TJRN - 0850258-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 03:02
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 08:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 05:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0850258-44.2024.8.20.5001 Parte embargante: Tânia Ferreira de Medeiros Parte embargada: Município do Natal e Instituto de Previdência dos Servidores do Município do Natal SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por Tânia Ferreira de Medeiros contra sentença proferida neste processo.
Conheço dos embargos, uma vez que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49, da Lei n° 9.099/95, de aplicação subsidiária. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste, conforme reza o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Pois bem, in casu, a parte embargante não busca o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional.
A bem da verdade, o inconformismo do embargante busca apontar a ocorrência de um error in judicando, o qual, como se sabe, somente é atacável, via de regra, através de recurso inominado, e não dos embargos de declaração.
Nesse cenário, inexistindo contradição, omissão, erro material, obscuridade, vê-se que se buscou com os presentes embargos a adequação do julgamento proferido ao entendimento do embargante, o que é vedado por lei, conforme assentado pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, traz-se à colação algumas decisões acerca do assunto: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existem, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, Primeira Turma, Embargos de Declaração em Agravo em REsp 10270-DF).
Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, que pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição. (STJ, Primeira Turma, REsp 15774-0 SP, Emb.
Dec.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25/11/93).
Assim, não há como acolher os embargos de declaração ora interpostos.
Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos por Tânia Ferreira de Medeiros, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado, cumprindo-se as determinações constantes da sentença atacada.
Cumpra-se.
Natal, 9 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
10/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:37
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 01:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 18:47
Conclusos para despacho
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28/07/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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