TJRN - 0828145-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 06:50
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ERALDO LEITE SOBRINHO em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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22/04/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0828145-33.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BEZERRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória com pedidos indenizatórios proposta por JOSÉ BEZERRA DA SILVA contra o BANCO PAN S.A, ambos já qualificados.
Em resumo, alegou o autor que sofreria descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, porquanto teria sido contratado empréstimo cujas parcelas seriam consignadas em folha mensalmente.
No entanto, aduziu o demandante que nunca teria realizado referidas transação, de modo que seria vítima de fraude.
Assim narrado, reclamou a declaração de nulidade do contrato questionado, como ainda pela condenação do demandado à restituição da dobrada do indébito, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em sede de tutela de urgência pugnou o demandante pela restituição imediata dos valores descontados de seus proventos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 30/33 do PDF.
Em despacho de fls. 38/39 (Id. 103767893 – págs. 01/02) foi deferida a gratuidade de Justiça pleiteada pelo demandante.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em fls. 137/154 (Id. 108941065– págs. 01/18), onde ergueu preliminar de impugnação à justiça gratuita e de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados no contracheque do autor, tendo em vista que estes decorreriam de empréstimo contratado via aplicativo, o que só seria acessível por senha exclusiva do titular da conta.
Ademais, sustentou não haver conduta ilícita a amparar o pleito indenizatório do demandante, uma vez que teria atuado no exercício regular de um direito que lhe cumpria.
Por fim, reclamou pela improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 155/215 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 306/307 (Id. 109349482 – págs. 01/02) foi indeferida a tutela de urgência postulada pelo autor.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 320 (Id. 111508623).
Sem réplica.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Contra o BANCO PAN S.A foi intentada Ação Declaratória com pedidos indenizatórios por JOSÉ BEZERRA DA SILVA, onde pretende o autor a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos operados em seu benefício previdenciário, uma vez que nunca o teria celebrado.
De plano, verifico que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, tornando despicienda a dilação probatória genericamente postulada na inicial.
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo não merecer amparo o argumento do réu, uma vez que não foi por ele trazido nenhum elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência disposta no art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita erguida pelo banco réu.
Do mesmo modo, não merece guarida a preambular de ausência de interesse processual, uma vez que devidamente preenchimento o binômio necessidade/adequação, donde a necessidade deflui da obrigatoriedade do provimento jurisdicional para dirimir controvérsia não solucionada pela autonomia privada das partes, enquanto a adequação avulta da própria utilidade da medida eleita pelo autor na busca de seu intento.
Assim, sem maiores sobressaltos, rejeito a preliminar erguida pelo réu.
Superada a análise das questões preliminares suscitadas pelo requerido, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Ao compulsar os autos, verifico que os argumentos autorais não merecem prosperar.
E explico.
Em sua exordial, alega o demandante que nunca teria celebrado o contrato de empréstimo consignado determinante para os descontos operados em seus proventos de aposentadoria.
Contudo, o autor não traz aos autos prova mínima capaz de corroborar suas alegações, porquanto os extratos anexados pelo demandante apenas demonstram a contratação de empréstimo por meio do autoatendimento possibilitado pelo banco requerido.
Em rigor, os poucos elementos que constam nos autos evidenciam que o valor tomado a título de empréstimo consignado partiu de transação por aplicativo do banco demandado, a qual só pode ser realizada por aquele que detém a senha de acesso à conta bancária do demandante.
Outrossim, a operação só foi concluída após o envio de selfie pelo autor, o que evidencia a regularidade da contratação.
Portanto, sobressai dos autos que a contratação questionada pelo demandante foi realizada pelo próprio autor.
Relativamente à responsabilidade civil, não comprovada a prática de qualquer ato ilícito pelo réu, não há como prosperar a pretensão autoral, uma vez que não demonstrados os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido formulado por JOSÉ BEZERRA DA SILVA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, III, do CPC; contudo, restando referida verba sucumbencial sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade de Justiça deferida em favor do demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 12:54
Decorrido prazo de José Bezerra em 24/05/2024.
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27/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ERALDO LEITE SOBRINHO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 04:26
Decorrido prazo de ERALDO LEITE SOBRINHO em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:16
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 09:13
Audiência conciliação realizada para 28/11/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/11/2023 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 15:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/11/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:47
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2023 09:47
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/10/2023 09:09
Recebidos os autos.
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24/10/2023 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
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02/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 22:09
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ERALDO LEITE SOBRINHO em 22/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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