TJRN - 0804782-27.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0804782-27.2017.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33353542) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804782-27.2017.8.20.5001 Polo ativo ELZA CLEMENTINO DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO JEJEES DIAS FERNANDES, MARCIO UMBERTO PEREIRA, EDMILSON PEREIRA NEVES Polo passivo GERALDA BORGES FILHA TAVARES e outros Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável entre a autora e o servidor falecido Antônio Batista Pereira, com o objetivo de habilitação como beneficiária para fins previdenciários. 2.
A autora alegou a existência de relação afetiva pública, contínua e duradoura com o falecido, tendo como fundamento a convivência e a existência de filhos em comum. 3.
A sentença concluiu pela ausência de provas suficientes para caracterizar a união estável, considerando, ainda, a existência de outra pessoa que coabitava com o falecido à época do falecimento e que foi declarada como companheira na certidão de óbito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado pela autora é suficiente para comprovar a existência de união estável com o falecido, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988, da Lei nº 9.278/1996 e do art. 1.723 do CC/2002.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a união estável como entidade familiar, desde que preenchidos os requisitos de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, conforme art. 226, § 3º, da CF/1988, art. 1.723 do CC/2002 e Lei nº 9.278/1996. 6.
No caso concreto, as provas apresentadas pela autora são insuficientes para demonstrar a natureza pública, contínua e duradoura da relação com o falecido, sendo os elementos trazidos aos autos vagos e inconclusivos. 7.
A existência de filhos em comum, por si só, não é suficiente para caracterizar a união estável, especialmente diante da ausência de outros elementos probatórios que confirmem a convivência nos moldes exigidos pela legislação. 8.
A prova documental e testemunhal aponta para a convivência do falecido com outra pessoa à época do óbito, a qual foi declarada como companheira na certidão de óbito, reforçando a inexistência de vínculo afetivo estável entre a autora e o falecido. 9.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada e coerente com o conjunto probatório, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração da união estável exige a comprovação de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, sendo insuficiente a mera existência de filhos em comum. 2.
A ausência de provas robustas e a existência de elementos que apontem para a convivência do falecido com outra pessoa afastam o reconhecimento da união estável. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, art. 1.723; Lei nº 9.278/1996; CPC/2015, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ELZA CLEMENTINO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 31151250), que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões (ID 31151256), a apelante afirma a existência de união estável com o falecido Antônio Batista Pereira, havendo direito à percepção de pensão instituída por este.
Assegura que a legislação de regência resguarda o direito da companheira do segurado falecido.
Acrescenta que a condição de união estável foi declarada pela ex-esposa do falecido.
Discorre sobre a natureza do direito previdenciário, visando a proteção do segurado e seus dependentes, não se justificando o indeferimento do pedido inicial.
Reclama a reforma da sentença, para que, reconhecida sua condição de companheira do servidor falecido, seja deferido o direito à percepção de pensão por morte.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação neste sentido.
Geralda Borges Filha Tavares apresentou contrarrazões (ID 31151262), nas quais destaca que não há nos autos lastro suficiente para o reconhecimento da relação de união estável entre a apelante e o Antônio Batista Pereira, especialmente para fins de percepção de pensão.
Defende a idoneidade do fundamento da sentença para solucionar o direito controvertido.
Requer o desprovimento do apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a viabilidade da pretensão inicial quanto ao pleito de reconhecimento de união estável entre a autora e o servidor falecido Antônio Batista Pereira, com especial finalidade de habilitar-se como beneficiária deste para fins previdenciários.
Como é por demais consabido, o ordenamento jurídico pátrio cuidou de tutelar as relações afetivas mantidas sem a formalização do casamento, desde que preenchidos os requisitos exigidos, quais sejam: a duração do relacionamento, notoriedade, affectio societatis, construção de vida em comum e fidelidade.
Para melhor elucidação do caso sub examine, imprescindível se faz analisar a situação prevista no artigo 226, §3º, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º.
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Regulamentando o tema, a Lei nº 9.278/96, especificou elementos para configuração da união estável, dentre os quais se destacam a comprovação de que o relacionamento foi duradouro, público e contínuo, com o escopo de constituir uma família.
Salienta-se, por oportuno, que tal entendimento encontra-se hodiernamente previsto no art. 1.723, § 1º, do Código Civil, que assim prescreve, in verbis: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º.
A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
No caso concreto, observa-se nas provas de que se vale a requerente elementos vagos e inconclusivos acerca da natureza da relação havida com o Sr.
Antônio Batista Pereira.
De fato, demonstrou a requerente ter com o servidor dois filhos, sendo estes, contudo, beneficiários de alimentos devidos pelo Sr.
Antônio Batista Pereira antes de seu falecimento.
Objetivamente, ao tempo do óbito, não se mostrou o lastro probatório a comprovar a relação afetiva entre as partes, sua natureza pública, contínua e duradoura, de modo a permitir seu enquadramento normativo na condição de companheira, na forma do artigo 8º, I, da Lei Complementar n.º 308/2005: Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; Analisando os registros disponíveis com a cautela que a matéria impõe, entendo que a decisão de primeiro mostra-se coerente em suas conclusões e fundamentos.
Com efeito, o conjunto probatório produzido revela que a recorrente e o falecido tiveram um relacionamento pessoal, inclusive chegando a ter prole em comum, sem, contudo, as características marcantes para permitir a declaração judicial de união estável.
Para além das questões anteriores, observa-se que o falecido, ao tempo do óbito, foi acompanhando pela demandada Geralda Borges, havendo provas de coabitação de ambos na mesma residência, bem como tendo sido esta última a declaração na Certidão de Óbito do Sr.
Antônio Batista Pereira.
Portanto, inexistem indícios irrefutáveis a respeito da convivência da recorrente com o falecido, estando a sentença coerente em suas conclusões e fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto.
Por fim, majoro os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
15/05/2025 11:56
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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