TJRN - 0873215-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 07:49
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0873215-73.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALEX SILVA DO NASCIMENTO e outros (2) FALECIDA: MARIA DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no qual foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 137825260), em razão de o valor pleiteado ultrapassar o limite de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional – OTNs.
Em petição de ID 149014731, os interessados opuseram embargos de declaração, alegando omissão quanto à possibilidade de expedição de alvará judicial para levantamento de valores superiores a 500 OTNs.
Subsidiariamente, requereram a conversão do procedimento em arrolamento sumário. É o relatório.
Decido.
A sentença foi clara ao consignar que o pedido de alvará judicial está restrito a valores até o limite de 500 OTNs, equivalentes a R$ 13.280,25 (treze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), nos termos do artigo 2º da Lei 6.858/80, com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.105/2015.
O valor objeto do pedido, R$ 20.447,79 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), ultrapassa expressivamente o limite legalmente previsto para a via do alvará judicial.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, deixo de acolher os embargos de declaração opostos, por inexistência de omissão.
Quanto ao pedido subsidiário de conversão em arrolamento sumário, observo que, além da incompatibilidade entre as vias processuais, o processo fora extinto, o que inviabiliza qualquer alteração posterior do rito.
Assim, deixo de apreciar o pedido de conversão.
P.I.
NATAL/RN, 29 de maio de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 20:43
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0873215-73.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALEX SILVA DO NASCIMENTO e outros (2) FALECIDO: MARIA DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL no âmbito do direito das sucessões, proposto por ALEX SILVA DO NASCIMENTO, JEANNY SILVA DO NASCIMENTO FERREIRA e KATIA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO GUEDES, devidamente qualificados, no qual pretendem levantar valores, em razão do falecimento de sua genitora, MARIA DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO, certidão de óbito de ID. 112460710.
Por meio do expediente de ID. 146694620, a SICOOB informou que o falecido deixou R$ 20.447,79 (Vinte mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), em conta corrente. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária que tem por objetivo tornar menos dificultoso o levantamento de pequenos valores deixados pelo falecido.
Entretanto, o pedido de alvará está condicionado aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, que corresponde a R$ 13.280,25 (treze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) nos termos do art. 2º, da referida lei.
Extrapolando o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de Ação de Inventário, a ser distribuída por sorteio.
Logo, a extinção deste feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe, ante a inadequação da via eleita, acarretando carência de uma das condições da ação, porquanto, ausente o interesse processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, em virtude da inadequação da via eleita que acarretou ausência de interesse processual.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Natal/RN,7 de abril de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
07/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 10:02
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:34
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 10:44
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 22:48
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 10:16
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:30
Juntada de Ofício
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15/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 08:43
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:00
Declarada incompetência
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13/12/2023 19:07
Conclusos para despacho
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13/12/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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