TJRN - 0802134-43.2024.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802134-43.2024.8.20.5126 Polo ativo GERISSON AGLEDISSON DE MOURA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802134-43.2024.8.20.5126 EMBARGANTE: BANCO VONTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A EMBARGADO(A): GERISSON AGLEDISSON DE MOURA ADVOGADO(A): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA - OAB RN7044-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FEITO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ALEGAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOLO EM RETARDAR O ANDAMENTO DO PROCESSO.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento de existência de omissão, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal. 2 – A controvérsia em torno da legalidade da contratação de seguro e repetição em dobro do indébito está enfrentada no voto, de modo que a insurgência do embargante, traduz, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no Acórdão, a propósito, em consonância com o entendimento do STJ consagrado na Súmula 54, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só de maneira excepcional admite-se, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021). 2 – Constitui inadequação da via eleita formular pedido de compensação, matéria de direito material, nas contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo autor/embargado, pois se trata de instrumento jurídico-processual que não serve de sucedâneo recursal, consoante reiterado entendimento desta Turma Recursal (RI 0802169-78.2024.8.20.5004). 3 – A aplicação de penalidade por embargos protelatórios somente se justifica quando constatado o dolo do embargante em retardar o andamento do processo, e não incide pela simples inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, dada a inexistência de omissão no decisum atacado, denegado o pedido para a imposição de multa, mantendo o Acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de omissão na decisão atacada. 5 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 6 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, denegado o pedido para a imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802134-43.2024.8.20.5126 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GERISSON AGLEDISSON DE MOURA RECORRIDO: BANCO VONTORANTIM S.A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO VONTORANTIM S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,15 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
12/03/2025 08:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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