TJRN - 0804683-95.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804683-95.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS LAURENTINO Advogado(s): KAMILA SHIRLEY FAUSTINO DE ARAUJO Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DENOMINADA “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA EMPRESA RÉ.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo autor em face de sentença que declarou inexistente a relação contratual, condenando a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 539,80.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais e a aplicação dos juros de mora e da correção monetária, considerando a responsabilidade extracontratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada a inexistência de relação contratual e comprovada a falha na prestação do serviço pela parte ré, subsiste o dever de indenizar. 4.
O valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a condição socioeconômica das partes e precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Tese de julgamento: "A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem comprovação de autorização contratual, configura falha na prestação de serviço e enseja a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, majorada para R$ 2.000,00” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, III, e 42; Código de Processo Civil, arts. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801378-15.2024.8.20.5100, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, julgado em 28/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS LAURENTINO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais nº 0804683-95.2024.8.20.5103, ajuizada pelo ora apelante em desfavor da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (parte dispositiva): “18.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS LAURENTINO, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 15 e 17.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 19.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.” Em suas razões recursais (Id. 28596302), sustenta o apelante, em suma, a necessidade de majoração da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz, também, fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no ponto acima delineado.
Nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, a parte apelada deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões por se tratar de réu revel sem advogado constituído nos autos, conforme Certidão de Id. 28596303.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 29867885). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, constato que o benefício da assistência judiciária gratuita já restou deferido à parte autora/recorrente pelo Juízo a quo, sendo desnecessário, portanto, novo pronunciamento desta Corte acerca da questão.
Consoante relatado, busca o apelante aferir a possibilidade de majoração da indenização a título de danos morais, ante a cobrança indevida de tarifa denominada “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” em seu benefício previdenciário.
Com efeito, vislumbra-se – pelo que consta nos autos – que o recorrente de fato sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral e lhe gerou angústia pela privação de valores de caráter alimentar, havendo na espécie apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela associação apelada.
Ocorre que o Juízo a quo, mesmo reconhecendo tais circunstâncias, compreendeu que seria suficiente o valor indenizatório de R$ 539,80 (quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos).
Ora, é certo que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Depreende-se, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em consonância com os parâmetros desta Câmara Cível, entendo plausível e justo majorar o valor dos danos morais sofridos pelo apelante para R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual se mostra coerente em relação às circunstâncias examinadas.
Corroborando esse entendimento, segue recente julgado deste Colegiado (com destaques acrescidos): "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA APELADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO EM PARTE.
MONTANTE A SER FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária para declarar a nulidade de cobranças indevidas e condenar o réu à restituição em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir: (i) a legalidade das cobranças realizadas sem comprovação de adesão ao contrato; e (ii) o valor adequado para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelado não comprovou a contratação regular do serviço, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC, configurando a cobrança indevida, o que legitima a restituição em dobro. 4.
Demonstrada a situação de vulnerabilidade da autora, pessoa de baixa renda, e o impacto significativo da cobrança indevida, resta configurado o dano moral, sendo adequada a majoração do valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com precedentes desta Corte. 5.
O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais não merece acolhimento, pois o valor já arbitrado encontra-se adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2.
A vulnerabilidade da parte autora justifica a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais)." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42; Código Civil, art. 373, II; CPC, art. 1.026, §2º.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801378-15.2024.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) - Grifos acrescidos.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para majorar o valor do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo inalterados os demais termos do decisum. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804683-95.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
13/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 07:31
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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