TJRN - 0814884-03.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814884-03.2022.8.20.0000 RECORRENTE: VIRGILIO CAMPOS ANDRADE DE MELO ADVOGADO: FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS, VICTOR HUGO BATISTA SOARES RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA, LUANNA GRACIELE MACIEL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21026450) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 20307528) impugnado restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
GENITOR DA PARTE AUTORA ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES LEGAIS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECER SE O AUTOR É A ÚNICA PESSOA CAPAZ DE ACOMPANHAR O PAI NO TRATAMENTO RESPECTIVO.
DOENÇA E INCAPACIDADE QUE APARENTEMENTE JÁ EXISTIA ANOS ANTES DA MATRÍCULA.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS NO CURSO DO PROCESSO DE ORIGEM.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 49 da Lei nº 9.394/1996 Contrarrazões apresentadas (Id. 21591969).
Preparo recolhido (Id. 21026452). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, o que é o caso dos autos, ante o óbice da Súmula 735 (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”) do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
DÍVIDA ATIVA.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.
ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a decretação de indisponibilidade de bens.
No Tribunal a quo, foi negando provimento ao agravo. [...] III - É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.177/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
AFASTADA A NULIDADE APONTADA PELO AGRAVANTE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
MANTIDOS OS ÓBICES APLICADOS.
SÚMULAS 7, 83, E 123.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1.
Revela-se imprópria a afirmação do agravante de que seria indevida a análise de mérito realizado pela Corte de Origem.
A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ, sem que isso interfira na competência desta Corte. 2.
Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 3.
Nos termos do enunciado sumular 735 do Supremo Tribunal Federal, não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao Recurso Especial.
A análise realizada em sede liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do Recurso Especial ou Extraordinário, conforme a previsão constitucional. 4.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n° 7 da Súmula do STJ. 5.
Como a decisão da Corte de Origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao presente caso o enunciado da Súmula 83/STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicada também na interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno do particular não provido. (AgInt no AREsp n. 1.753.307/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E12/5 1Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814884-03.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814884-03.2022.8.20.0000 Polo ativo VIRGILIO CAMPOS ANDRADE DE MELO Advogado(s): FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA, LUANNA GRACIELE MACIEL Agravo de Instrumento n° 0814884-03.2022.8.20.0000 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Virgílio Campos de Andrade de Melo Advogado: Flauber Peixoto Soares Lins (OAB/RN 7.063) Agravado: Apec – Associação Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogada: Luanna Graciele Maciel (OAB/RN 16.432) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
GENITOR DA PARTE AUTORA ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES LEGAIS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECER SE O AUTOR É A ÚNICA PESSOA CAPAZ DE ACOMPANHAR O PAI NO TRATAMENTO RESPECTIVO.
DOENÇA E INCAPACIDADE QUE APARENTEMENTE JÁ EXISTIA ANOS ANTES DA MATRÍCULA.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS NO CURSO DO PROCESSO DE ORIGEM.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria, ausente parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Divergiu o Des.
Virgílio Macêdo Jr.
R E L A T Ó R I O VIRGÍLIO CAMPOS ANDRADE DE MELO, qualificado nos autos, por procurador judicial, formulou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, igualmente qualificada.
A parte autora aduz, em síntese, que: a) cursa o segundo período do curso de medicina na Faculdade Nova Esperança de Mossoró, tendo ingressado através de processo seletivo vestibular; b) seu genitor, Sr.
Manoel Vitorino de Melo Filho, é portador de quadro de parkinsonismo (CID10: G20), tendo seu tratamento na cidade de Natal, onde reside e precisa de acompanhamento; c) procurou a parte ré para a sua transferência voluntária, porém teve seu pleito indeferido.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a parte ré efetue a transferência da sua matrícula para o curso de medicina, no período letivo 2022.2 e seguintes, sendo promovidas as adequações com relação à grade curricular, ou, em caso de não haver compatibilidade entre as grades curriculares, que seja efetuada a matrícula nas disciplinas necessárias ao regular prosseguimento do curso, até julgamento final da presente demanda.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão exarada no ID Num. 92482368, foi deferido o pedido de efeito ativo ao presente agravo.
