TJRN - 0801574-02.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0801574-02.2024.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARIA KATIANE ALVES BATISTA Endereço: Assentamento dos Sem Terra, 2A, Zona Rural, Sítio Remédio, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça.
Tendo em vista o retorno dos autos do TJRN.
INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
UMARIZAL, 10 de junho de 2025 ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801574-02.2024.8.20.5159 Polo ativo MARIA KATIANE ALVES BATISTA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801574-02.2024.8.20.5159 APELANTE: MARIA KATIANE ALVES BATISTA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, sob o argumento de que houve fracionamento e pulverização de ações judiciais fundadas na mesma relação jurídica.
O Juízo de origem qualificou a conduta como litigância predatória e facultou à parte autora ajuizar ação única reunindo todos os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo com base na caracterização de litigância predatória, em razão da propositura de múltiplas ações com partes, causas de pedir e pedidos semelhantes ou derivados da mesma relação jurídica, em violação aos princípios processuais fundamentais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propositura de ações múltiplas, com pedidos e causas de pedir semelhantes, ainda que relativos a contratos distintos, mas todos decorrentes da mesma relação jurídica e com a mesma parte ré, configura fracionamento indevido da demanda. 4.
Tal conduta representa uso abusivo do direito de ação, contrariando os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação e economia processual, conforme os arts. 5º, 6º e 8º do CPC. 5.
A sentença se apoia no art. 139, III, do CPC, ao exercer o poder-dever de gestão do processo e prevenção de condutas que sobrecarregam o Judiciário sem justificativa idônea. 6.
A prática de litigância predatória é objeto de atenção institucional, conforme estabelecido na Recomendação CNJ nº 127/2022, na Diretriz Estratégica nº 7 de 2023, na Portaria CNJ nº 389/2022 e na Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN. 7.
O CNJ e os Tribunais vêm instituindo mecanismos para o enfrentamento da litigância predatória, inclusive com protocolos de cooperação como o Ato de Cooperação Jurisdicional nº 01/2023 no TJRN. 8.
O entendimento do STJ, no REsp 1.817.845/MS, reconhece a possibilidade de configuração de assédio processual quando há ajuizamento reiterado e doloso de ações com o fim de obter vantagens indevidas. 9.
A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJRN confirma a inadmissibilidade da pulverização de ações com mesma base fática e jurídica, validando a extinção sem julgamento de mérito como resposta proporcional ao abuso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de múltiplas ações com partes, causas de pedir e pedidos semelhantes ou derivados da mesma relação jurídica configura litigância predatória. 2.
A extinção sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, e 139, III, do CPC, é medida adequada para coibir o uso abusivo do direito de ação. 3.
A litigância predatória viola os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação e economia processual, justificando resposta judicial preventiva e sancionadora. 4. É legítimo ao Judiciário negar tutela jurisdicional a condutas que sobrecarregam indevidamente o sistema, conforme orientações do CNJ e entendimento do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 139, III, 485, IV e VI; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJRN, Apelação Cível 0800116-47.2024.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, j. 16.07.2024; TJRN, Apelação Cível 0800095-71.2024.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 11.07.2024; TJRN, Apelação Cível 0802860-93.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, j. 26.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA KATIANE ALVES BATISTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (Id 29159692), que, nos autos da ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência (processo nº 0801574-02.2024.8.20.5159) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (Id 29159698), a apelante alegou que não há identidade entre os pedidos e causas de pedir, uma vez que os descontos questionados decorrem de contratos distintos – um referente à cobrança de título de capitalização e outro à tarifa de manutenção de conta –, não se configurando, portanto, litispendência ou duplicidade processual.
Sustentou, ainda, que a extinção do processo configura cerceamento de defesa, além de desconsiderar os danos sofridos pela parte consumidora em razão das cobranças ilegítimas praticadas pelo banco apelado.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com o acolhimento integral dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento da demanda.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 29159701.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal,tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 29159692).
