TJRN - 0802993-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802993-48.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo ALEXANDRA RAFAELLA BARBOSA SILVA Advogado(s): LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO SUSCITADA PELA PROCURADORIA.
ALCANCE DO SERVIÇO MEDIANTE COMANDO JUDICIAL A TÍTULO PRECÁRIO.
NECESSÁRIA CONFIRMAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CIRURGIA ORTOPÉDICA E RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR.
COBERTURA TERRITORIAL.
PACIENTE QUE PLEITEIA O TRATAMENTO NOS MOLDES PRESCRITOS PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ASSISTE A PARTE DEMANDANTE.
SERVIÇO REALIZADO EM UNIDADE CREDENCIADA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento rejeitando a preliminar de perda superveniente do objeto recursal suscitada pelo 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos e, no mérito, em consonância com o opinamento ministerial, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO agravou (Id 18700763) da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (Id 95251392 da origem) que, nos autos da ação ordinária nº 0800041-19.2023.8.20.5102, promovida por A.
R.
B.
S., representada por KEILA BARBOSA DA SILVA, concedeu parcialmente a tutela nos seguintes termos: Isso posto, estando presentes os requisitos legais previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado na inicial por ALEXANDRA RAFAELLA BARBOSA SILVA, para determinar a UNIMED NATAL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que autorize, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a CIRURGIA ORTOPÉDICA e RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR, devendo ser realizada por especialista credenciado, ou, na falta deste, pelo médico indicado pela autora à exordial.
A irresignação da agravante é limitada a desobrigar o custeio do procedimento fora da rede contratada, pedindo, ainda, se for o caso, a limitação dos gastos ao teto da tabela acordada entre os litigantes.
Requereu, liminarmente, a suspensão do decidido.
Suspensividade indeferida (Id 18733535).
Sem contrarrazões (Id 196567600).
O 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto, ante a realização da cirurgia em objeto da liminar.
No mérito, opinou pelo desprovimento do inconformismo (Id 19757329). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO SUSCITADA PELA PROCURADORIA O Parquet sustentou que após a concessão da liminar no presente recurso, o tratamento cirúrgico em objeto foi ultimado, não havendo como retornar ao estado anterior, operando, assim, a perda superveniente do objeto recursal.
Avalio, entretanto, que a obrigação alcançada a título precário não importa em perda da utilidade processual o seu cumprimento, carecendo de confirmação meritória, podendo, inclusive, caso examinada a impertinência da tutela, ser discutida a responsabilidade do beneficiado, nos termos do artigo 302, III, CPC.
Nada obstante, a compreensão de que a tutela resulta numa medida irreversível impedira sua própria concessão, conforme estabelecido no artigo 300, §3º, CPC, hipótese diversa dos autos, vez que na eventualidade da sua cassação, o prejuízo imaterial é, sim, perfeitamente reversível.
Nesse pensar, os precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O APRAZAMENTO DE LEILÃO, SEM A APRECIAÇÃO PRÉVIA DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
I – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
SUSPENSÃO DO LEILÃO DETERMINADA EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O TERMO DE PENHORA E O EDITAL DE LEILÃO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA PEÇA DE RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA DECISÃO QUE APRAZOU O LEILÃO.
PLEITO RECURSAL ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENHORA.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE AGRAVO.
MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO A QUO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809758-69.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 09/12/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIAS REPARADORAS DECORRENTES DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESTA CONCESSÃO.
INVIABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA.
TERAPÊUTICA FUNDAMENTAL À RECUPERAÇÃO INTEGRAL DA SAÚDE DA USUÁRIA OUTRORA ACOMETIDA DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PACIENTE COM GRANDE PERDA DE PESO CORPORAL ( 50 KG) E DERMATITE.
URGÊNCIA EVIDENCIADA.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
INVIABILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO QUE PODE SER CONVERTIDO EM PERDAS E DANOS CONTRA A AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801786-48.2022.8.20.0000, Magistrado(a) EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) Assim, pois, rejeito a preliminar e passo ao exame meritório do inconformismo.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Examino a necessidade de reformar a ordem de custeio/fornecimento de RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR a criança de 9 (nove) anos de idade, diagnosticada com tetraparesia associada à paralisia cerebral (Id 93470673 da origem).
O argumento da agravante consiste na falta de cobertura contratual para realização de tratamento em outra unidade da federação.
Pois bem.
Na hipótese, o laudo médico apresentado por neuropediatra (Id 93470673 da origem) destaca a necessidade urgente do tratamento em objeto, posto que há piora no quadro clínico da paciente com o decurso do tempo.
Transcrevo trecho da avaliação referida: Considerando o quadro clínico da criança : paralisia cerebral espástica (deficiência fisica) e sabendo-se que a espasticidade evolui com piora progressiva, levando a dor e deformidades graves, como luxação de quadril ( que já precisou de cirurgia no lado esquerdo!!), deformidades nos pés (pés-equino-varos), postura de flexão dos joelhos e de adução das coxas( padrão em tesoura- apesar de cirurgia de alongamentos em 2020), gasto energético intenso pela contração mantida( espasticidade) – deformando a criança, normalmente de caráter permanente; orientamos que a cirurgia seja realizada o mais urgente possível para minimizar as implicações clínicas da criança com a piora progressiva devido à espasticidade.