A parte agravada apresentou contrarrazões no ID Num. 18187105 nas quais pugnou pela manutenção da decisão.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Consoante relatado, pretende o recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na transferência do curso de medicina da Faculdade Nova Esperança (na cidade de Mossoró) para a Apec – Associação Potiguar de Educação e Cultura Ltda. (no município de Natal) ao fundamento de que necessita residir nesta capital para acompanhar o tratamento de saúde de seu pai, portador de Parkinsonismo em estágio que impossibilita a realização de muitas tarefas diárias essenciais sem a ajuda de terceiro.
Analisando os elementos constantes dos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, considero oportuno acompanhar o entendimento da decisão agravada, especialmente nessa fase do processo, evoluindo as minhas razões de convencimento sobre a matéria.
A Lei nº 9.394/1996 – que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe em seu artigo 49, parágrafo único (regulamentado pela Lei nº 9.536/1997), que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo.
O estudante universitário somente faz jus à transferência de universidade, de ofício, se for servidor público que tenha sido transferido por interesse da administração; e desde que as instituições de ensino de origem e de destino possuam o mesmo sistema (ambas públicas ou ambas privadas).
Ressalte-se, assim, que a transferência entre universidades apenas é concedida diante de situações excepcionais previstas na lei ou em outras que, no meu entender, vislumbre-se a real necessidade de proteção à saúde, à educação e sobretudo à unidade familiar, asseguradas pela Constituição Federal.
Na espécie, os documentos que instruem a inicial da ação de origem revelam que o “Relatório Médico” firmado por Médico Neurocirurgião (ID Num. 91936121) demonstra que o Sr.
Manoel Vitorino de Melo Filho, pai do recorrente (vide Documento pessoal do autor no ID Num. 91936109), possui quadro de Parkinsonismo desde o ano de 2015 e “apesar do tratamento, segue com limitações para suas atividades da vida cotidiana”.
Há ainda os Laudos Médicos assinados pelos Médicos Neurologistas que reforçam o que atestou o mencionado relatório, além de solicitação de fisioterapia motora três vezes por semana (ID Num. 91936123 e 91936125).
Contudo, não é possível identificar o recorrente como único capaz de amparar seu genitor em sua rotina de tratamento, havendo nos autos documento dando conta que a mãe do autor possui 61 (sessenta e um) anos de idade, não constando de qualquer documentação que confirme o seu delicado estado de saúde alegado nas razões recursais que a impeça de prestar assistência ao esposo.
Além disso, há documentos médicos acostados nos autos originários que demonstram que o estado de saúde do genitor do autor encontra-se fragilizado, com dificuldade de locomoção e necessidade de realizar tratamento de fisioterapia, desde o ano de 2019, ou seja, bem anterior à matrícula do autor na universidade de onde pretende ser transferido.
Assim, as circunstâncias narradas na inicial deveriam ter sido consideradas à época que se inscreveu no processo seletivo ou que realizou a matrícula.
Nesse contexto, não vislumbro, pelo menos até esse momento processual, como dito anteriormente, que a situação trazida nos autos pode ser enquadrada na excepcionalidade que justifique a transferência pretendida, sendo pertinente registrar que, por óbvio, não se desconhece a gravidade da doença que acomete o pai do agravante, bem como toda a dificuldade da conjuntura familiar que existe em torno da enfermidade.
Destarte, como bem pontuado pelo julgador a quo, mostra-se prudente aguardar o término da instrução processual, para o fim de subsidiar a apreciação da pretensão postulada em Juízo, não merecendo reparos o decisum recorrido.
Diante do exposto, ausente parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão impugnada.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
24/02/2023 09:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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17/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:29
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 13/02/2023 23:59.
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12/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 17:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/12/2022 13:09
Juntada de documento de comprovação
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22/12/2022 00:37
Expedição de Ofício.
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20/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 22:43
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 12:32
Conclusos para decisão
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08/12/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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