibriado pela ré, eis que almejava pactuar com a instituição financeira apenas contratos de empréstimo consignado, onde as prestações mensais do ajuste seriam descontadas direto de seu benefício previdenciário e que não havia motivação plausível a justificar a contratação do mútuo através de saque em um cartão de crédito. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo, às quais não escapam às instituições financeiras (art. 3o, § 2o, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3o do artigo 14 do CDC).
Depreende-se da inicial que a parte autora reconhece que realizou contrato de empréstimo com o réu, entretanto não é sustentável a assertiva de que desconhecia a operação relativa à contratação de um cartão de crédito, tanto que, mesmo com o aumento do saldo devedor ao longo do tempo, efetivou saques e inúmeras compras, conforme faturas acostadas pelo réu (ID 93678128 - Pág. 2, 44, 72, 96, 114, 124, 126, 128, 132, 136, 138, entre outras), deixando que fosse descontado apenas o valor mínimo da fatura, como forma de pagamento.
Além disso, trouxe o banco réu o comprovante de transferência do valor recebido pela parte autora, em ID 93678882.
Conforme extrai-se do Termo de Adesão juntado aos autos (ID 93678882), a autora efetivamente contratou, junto ao banco requerido, cartão consignado, mediante assinatura de próprio punho, contrato este de n. *50.***.*52-83, o mesmo contestado na inicial. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Aposta a assinatura convencional da demandante no contrato, há evidência nos autos da regularidade da contratação.
Verifico no mencionado contrato que este é claro ao dispor que se tratava de um cartão de crédito e não um empréstimo consignado. E, sendo assim, havia a autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão no benefício da autora.
A fatura com o restante do saldo para quitação total poderia ser paga até a data de vencimento em qualquer agência bancária.
Ou seja, de acordo com o contrato, foi autorizado pelo cliente o desconto em folha de pagamento a amortização de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Nesse passo, é possível constatar pelas faturas juntadas pelo réu, que a parte autora utilizou-se do crédito concedido, realizando saques, todavia, não efetuou os pagamentos integrais das faturas, apenas fez a amortização, sendo, então, descontado, mensalmente, em sua folha de pagamento, o valor mínimo previsto.
Repise-se: diferentemente das outras demandas julgadas por este juízo não vejo que a autora teria solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditando estar vinculada a tal operação, foi submetida a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito.
Na verdade, a parte autora estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, efetivou saque pelo cartão, mas olvidou o pagamento integral das faturas que lhe eram encaminhadas, o que ocasionava o refinanciamento, mês a mês, da dívida, com a incidência dos encargos que, em se tratando desta modalidade de contrato, são de grande monta. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Note-se que nos contratos de cartão de crédito, sobre o valor do saque efetuado e creditado na conta da contratante, incidem juros elevados cujo débito gerado nesse caso concreto, foi amortizado mensalmente, por opção da autora, mediante o lançamento do valor mínimo do cartão no seu, gerando uma dívida elevada, já que o saldo remanescente (débito principal, não alcançado pelo valor mínimo descontado), foi alvo de refinanciamento mensal.
Mais uma vez cabe frisar: a parte autora recebia a fatura para pagamento integral, com o esclarecimento sobre os encargos que incidiriam sobre o financiamento, mas optava por realizar o pagamento mínimo. Dessa forma, tem-se que a relação jurídica foi satisfatoriamente comprovada, de modo que se mostra legítima a cobrança, o que determina a improcedência da declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, além do pedido de repetição de indébito, de readequação do contrato e de indenização por danos morais.
Por fim, tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista pelo art. 80, II, CPC/15, in verbis: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos", impõe-se a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, no percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2o do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 7
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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