TJRN - 0806046-06.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806046-06.2022.8.20.5001 RECORRENTES: VELUSIA LAURENTINO BEZERRIL SOUTO E OUTROS (4) ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31312850) e recurso extraordinário (Id. 31312851) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, e art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30848400): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES EM URV.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
COMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 8.880/1994 E A TESE FIXADA NO RE 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta por servidores públicos estaduais contra sentença que, nos autos de liquidação de sentença, reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias na conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV e, posteriormente, para Real, encerrando o feito sem condenação.
Os apelantes pleitearam a inclusão da rubrica 234 no cômputo da URV e a adoção do mês de março de 1994 como marco para a apuração das perdas, defendendo que houve descumprimento da tese fixada no RE 561.836/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) verificar se os cálculos realizados pela Contadoria Judicial deixaram de considerar valores devidos aos servidores por ocasião da conversão monetária ocorrida em 1994; (ii) determinar se a sentença ofendeu a tese fixada pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), especialmente no que diz respeito à vedação de compensação de perdas com reajustes posteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - O STF, ao julgar o RE 561.836/RN, fixou a tese de que a conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a metodologia prevista na Lei nº 8.880/1994, sendo vedada a compensação das perdas com aumentos salariais supervenientes. - Os laudos técnicos elaborados pela Contadoria Judicial indicaram não haver perdas remuneratórias estabilizadas, mas apenas oscilações pontuais entre os meses de abril e junho de 1994, devidamente compensadas ainda no mesmo período, o que impede a fixação de percentual permanente sobre a remuneração das apelantes. - A decisão recorrida observou integralmente o título executivo, incluindo o mês de março/1994 nos cálculos, e concluiu corretamente pela inexistência de perdas persistentes, nos termos da jurisprudência da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão de vencimentos de servidores públicos para URV, nos moldes da Lei nº 8.880/1994, somente autoriza a incorporação de percentual à remuneração quando demonstradas perdas estabilizadas a partir de julho de 1994. 2.
Oscilações pontuais nos meses anteriores não geram direito à incorporação, desde que compensadas dentro do mesmo período. 3.
A sentença que reconhece a inexistência de perdas estabilizadas, com base em laudo técnico da Contadoria Judicial, não viola a tese firmada no RE 561.836/RN.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994; CPC, art. 100; STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral).
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0810081-43.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Conv.
Luiz Alberto Dantas Filho, j. 28.11.2024, pub. 29.11.2024; TJRN, ApCiv nº 0877228-23.2020.8.20.5001, Rel.
Desª Sandra Elali, j. 11.11.2024, pub. 12.11.2024.
Alegam os recorrentes, nas razões recursais do recurso especial, malferimento aos arts. 22 e 23, da Lei 8.880/1994, bem como a interpretação dada pela Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário 561.836/RN, e em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da Constituição Federal (CF); sob o argumento de que não há como se conformar com o acórdão que manteve o julgamento proferido pelo juízo de primeira instância, em razão da evidente ofensa à Lei Federal n. 8.880, à sentença de conhecimento já transitada em julgado e ao RE 561.836/RN.
Justiça gratuita deferida.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32475414). É o relatório.
Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial e o recurso extraordinário não merecem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, no recurso especial, quanto à alegada violação aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994, bem como à interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 561.836/RN, em Repercussão Geral, e, no recurso extraordinário, quanto à suposta afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido convalidou os erros da Contadoria Judicial (COJUD) do TJ/RN, quando confirmou a decisão do juízo processante que acatou o laudo emitido pelo setor contábil, no que se refere ao mês de julho/1994 (ID 29532089), temos que esta Corte, ao decidir que não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos das recorrentes até o momento de reestruturação remuneratória, alinhou-se ao entendimento firmado no referido precedente, julgado sob o regime da Repercussão Geral (Tema 5).
A propósito, colaciono ementa e Tese do Precedente Qualificado, respectivamente: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Pertinente a transcrição de trecho do acórdão (Id. 30848400) ora combatido: [...] Diversamente do que sustentam os apelantes, a decisão observou o título exequendo ao incluir nas planilhas o mês de março/1994 e considerar as perdas a partir de abril/1994, que, repita-se, até o mês de julho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente.
Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos das recorrentes até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar.
Este entendimento vem sendo adotado nesta E.
Corte de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810081-43.2021.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LEI Nº 8.880/1994.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0877228-23.2020.8.20.5001, Relatora: Desª.
Sandra Elali, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024).
Portanto, não merecem reparos as conclusões da sentença recorrida.
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. [...] Assim, ao manter a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, o acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consignou que o ato judicial impugnado está em conformidade com a tese firmada na repercussão geral do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN.
