TJRN - 0800153-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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07/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/12/2024 10:28
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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05/12/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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29/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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26/11/2024 09:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
26/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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23/11/2024 03:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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23/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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29/10/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:14
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800153-97.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A., qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificada.
Após expedição de mandado de penhora do bem indicado, o OJ juntou aos autos minuta de acordo celebrado inter partes, entregue-lhe pela executada, subscrito digitalmente por seu procurador.
Intimado a falar, o credor ratificou os termos da avença, requerendo sua homologação, petição de ID. 129863478. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 129406268 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/09/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:43
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0800153-97.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência de id 129406267, bem como o documento de id Num. 129406268, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 26 de agosto de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 14:00
Juntada de diligência
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29/07/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800153-97.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID. 111656639, pois, quando da citação, a devedora foi igualmente intimada a indicar bens de sua titularidade passíveis de penhora, não tendo lugar a essa altura processual a repetição de atos consumados.
Outrossim, sobeja dos autos a inexistência de bens em nome da devedora, todos os sistemas judiciais disponíveis já foram empregados sem êxito.
Se, em 15 dias, o credor não nominar efetivos bens da devedora à penhora, remetam-se os autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", à espera de impulsionamento pelo exequente.
P.
I.
NATAL/RN, 10 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:05
Outras Decisões
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10/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
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02/02/2024 02:35
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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27/01/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0800153-97.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fale sobre o aduzido na petição de Id. 0845846, em prestígio às prescrições do artigo 10 do CPC/2015.
NATAL/RN, 30 de novembro de 2023 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800153-97.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL EXECUTADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Frustradas demais diligências para localização de acervo, defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor do(a) executado(a).
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:37
Juntada de guia
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20/11/2023 12:46
Outras Decisões
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16/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800153-97.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL EXECUTADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e a pesquisa INFOJUD, defiro o pleito do credor, determinando a busca por veículos em nome da devedora no RENAJUD.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 19 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
08/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:04
Juntada de guia
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19/10/2023 15:54
Outras Decisões
-
19/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:30
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800153-97.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL EXECUTADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal, em desfavor de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS, em que foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do(s) executado(s).
Efetuado o bloqueio de valores, o(s) executado(s) MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS pugna(m) pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de verba salarial, sendo, portanto, abarcados pelo manto da impenhorabilidade.
Acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC/2015, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
In casu, em análise dos extratos bancários anexados ao feito, verifica-se que a executada comprovou o recebimento de verbas de remuneração/salário (ID 02494617 - contracheque e 102494620 - conta CEF), bem como transferência do saldo do saque para conta Pag Seguro Internet S/A.
Diante do exposto, determino o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD objeto da requisição judicial eletrônica de Id. 103478497.
Caso o montante bloqueado tenha sido transferido para conta judicial, deverá ser liberado em favor do executado via alvará ou por meio de ofício de transferência à conta que o devedor indicar.
P.
I.
NATAL/RN, 1 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
06/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:15
Juntada de guia
-
06/10/2023 05:49
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 11:52
Outras Decisões
-
21/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800153-97.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL EXECUTADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal, em desfavor de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS, em que foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do(s) executado(s).
Efetuado o bloqueio de valores, o(s) executado(s) MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS pugna(m) pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de verba salarial, sendo, portanto, abarcados pelo manto da impenhorabilidade.
Acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC/2015, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
In casu, em análise dos extratos bancários anexados ao feito, verifica-se que a executada comprovou o recebimento de verbas de remuneração/salário (ID 02494617 - contracheque e 102494620 - conta CEF), bem como transferência do saldo do saque para conta Pag Seguro Internet S/A.
Diante do exposto, determino o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD objeto da requisição judicial eletrônica de Id. 103478497.
Caso o montante bloqueado tenha sido transferido para conta judicial, deverá ser liberado em favor do executado via alvará ou por meio de ofício de transferência à conta que o devedor indicar.
P.
I.
NATAL/RN, 1 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
04/09/2023 11:03
Juntada de guia
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04/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:39
Outras Decisões
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01/09/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 00:24
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 07:05
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:09
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800153-97.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL EXECUTADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime-se a executada para oferecer impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 3 de abril de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:18
Juntada de guia
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03/04/2023 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 09:46
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 31/03/2023.
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25/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 03:04
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 01:52
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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02/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/02/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:27
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:53
Declarada incompetência
-
11/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 15:02
Juntada de custas
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03/01/2023 15:28
Conclusos para despacho
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03/01/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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