TJRN - 0806153-89.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806153-89.2023.8.20.5106 Polo ativo JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA Advogado(s): RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES, JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA, SILMARA FREIRE MARTINS Polo passivo VANESSA DE OLIVEIRA AZEVEDO MELO e outros Advogado(s): EDUARDO JERONIMO DE SOUZA AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO nº 0806153-89.2023.8.20.5106 PARTE AGRAVANTE: JOÃO PAULO SARAIVA DE SOUZA PARTE AGRAVADA: VANESSA DE OLIVEIRA AZEVEDO MELO E OUTROS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA E PREPARO RECURSAL.
INDEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS SEM PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por João Paulo Saraiva de Souza contra decisão monocrática que, no curso de recurso inominado cível, não conheceu do recurso por deserção, ante o não recolhimento das custas recursais e a ausência de comprovação da impossibilidade financeira para tanto.
O agravante postulava o parcelamento das custas com base no art. 98, § 6º, do CPC, sem apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o parcelamento das custas recursais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, sem a apresentação de prova documental da necessidade econômica e se a ausência de recolhimento integral do preparo justifica a declaração de deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do parcelamento das custas processuais depende da análise do juiz, que poderá deferi-lo conforme o caso concreto, sendo imprescindível a demonstração da real necessidade por meio de documentos idôneos, o que não foi observado pelo agravante. 4.
O agravante, embora intimado, limitou-se a alegações genéricas sobre sua condição econômica, sem juntar contracheques, declaração de imposto de renda ou comprovantes de despesas mensais, conforme o despacho de id.
TR 30531427. 5.
O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o preparo recursal deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, entendimento corroborado pelo Enunciado nº 80 do FONAJE. 6.
A ausência de recolhimento integral do preparo, aliada à inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica, autoriza o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, exige a demonstração documental da real necessidade econômica da parte. 2.
A ausência de recolhimento do preparo recursal e de comprovação da hipossuficiência justifica o não conhecimento do recurso inominado por deserção.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática de Id.
TR 31050808.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por João Paulo Saraiva de Souza, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida no recurso inominado cível de nº 0806153-89.2023.8.20.5106, oriundo do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, que não conheceu do recurso por deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal e da juntada de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica.
Na petição do agravo (Id.
TR 31606876), o agravante argumenta que: (a) o valor exigido para preparo — R$ 2.064,01 — é desproporcional frente à sua condição econômica, sendo cabível o pedido de parcelamento com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC; (b) embora não tenha juntado contracheques ou comprovantes de renda, apontou expressamente a dificuldade financeira para o adimplemento integral e imediato; (c) a decisão agravada violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e do acesso à justiça; (d) a ausência de intimação para complementação da documentação caracteriza cerceamento de defesa.
Ao final, requer: (i) a reforma da decisão agravada para que seja conhecido o recurso inominado e deferido o parcelamento das custas recursais em até 10 (dez) parcelas mensais; (ii) subsidiariamente, a concessão de prazo para apresentação dos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica; e (iii) a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
11/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FILGUEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FILGUEIRA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA AZEVEDO MELO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:43
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 07:43
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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12/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0806153-89.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,5 de junho de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
06/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:48
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 00:08
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA AZEVEDO MELO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA AZEVEDO MELO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:35
Juntada de Petição de agravo interno
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14/05/2025 04:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0806153-89.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: JOÃO PAULO SARAIVA DE SOUZA PARTE RECORRIDA: VANESSA DE OLIVEIRA AZEVEDO MELO E OUTROS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Recurso inominado interposto por JOÃO PAULO SARAIVA DE SOUZA em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ.
Em despacho de ID 30531427, este relator determinou a intimação do recorrente para "no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental dando conta da impossibilidade de efetuar o preparo recursal (como a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas".
Na petição de ID 30914432, o recorrente requereu "o deferimento do parcelamento das custas em, ao menos, dez (10) parcelas mensais e sucessivas, como medida de justiça e razoabilidade" (destaque no original).
O art. 98, § 6º, do CPC, preconiza: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Contudo, na espécie, o recorrente não apresentou nenhum argumento capaz de justificar a impossibilidade do recolhimento do preparado recursal, nem justificou a razão de pretender o seu parcelamento, limitando-se a citar os dispositivos constitucionais alusivos ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e à garantia à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV).
A fundamentação genérica, porém, não satisfaz o pressuposto objetivo de demonstrar a real necessidade do pedido, considerando que o despacho de ID 30531427 apontou, objetivamente, os meios de prova capazes de comprovar a impossibilidade de efetuar o preparo recursal, a exemplo da juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc.
Assente-se que o parcelamento das despesas processuais não representa um direito assegurado a todos que o requerem, tanto que § 6º do art. 98 do CPC, alude que, conforme o caso, o juiz poderá deferir o pedido, ou seja, trata-se de um direito a ser analisado em cada caso, podendo o juiz deferir ou não o pedido, o que impõe à parte o dever de justificar a sua necessidade no caso concreto, o que não se verifica na petição de ID 30914432.
Destarte, reza o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
De igual forma, é o entendimento firmado no Enunciado 80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”.
Com isso, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Posto isso, não conheço do presente recurso inominado, por deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
P.I.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:28
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOÃO PAULO SARAIVA DE SOUZA
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06/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0806153-89.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: JOÃO PAULO SARAIVA DE SOUZA PARTE RECORRIDA: VANESSA DE OLIVEIRA AZEVEDO MELO E OUTROS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Recurso inominado interposto por JOÃO PAULO SARAIVA DE SOUZA em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ .
O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no entanto, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
In casu, a parte recorrente, que se qualificada como advogado, requer o benefício da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 e seguintes do CPC, deixando, porém, de apresentar prova documental que demonstre a impossibilidade de recolher o preparo recursal.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental dando conta da impossibilidade de efetuar o preparo recursal (como a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas.
Após, à conclusão com prioridade.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2024 14:29
Declarado impedimento por WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
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19/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:29
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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