TJRN - 0804465-44.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 21:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 05:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804465-44.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTORA: ADERVÂNIA JARCIONE DE ARAÚJO RÉU: MUNICÍPIO DE CAICÓ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ADERVÂNIA JARCIONE DE ARAÚJO em desfavor do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, objetivando a implantação do adicional de insalubridade, bem como o pagamento retroativo da verba, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento.
Em sede de contestação (id. 94689404), o réu alegou a regularidade da ausência de pagamento do adicional, reclamando ainda, em caso de condenação, o pagamento da verba somente a partir da perícia técnica.
Laudo pericial acostado ao id. 124226873. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015.
II.2 – Da justiça gratuita Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
II.3 – Da prescrição do fundo de direito No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com efeito, no caso em exame, a ação proposta em 05/09/2022 tem prescritas as prestações vencidas anteriormente a 05/09/2017.
II.4 – Do mérito De saída, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Isso porque a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, confira-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
O cerne da presente demanda cinge-se em analisar se a parte autora faz jus à implantação do adicional de insalubridade, em razão do desenvolvimento de atividades no cargo de auxiliar de serviços gerais em uma escola municipal.
Nesse contexto, importa destacar que a Lei Municipal nº 4.384/2009 prevê o pagamento desse adicional na remuneração dos funcionários públicos municipais nos seguintes termos: Art. 30.
Conceder-se-á adicional de insalubridade ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 30% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo. §1º A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica. §2º A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §3º O simples fornecimento de aparelhos de proteção não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §4º Integra a remuneração-base do servidor para todos os fins.
Com base nesse dispositivo legal, constata-se que a legislação exige a comprovação de perícia técnica para que o servidor público do Município de Caicó possa receber o adicional de insalubridade.
Conforme o laudo pericial elaborado após visita ao local de trabalho, constatou-se que a parte autora faz jus à vantagem financeira no grau máximo, correspondente a 30% de seu vencimento básico (id. 124226873). É necessário registrar que a perícia judicial é dotada de presunção juris tantum, isto é, ainda que o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, a decisão em sentido contrário somente seria possível se existissem nos autos elementos contundentes que a infirmassem.
Na manifestação sobre o resultado da perícia, a requerente expressou sua concordância com o parecer técnico (id. 124278993) e o requerido pleiteou a complementação do laudo para que o perito responda aos questionamentos por ele formulados (id. 126660902).
Contudo, entendo que tal pretensão não merece acolhimento, pois o laudo pericial acostado aos autos apresenta as informações técnicas necessárias ao esclarecimento das condições de trabalho da autora.
Nesse sentido, como no caso em tela inexiste prova robusta que contrarie as informações técnicas juntadas aos autos por profissional designado por esta unidade jurisdicional, deve-se acatar a conclusão do expert de que foi caracterizada insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pela funcionária pública, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR MTE nº 15, anexo 14).
Diante disso, entendo que o pleito autoral merece acolhimento neste ponto, reconhecendo a obrigação do ente público de conceder à parte autora o adicional de insalubridade de 30%, conforme o art. 30 da Lei Municipal nº 4.384/2009.
No tocante à percepção dos valores retroativos atinentes ao pagamento de adicional de insalubridade, convém destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), extraída da decisão colacionada a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
De acordo com o STJ, o termo inicial para o recebimento do adicional de insalubridade é a data da confecção do laudo pericial, por ser a data que o perito reconhece efetivamente que o funcionário público exerceu atividades de natureza insalubre.
Essa linha de entendimento também tem sido adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consoante julgados elencados abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICA EM SAÚDE.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÁXIMO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE MÍNIMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0827620-08.2015.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª.
Judite Nunes, julgado em 09/12/2020).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO EVIDENCIADO EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO MÉDICO ACOSTADOS.
RECONHECIMENTO DA VERBA EM FAVOR DA AUTORA.
VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO BASE.
IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
REDAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV E 37, XIII DA CF/88.
MATÉRIA PACIFICADA NO STF.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA.
ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO, NOS TERMOS DA DECISÃO PROLATADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413/RS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO DO ENTE FEDERATIVO. (TJRN – Apelação nº 0803841-53.2017.8.20.5106, Relatora: Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, Data: 09/12/2022).
Nesse contexto, considerando a vedação à presunção de insalubridade em períodos anteriores à elaboração do laudo pericial, é devido à autora o adicional de insalubridade de 30% a partir de 17 de junho de 2024 (id. 124226873), data em que se comprovou as condições insalubres às quais o servidor público estava exposto no exercício de suas funções.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Município de Caicó/RN a implantar o adicional de insalubridade da autora no patamar de 30% sobre o seu vencimento básico e pagar os valores retroativos a título de diferença do adicional de insalubridade a contar de 17/06/2024 até a efetiva implantação administrativa.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, observando-se o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (Taxa Selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 16:42
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2024 05:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:21
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 16:35
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 09:26
Juntada de laudo pericial
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10/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:47
Juntada de petição
-
10/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:44
Nomeado perito
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19/12/2023 08:30
Conclusos para decisão
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19/12/2023 08:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/04/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
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07/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:25
Conclusos para decisão
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13/09/2022 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 04:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:47
Declarada incompetência
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05/09/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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