TJRN - 0800041-97.2022.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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30/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:18
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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10/05/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 10:22
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 06:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800041-97.2022.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BERNARDETE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora/exequente acerca da juntada da petição ID 111445014, bem como para, no prazo de 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
18/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:47
Processo Reativado
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30/10/2023 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
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16/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 09:18
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2023 08:37
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 02:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:36
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800041-97.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA BERNARDETE DA SILVA Parte Ré: Banco Bradesco Promotora S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos materiais e danos morais ajuizada por MARIA BERNADETE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte autora alegou que, em julho de 2021, verificou que foi depositado em sua conta o valor de R$3.908,92 (três mil, novecentos e oito reais e noventa e dois centavos).
Aduz que, ao verificar seu extrato de empréstimos consignados, identificou o contrato nº 816379860, em 84 parcelas de R$96,00 (noventa e seis reais), que afirma não ter contratado com o banco demandado.
Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e a autorização para depositar judicialmente a quantia que foi colocada em sua conta bancária sem autorização.
No mérito, a confirmação da tutela antecipada, além da repetição do indébito sobre as parcelas descontadas indevidamente, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou procuração e demais documentos, tais como extratos bancários.
O pedido de tutela antecipada de urgência fora deferido por meio da decisão de ID 78210568 – Pág. 19 e 20, contendo a determinação, inclusive, para que a parte autora promovesse o depósito judicial do valor indevidamente depositado em sua conta, o que fora cumprido no ID 79000401 – Pág. 27.
Citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de documento indispensável à propositura da ação e de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a legitimidade da contratação e a inexistência de responsabilização da demandada pelos fatos narrados na inicial, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou aos autos cópia do suposto contrato entabulado entre as partes e demais documentos comprobatórios que entendeu pertinentes (ID 81479943).
No dia 28 de abril de 2022, foi realizada audiência de conciliação, mas sem êxito no acordo (ID 81475676) Sobreveio réplica à contestação, requerendo a realização de exame grafotécnico (ID 82573238).
A decisão de ID 83187618 rechaçou as preliminares arguidas pela parte ré e determinou a realização da prova pericial, cujo laudo fora juntado aos autos no ID100412179.
Intimadas acerca do laudo, somente a parte autora apresentou manifestação (ID 102159322).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, este Juízo entende que as provas amealhadas nos autos são suficientes para um julgamento maduro, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC.
No mérito, controvertem as partes quanto à legitimidade do contrato financeiro realizado em nome da parte autora, em que alega a requerente não ter autorizado tal procedimento em seu nome.
A princípio, deve-se ponderar que a relação jurídica existente entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré amolda-se ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º deste diploma legal.
Sobre a matéria, o art. 6°, inc.
VIII do mesmo dispositivo legal possibilita a inversão do ônus da prova em favor do autor, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ademais, a decisão proferida no ID 78210568 foi expressa ao distribuir dinamicamente o ônus probatório, atribuindo à parte ré o ônus da prova em relação à celebração do contrato que ensejou as cobranças ora discutidas.
Para tanto, a parte ré juntou aos autos o contrato supostamente celebrado entre as partes (ID 81479943), a fim de demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
Todavia, realizada a perícia grafotécnica, verificou-se que “não é possível atribuir a autoria dos lançamentos questionados ao fornecedor dos lançamentos padrões Sra.
Maria Bernardete da Silva”, sendo nula essa possibilidade (ID 100412179), restando demonstrado que o contrato foi feito por terceira pessoa em seu nome, mas sem o seu conhecimento.
Desta forma, é de se concluir ser verossímil a alegação da demandante, no sentido de que não realizou o contrato em discussão, tornando-se indevidos quaisquer descontos efetuados, sendo a declaração de inexistência do débito a medida que se impõe.
Ademais, apesar de restar demonstrado nos autos a realização do depósito no valor do empréstimo na conta de titularidade da autora, tal fato, por si só, não pode obrigar a requerente ao pagamento de parcelas de empréstimo por ela não contratado, mesmo porque deve ser respeitado o princípio da autonomia da vontade.
Além disso, verifica-se que a parte autora depositou em juízo o valor indevidamente creditado em sua conta bancária, a título do empréstimo ora discutido, conforme comprovante de ID 79000401.
A esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios na prestação de serviços é objetiva, conforme expressamente estabelecido no art. 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dito isso, tratando-se de risco da própria atividade comercial desenvolvida pela demandada, inegável a responsabilidade objetiva pelo evento danoso, devendo a instituição financeira reparar os danos causados.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Em igual sentido é o entendimento do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
PRECEDENTE STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL ADEQUADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800581-96.2021.8.20.5115, Terceira Câmara Cìvel, Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 21/03/2023).
Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
Finalmente, em relação aos danos morais, os descontos indevidos na aposentadoria da parte autora, decorrentes de contratos não formalizados de forma legítima, geraram transtornos e constrangimentos.
Desse modo, presentes os elementos identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Consequentemente, reconhecido o dano moral sofrido pela autora, resta fixar o montante a ser indenizado pela requerida, como forma de reparação pelos danos morais gerados em virtude da conduta danosa.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em afirmar que, quanto ao dano moral, vale o arbitramento do juiz, que, deve ser feito levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, de modo a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, reputo razoável o valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que nem se mostra elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da demandante, nem se mostra insignificante, a ponto de não gerar no ofensor maior responsabilidade, sendo, portanto, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência concedida: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo cadastrado sob nº 816379860, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas e, em consequência, determinar que o demandado cesse imediatamente os descontos sobre o benefício previdenciário da autora, relativo ao contrato ora discutido; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato em discussão, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 15 (quinze dias) para cumprimento voluntário sem qualquer manifestação das partes, a Secretaria Judiciária arquive os autos, por Ato Ordinatório, de acordo com a previsão inserta no art. 4º, incisos XXI e XXV, do Provimento nº 10-CJRN, de 04/07/2005, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:30
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:03
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:13
Deferido o pedido de
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16/11/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:33
Outras Decisões
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24/05/2022 09:05
Conclusos para decisão
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24/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:34
Audiência conciliação realizada para 28/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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28/04/2022 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 00:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 21/03/2022 23:59.
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15/03/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:44
Audiência conciliação designada para 28/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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24/02/2022 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 18:00
Juntada de Petição de ato administrativo
-
07/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:45
Expedição de Ofício.
-
07/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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