TJRN - 0805705-81.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805705-81.2022.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO GEOVANNI FIRMINO DE SOUSA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): Apelação Cível nº 0805705-81.2022.8.20.5129 Apelante: Francisco Geovanni Firmino de Sousa.
 
 Advogado: Dr.
 
 Sérgio Simonetti Galvão.
 
 Apelada: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 FORMALISMO EXCESSIVO.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de juntada de comprovante de residência em nome próprio do autor.
 
 O apelante sustenta que tal exigência não possui respaldo legal e que sua imposição viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 319, II, do Código de Processo Civil exige que a petição inicial contenha a indicação do domicílio e da residência da parte autora, mas não determina que essa informação seja comprovada por meio de documento específico em nome próprio. 4.
 
 A presunção de veracidade da declaração de endereço feita pelo autor é suficiente para fins de qualificação na petição inicial, inexistindo exigência legal para a juntada de comprovante de residência. 5.
 
 A exigência imposta pelo juízo de origem caracteriza formalismo excessivo e afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito, que busca evitar a extinção prematura do processo por meras irregularidades formais. 6.
 
 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial, sendo erro processual sua exigência para fins de admissibilidade da ação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento da ação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800633-40.2024.8.20.5163, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800869-37.2024.8.20.5148, Rel.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 11/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801823-25.2023.8.20.5114, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Geovanni Firmino de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que extinguiu o processo por indeferimento da petição inicial, sob os argumentos de ausência de comprovante de residência vez que "o demandante deixou de comprovar endereço, inviabilizando a análise de competência, especialmente considerando que se trata de demanda consumerista em que a demandada não tem endereço nesta comarca ".
 
 Em suas razões, o apelante explica que não há previsão legal para exigência de comprovante de endereço em nome próprio.
 
 Defende que a exigência é ilegal pois não ter comprovante de residência em nome próprio não pode impedir a parte do acesso ao devido processo legal.
 
 Com base nessas premissas, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de determinar o prosseguimento da demanda.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões.
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O cerne do recurso consiste em saber se o Juízo de Primeiro Grau poderia indeferir a petição, sob os argumentos de ausência de comprovante de residência em nome do autor.
 
 Pois bem.
 
 Entende a jurisprudência do TJRN, que a juntada de comprovante de residência não se insere nos requisitos da petição inicial, previstos no art. 319, II, do CPC.
 
 A lei não exige, como requisito para processamento da petição inicial, que a parte anexe comprovante de residência.
 
 O Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e a indicação da residência do autor - ver art. 319, caput, do CPC.
 
 Presume-se verdadeira a indicação de endereço feita pelo autor.
 
 Desse modo, é incabível o indeferimento da exordial com base na falta de juntada de comprovante de residência, em nome próprio ou declaração de residência devidamente assinada pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida, como realizado em Primeiro Grau.
 
 Vejamos decisões desta Egrégia Corte nessa diretriz: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo com fundamento nos arts. 485, I e IV, do CPC.
 
 A extinção decorreu da ausência de juntada de comprovante de residência em nome do autor, conforme exigido pelo juízo de origem.
 
 O apelante busca a reforma da sentença, sustentando que a exigência de tal documento não encontra amparo legal e viola os princípios da instrumentalidade das formas, proporcionalidade e da inafastabilidade da jurisdição.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O art. 319, II, do CPC exige que a petição inicial contenha a qualificação completa da parte autora, incluindo o endereço, mas não exige que o comprovante de residência esteja em nome próprio da parte, sendo suficiente qualquer elemento que vincule a parte ao endereço informado.4.
 
 A declaração apresentada pelo autor é válida e amplamente aceita em procedimentos judiciais e administrativos, especialmente considerando o princípio da instrumentalidade das formas, que veda o formalismo excessivo.5.
 
 A extinção do processo sem resolução de mérito configura error in procedendo, representando negativa de prestação jurisdicional, ao inviabilizar a análise do mérito de forma prematura e desproporcional, em violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.6.
 
 A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, é firme no sentido de que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não é requisito essencial ou previsto pelo CPC, sendo erro procedimental a extinção do feito por tal motivo (precedentes: Apelação Cível nº 0847548-22.2022.8.20.5001, Apelação Cível nº 0858595-90.2022.8.20.5001 e Apelação Cível nº 0800018-91.2024.8.20.5117).[...]” (TJRN – AC nº 0800633-40.2024.8.20.5163 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
 
 FORMALISMO EXCESSIVO.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência em nome próprio do autor.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovante de residência em nome próprio constitui fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não havendo previsão legal que imponha a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio. 4.
 
 A interpretação do art. 321 do CPC deve respeitar o princípio da primazia do julgamento do mérito, vedando a adoção de formalismos excessivos que inviabilizem o processamento regular da demanda. 5.
 
 A extinção do processo sem resolução de mérito é medida excepcional, aplicável somente quando for inviável o prosseguimento da ação, o que não é o caso em análise.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 O art. 319, II, do Código de Processo Civil não exige comprovante de residência em nome próprio como requisito indispensável para a propositura da ação. 2.
 
 O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio configura formalismo excessivo, incompatível com o princípio da primazia do julgamento do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 321, e 485, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0801153-62.2024.8.20.5110, Relª.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 19/12/2024; TJRN, Apelação Cível, 0862027-20.2022.8.20.5001, Relª.
 
 Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 12/05/2023.” (TJRN – AC nº 0800869-37.2024.8.20.5148 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 11/02/2025). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE A PARTE ANEXASSE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU EM NOME DE PARENTE IDENTIFICÁVEL.
 
 REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
 
 DOCUMENTO QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS FORMAIS DA PETIÇÃO INICIAL PREVISTOS NO ART. 319, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.- Entende a jurisprudência do TJRN, que a juntada de comprovante de residência não se insere nos requisitos da petição inicial, previstos no art. 319, II, do CPC.
 
 A lei não exige, como requisito para processamento da petição inicial, que a parte anexe comprovante de residência.
 
 O Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e a indicação da residência do autor - ver art. 319, caput, do CPC.
 
 Presume-se verdadeira a indicação de endereço feita pelo autor.
 
 Desse modo, é incabível o indeferimento da exordial com base na falta de juntada de comprovante de residência atual, em nome próprio ou em nome de parente identificável nos autos, como realizado em Primeiro Grau.” (TJRN – AC nº 0801823-25.2023.8.20.5114 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024).
 
 Registre-se, por fim, que a matéria, até aqui, é de análise formal da petição inicial.
 
 O juízo de mérito - se deve ser retirada a dívida, se há indenização por danos morais e se a demanda está prescrita - serão pontos objeto de análise pelo Juízo de Primeiro Grau.
 
 Analisou-se aqui somente se a petição inicial é apta.
 
 Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de Origem (3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante) para o regular prosseguimento da ação sem as exigências formais expostas no acórdão. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805705-81.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de abril de 2025.
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                                            05/02/2025 08:35 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 08:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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