TJRN - 0818356-49.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:31
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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09/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:17
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
 - 
                                            
01/09/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/08/2025 21:11
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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19/05/2025 11:03
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MORGANA DA ESCOSSIA COLLACO PEREIRA MENDES BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MORGANA DA ESCOSSIA COLLACO PEREIRA MENDES BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0818356-49.2024.8.20.5106 AUTOR: JOAO FIRMINO RODRIGUES TERCEIRO REU: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ES/E DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado ao id 138303733 referente à obrigação de pagar requerida no importe de R$ 3.061,20 (três mil sessenta e um reais e vinte centavos), conforme planilha de cálculos ao id 138303741, promovido em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN e recebido ao id 138760647.
Intimada ao id 141659392, a executada COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, ao id 147318371, manifestou ciência e anuência sobre o valor apresentado pelo exequente em planilha de id 138303741.
Não houve Impugnação/Embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Inicialmente, ressalto que o STF, na ADPF 556-RN, reconheceu que a CAERN, sendo sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, está sujeita ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição (ADPF 556 ED-segundos, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 15-06-2020 PUBLIC 16-06-2020).
Assim, aplico à execução o regime constitucional de precatórios. 2) Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a executada COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, manifestou sua concordância expressa acerca dos cálculos apresentados pela exequente ao id 138303741, os quais, a propósito, foram elaborados em conformidade do que ficou fixado na sentença/acórdão já transitada(o) em julgado, inclusive quanto à correção monetária e juros.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente ao id 138303741, por entender que se coadunam com o que foi objeto de acórdão/sentença já transitado(a) em julgado, devendo, após o prazo de recurso, ser expedido o RPV ou remetido os autos ao TJRN para pagamento por precatório pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN no importe de R$ 3.061,20 (três mil, sessenta e um reais e vinte centavos) em favor do exequente JOÃO FIRMINO RODRIGUES TERCEIRO - CPF: *78.***.*92-38, ficando INTEGRALMENTE satisfeito o crédito TOTAL de R$ 3.061,20 (três mil, sessenta e um reais e vinte centavos), em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais, ou, no caso de RPV, em até 2 meses (artigo 5º da Portaria TJRN nº 638/2017).
O crédito da parte exequente refere-se a valores oriundos de verba indenizatória por dano moral, sendo, portanto, de NATUREZA COMUM, não incidindo ao caso a retenção do imposto de renda sobre os valores devidos ao exequente, nos termos da súmula 498 do STJ.
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 dias.
Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, desde que juntado o contrato ou declaração especificando o percentual devido para fins de pagamento individualizado. 3) Preclusa a presente decisão, NOS VALORES A SEREM PAGOS POR PRECATÓRIO(S), expeça(m)-se ele(s) via SIGPRE, juntem-se os comprovantes de assinatura e envio ao TJRN.
Após, sendo pago apenas por Precatório, não havendo necessidade de RPVs de outros valores, DEVE O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
Somente após o pagamento do precatório, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento. 4) NOS VALORES A SEREM PAGOS POR RPV(s), atualize(m)-se o(s) valor(es) via sistema e expeça(m)-se o(s) RPV(s), DEVENDO O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
Expedido(s) ele(s) e não sendo pago(s) no prazo legal, atualize-se novamente os valores no sistema. 4.1) Havendo problemas no sistema para atualização, certifique isso a Secretaria e dê a ordem de bloqueio no SISBAJUD com os valores especificados no(s) RPV(s). 4.1.1) Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do NCPC). 4.2) Realizada a penhora via Sisbajud, INTIME-SE A FAZENDA EXECUTADA, via PJE, para se manifestar sobre o bloqueio em 15 dias (artigos 914 a 920 do CPC), sendo de logo indeferido eventual pedido de audiência já que o caso se prova apenas documentalmente.
Havendo oposição ou embargos, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, via PJE, para, em 15 dias, apresentar sua resposta (artigo 920, I, do NCPC).
Após, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 4.3) Não havendo Embargos ou julgados estes improcedentes ou parcialmente procedentes, com Sentença transitada em julgado, proceda a SECRETARIA com a transferência do(s) valor(es) e geração do(s) ID(s) no SisbaJud. 4.3.1) Para o caso de bloqueio e transferência de valores para conta judicial (ID), via SisbaJud, observe-se a retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária observando-se a legislação, normas e precedentes aplicáveis, especialmente quanto a verbas alimentares, honorários de advogado e a não incidência sobre juros de mora (artigo 7º, §2º, da Portaria TJRN nº 638/2017). 4.4) Devem ser informados, pela parte exequente, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente, via Pje, para que o faça em 5 dias.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), verifique-se os poderes específicos para esse fim na Procuração, ou junte-se autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 4.4.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail e/ou via SISCONDJ. 4.5) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação. 5) Após enviados os Precatórios ao TJRN e efetivado o seu pagamento, bem como levantados os RPVs, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:01
Processo Reativado
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17/12/2024 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:37
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:36
Decorrido prazo de MORGANA DA ESCOSSIA COLLACO PEREIRA MENDES BRASIL em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
17/10/2024 20:52
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 20:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/10/2024 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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