Evidenciada a necessidade inafastável da atenção médica em objeto, resta consignar, a respeito da cobertura territorial, que a demandante não elegeu arbitrariamente o local da prestação do serviço.
Consoante narrativa exordial, a cirurgia discutida não é realizada por profissional credenciado pela agravante neste Estado.
Reforça essa alegação o fato de que a Dra.
Tábata de Alcântara - CRM 5151, citada pela irresignada como uma das profissionais habilitadas para a realização da atenção debatida (Id 94913793 da origem), foi justamente quem conduziu a paciente para obter o atendimento no Estado do Piauí (Id 93470672 da origem), eis não estar apta para realizar o procedimento, ao contrário do aduzido pela Unimed.
Acresço que a solicitação do serviço foi feita na Unimed Teresina/PI por médico conveniado que emitiu a guia de solicitação de internação (Id 93470674 da origem), o que leva a concluir que o atendimento é pleiteado diretamente à cooperativa, embora em outra Unidade da Federação, sendo absolutamente justificado diante da escassez de mão de obra especializada no Rio Grande do Norte demonstrada até esse momento processual.
Diante desse quadro, ressalto que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do ajuste devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Com efeito, a aplicabilidade do CDC, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao operador do plano limitar os tratamentos indicados pelo profissional para a cura do paciente ou mesmo criar óbices para a autorização e custeio dos métodos terapêuticos.
Nesse contexto, a teoria da aparência justifica, pelo menos por ora, a assunção momentânea de responsabilidade pela agravante, com vistas a não desamparar a contratante.
Ora, não se pode olvidar que a Unimed Teresina e Natal fazem parte do sistema nacional, integrado por essas cooperativas médicas, utilizando os mesmos sinais identificadores e toda a estrutura oferecida pela união das cooperativas.
Ainda, esse sistema não pode ser utilizado apenas para garantir o bônus comercial às personalidades jurídicas, como a economia de custos e a maior captação de clientes no mercado, devendo suportar também os ônus decorrentes da utilização de sinais identificadores e credibilidade da gigante operadora de plano de saúde.
Não se está, nem se pretende dizer que o contrato firmado entre partes poderá atingir terceiros livremente, mas tão somente se deve ponderar que, na situação de emergência que justifica a concessão de tutela antecipada ao cooperado do mesmo sistema, a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico poderá suportar a obrigação, garantindo-lhe o eventual ressarcimento.
A jurisprudência dessa Corte de Justiça tem se orientado pela manutenção da tutela antecipada em face da Unimed Natal, com base na teoria da aparência: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO PENDENTE.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUÍZO DO AGRAVO INTERNO.
MÉRITO RECURSAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
DESDOBRAMENTO DO CONTRATO.
SÚMULA 29 DO TJRN.
UNIMED.
COOPERATIVA MÉDICA.
LEGITIMIDADE DA UNIMED NATAL PARA A CAUSA.
POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR UTILIZAR OS SERVIÇOS EM OUTRA UNIDADE.
RESSARCIMENTO POSTERIOR ENTRE AS COOPERATIVAS.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
POSIÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Julgado o mérito do agravo de instrumento, deve-se tornar prejudicado o agravo interno pendente e cuja discussão é abrangida por aquele outro recurso. - “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” (Súmula 29 do TJRN) - Segundo posição do STJ, o Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. - Para o STJ, há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). É passada ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde (REsp 1665698/CE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23.05.2017).(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809812-40.2019.8.20.0000, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 05/05/2020) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA UNIMED NATAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800531-60.2019.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 23/01/2020) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NATAL EM FACE DA UNIMED FEDERAÇÃO DO RN.
INOCORRÊNCIA.
SISTEMA UNIMED.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801518-96.2019.8.20.0000, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 25/10/2019) No mesmo sentido, colaciono julgados do STJ: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
REDE UNIMED.
SOLIDARIEDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO.
EXISTÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.EXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO EM PATAMAR QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE EXCESSIVO OU IRRISÓRIO.
REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 2.
Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados.
Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). 3.
Houve recusa às vindicadas sessões de radioterapia para tratamento de câncer, sendo bem de ver que nem mesmo a parte ré afirmou em contestação que as sessões não seriam necessárias.
Com efeito, a compensação por danos morais em vista da recusa a tratamento, a toda evidência premente, é claramente cabível, e como houve arbitramento no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - não é manifestamente excessivo -, não comporta revisão em sede de recurso especial.
Incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1391252/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Quanto à limitação dos custos aos previstos em tabela, entendo, neste caso, inaplicável, eis que, como referido, a atenção é praticada por pessoa jurídica integrante do conglomerado que constitui a própria cooperativa, e não em particular alheio ao credenciamento da agravante.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao agravo. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802993-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
09/06/2023 20:00
Conclusos para decisão
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09/06/2023 11:42
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/05/2023 23:59.
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24/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 12:08
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 11:35
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2023 01:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/03/2023 20:59
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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