TJRN - 0817605-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:11
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/09/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
19/08/2025 11:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/08/2025 11:41
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
31/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/07/2025 04:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 04:25
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0817605-57.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO BEZERRA DE SOUZA FILHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente promoveu cumprimento de sentença contra o Estado do Rio Grande do Norte, conforme petição e planilha de cálculos anexadas aos autos.
Intimada, a parte executada ofertou impugnação à execução, alegando excesso de execução, em razão de erros nos cálculos da parte exequente.
Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação concordando com os valores apresentados pelo executado (Id. 148083835). É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, o executado alegou um excesso de execução, tendo em vista a exequente ter calculado os valores das vantagens devidas erroneamente, não cumprindo com o determinado na sentença prolatada nos autos.
Nesse contexto, a parte exequente apresentou manifestação concordando com os valores apresentados pelo executado (Id. 148083835).
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos apresentados a este Juízo.
Isto posto, acolho a impugnação e homologo o valor apresentado na planilha do impugnante (ID 148042099), para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, em 10% sobre o excesso de execução.
Desde já, defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, uma vez trazido aos autos o instrumento de contrato, o que deve ser feito em favor do advogado ou pessoa jurídica da advocacia indicada pelo profissional.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 120.628,32 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não incluído na planilha homologada.
DATA-BASE DO CÁLCULO 07/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimentos de salário RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Deferido acima.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2025 03:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 03:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0817605-57.2022.8.20.5001 Exequente: GERALDO BEZERRA DE SOUZA FILHO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:00
Outras Decisões
-
12/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/04/2024 12:48
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 07:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2024 04:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 04:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:23
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:48
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:52
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 07:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 07:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:51
Juntada de custas
-
11/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 01:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 06:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 06:06
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA DE SOUZA FILHO em 05/05/2022 23:59.
-
30/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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