A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau apontou que a apelante poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses, denominando como fenômeno de litigiosidade predatória, razão pela qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, facultando à parte ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado que entenda serem legítimas.
Embora nas referidas ações se discuta a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, verifica-se que dizem respeito à mesma relação jurídica existente, com as mesmas partes e causas de pedir.
Ou seja, tem-se que a discussão trazida diz respeito à análise de recursos em demandas judiciais que buscam diluir a pretensão da apelante mediante o fracionamento da causa de pedir, que se poderia cumular em uma única ação, mas optou-se por utilizar o Poder Judiciário para conseguir várias indenizações decorrentes da mesma relação jurídica, cumulando indenizações.
O uso dessa prática do fenômeno de litigiosidade predatória tem se tornado comum no Judiciário, diante do ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada, as quais poderiam ser aglutinadas em um único processo, contrapondo o uso indevido do Poder Judiciário pela não observância dos princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual.
As demandas envolvem as mesmas partes e compartilham a mesma causa de pedir, além de pedidos semelhantes, diferenciando-se apenas pelo fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e valores distintos, possivelmente vinculados a contratos diferentes, mas todos realizados na mesma conta da parte apelante.
Logo, a pulverização ou fracionamento de ações não pode ser assentida, pois contraria os arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil.
Portanto, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, a sentença deu fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
Importante destacar, ainda, que a litigância predatória é hoje uma preocupação dos Tribunais e do CNJ, cuja Meta 5 aplica-se somente às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, que expediu quinze Diretrizes Estratégicas (DE) para 2023, dentre elas a DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7, que visa: Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.
Há ainda no site do CNJ a “Rede de Informações sobre a Litigância Predatória”, que disponibiliza Banco de Decisões e Notas Técnicas.
O CNJ publicou a Portaria n. 389 de 04/11/2022, que institui Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa.
As demandas predatórias causam um aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação, bem como o esgotamento dos recursos dos Tribunais (humanos e materiais, muitas vezes já insuficientes), além de impedir que o cidadão, o qual tem uma demanda concreta e legítima, receba a prestação jurisdicional em tempo razoável.
Além disso, com o ensejo de combater esse tipo de demanda, esta Corte de Justiça em outubro de 2023, por meio do Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOP, vinculado à Vice-presidência, firmou o ATO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL N. 01/2023, o qual estabelece Protocolo de Cooperação judicial para tratamento e combate das demandas predatórias, com criação de Núcleo próprio para tratar as demandas que tramitam nas Unidades do 11°, 12° e 13° Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da inicial e dos documentos que a acompanham.
Ademais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de sucessivas ações judiciais desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019).
Conclui-se, assim, que a sentença se coaduna com a Recomendação n. 127/2022, com as metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e como a Nota Técnica n. 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, a implicar a atitude da parte autora em violação aos princípios norteadores do processo civil, conforme demonstrado, razão pela qual o entendimento adotado na sentença deve ser mantido em face da ausência de interesse processual a caracterizar a litigância predatória.
Sobre a questão, assim já decidiu esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800116-47.2024.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800095-71.2024.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA E/OU EMPRÉSTIMOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL QUE INFRINGE OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802860-93.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801574-02.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
04/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801743-11.2025.8.20.5108
Antonio Alves da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 16:49
Processo nº 0879866-87.2024.8.20.5001
Iuri Augusto Fernandes de Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcelo Adaime Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 15:22
Processo nº 0806350-65.2025.8.20.0000
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesou...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 18:42
Processo nº 0819861-36.2023.8.20.5001
Franco Empreendimentos Eireli - EPP
George Luiz Turossi
Advogado: Sergio Roberto de Lima e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2023 16:21
Processo nº 0800848-56.2020.8.20.5001
Vilma Herodacia Martins da Fonseca
Banco do Brasil S/A
Advogado: David Dionisio da Silva Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2020 17:28