Desse modo, impõe-se o obstáculo ao seguimento dos recursos, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema de Repercussão Geral 5 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4 -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806046-06.2022.8.20.5001 Polo ativo VELUSIA LAURENTINO BEZERRIL SOUTO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES EM URV.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
COMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 8.880/1994 E A TESE FIXADA NO RE 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta por servidores públicos estaduais contra sentença que, nos autos de liquidação de sentença, reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias na conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV e, posteriormente, para Real, encerrando o feito sem condenação.
Os apelantes pleitearam a inclusão da rubrica 234 no cômputo da URV e a adoção do mês de março de 1994 como marco para a apuração das perdas, defendendo que houve descumprimento da tese fixada no RE 561.836/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) verificar se os cálculos realizados pela Contadoria Judicial deixaram de considerar valores devidos aos servidores por ocasião da conversão monetária ocorrida em 1994; (ii) determinar se a sentença ofendeu a tese fixada pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), especialmente no que diz respeito à vedação de compensação de perdas com reajustes posteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - O STF, ao julgar o RE 561.836/RN, fixou a tese de que a conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a metodologia prevista na Lei nº 8.880/1994, sendo vedada a compensação das perdas com aumentos salariais supervenientes. - Os laudos técnicos elaborados pela Contadoria Judicial indicaram não haver perdas remuneratórias estabilizadas, mas apenas oscilações pontuais entre os meses de abril e junho de 1994, devidamente compensadas ainda no mesmo período, o que impede a fixação de percentual permanente sobre a remuneração das apelantes. - A decisão recorrida observou integralmente o título executivo, incluindo o mês de março/1994 nos cálculos, e concluiu corretamente pela inexistência de perdas persistentes, nos termos da jurisprudência da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão de vencimentos de servidores públicos para URV, nos moldes da Lei nº 8.880/1994, somente autoriza a incorporação de percentual à remuneração quando demonstradas perdas estabilizadas a partir de julho de 1994. 2.
Oscilações pontuais nos meses anteriores não geram direito à incorporação, desde que compensadas dentro do mesmo período. 3.
A sentença que reconhece a inexistência de perdas estabilizadas, com base em laudo técnico da Contadoria Judicial, não viola a tese firmada no RE 561.836/RN.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994; CPC, art. 100; STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral).
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0810081-43.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Conv.
Luiz Alberto Dantas Filho, j. 28.11.2024, pub. 29.11.2024; TJRN, ApCiv nº 0877228-23.2020.8.20.5001, Rel.
Desª Sandra Elali, j. 11.11.2024, pub. 12.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento apelo, conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Velusia Laurentino Bezerril Souto, Vasti Albuquerque da Silva Pires, Vicente Romualdo da Silva Filho, Valeria Coelho de Mello Lima e Vilma Moura Barbosa de Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Liquidação de Sentença nº 0806046-06.2022.8.20.5001, promovida em face do Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu a inexistência de perdas monetárias na conversão efetuada pela Administração das vantagens remuneratórias dos autores de Cruzeiro Real para URV, e desta para Real.
Não houve condenação em honorários sucumbenciais.
Houve determinação de arquivamento após o trânsito em julgado.
Nas razões recursais (ID 29532103), os apelantes sustentam que “a sentença combatida não está de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n. 8.880/1994 e pela repercussão geral do recurso extraordinário n. 561.836/RN”.
Alegam que “no julgamento do RE n. 561.836/RN restou vedada a possibilidade de compensação da perda remuneratória ocorrida na mudança do padrão monetário nacional com aumentos salariais supervenientes”.
Defendem a inclusão do abono previsto na rubrica 234 na apuração do índice de conversão.
Ao final, pugnam pelo provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença recorrida “determinando-se que sejam homologados os índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994” ou, alternativamente, a realização de nova perícia “para que seja incluída no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994”.
O ente apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 29532106.
Dispensado o pronunciamento ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pretendem os apelantes a reforma da decisão que, em fase de liquidação de sentença, reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias, encerrando o processo depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD).
O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada.
O magistrado julgou o pedido de execução após submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial, que não reconheceu a existência de perdas remuneratórias significativas.
As recorrentes argumentam que o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, vedou a possibilidade de qualquer compensação posterior em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão.
Tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF: I – Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II – O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Diversamente do que sustentam os apelantes, a decisão observou o título exequendo ao incluir nas planilhas o mês de março/1994 e considerar as perdas a partir de abril/1994, que, repita-se, até o mês de julho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente.
Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos das recorrentes até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar.
Este entendimento vem sendo adotado nesta E.
Corte de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810081-43.2021.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LEI Nº 8.880/1994.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0877228-23.2020.8.20.5001, Relatora: Desª.
Sandra Elali, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024).
Portanto, não merecem reparos as conclusões da sentença recorrida.
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora maria de lourdes azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806046-06.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
21/02/2025 07:28
Recebidos os autos
-
21/02/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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