TJRN - 0837060-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:19
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/12/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/12/2024 17:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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04/12/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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24/11/2024 23:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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23/11/2024 08:59
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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23/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/07/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 05:34
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837060-08.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O.
R.
R.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CARLOS RIBEIRO SALES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar c/c pedido de Danos Morais, promovida por O.
R.
R.
S., neste ato representado por seu genitor Sr.
CARLOS RIBEIRO SALES, contra a UNIMED Natal – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Narra a exordial que o autor é usuário do Plano de Saúde demandado com cartão de usuário nº.0 062 0030012276696 , abrangência estadual, acomodação coletiva e sem carências a cumprir.
Aduz que atualmente com pouco mais de 3 (três) anos, começou a apresentar comportamentos e evoluções inadequadas em comparação àqueles tidos como crianças típicas em pleno desenvolvimento.
Prossegue alegando que no dia 22.01.2021, o médico neurologista pediátrico Dr.
ARTHUR JORGE DE V.
RIBEIRO – CRM/RN 5457 , subscreveu Laudo Médico atestando que o quadro clínico do autor é condizente com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA (CID 10: F84.0), descrevendo que o Requerente apresenta: “atraso quanto ao desenvolvimento da fala, déficit na interação social, bem como interesses estereotipados e interesses restritos ”.
Anota que, em razão do diagnóstico posto, foi recomendada Psicologia especializada em ABA, 40 horas semanais; Fonoaudiologia especializada em autismo, 3 vezes por semana; Terapia ocupacional com integração sensorial, 2 vezes por semana .
Prossegue afirmando que foi ressaltada a necessidade da continuidade da Intervenção Precoce Intensiva baseada no Modelo Denver, com uma carga/horária de 20h semanais, e supervisões semanais realizadas pelo Terapeuta/Supervisor do caso, sendo necessário e indispensável para a evolução terapêutica da criança, a aplicação do Programa/Planejamento Terapêutico por um Assistente Terapêutico (AT), em ambiente domiciliar (15h semanais).
Afirma que apesar da autorização inicial dos procedimentos, houve a SUSPENSÃO da TERAPIA ABA/DENVER em ambiente escolar e domiciliar, a despeito de qualquer relatório médico ou indicativo profissional.
Relata que a empresa demandada veiculou nota publicada em seu site que o atendimento de assistente terapêutico (AT), fornecido em ambiente escolar ou em domicílio está suspenso em razão da ausência de cobertura contratual, haja vista que tal procedimento não está incluído no rol da ANS.
Nesse compasso, discorre sobre o abalo psicológico e a decepção em relação ao Plano contratado, enfatizando que, ao negar atendimento médico ao autor, a UNIMED não ponderou que a ausência do tratamento apropriado ensejará sequelas neurológicas, intelectuais e funcionais definitivas no paciente, porquanto o transtorno piora de forma rápida e a intervenção profissional não pode cessar, sob pena de danos irreversíveis ao promovente e à sua família.
Para tanto, juntou documentos.
Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, ocasião em que foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora e a concessão da inversão do ônus da prova (ID 83518023).
Inconformada, a parte autora ingressou7 com agravo de instrumento (ID. 84585505) da decisão que indeferiu a tutela almejada.
Devidamente citada, a UNIMED NATAL apresentou contestação (ID 85011352) aduzindo, em síntese, não restou demonstrada a necessidade de assistente terapêutico a ser custeado pelo plano.
Explicou como funciona o sistema de atendimento às crianças portadoras do autismo e o posicionamento da ANS quanto ao tema.
No mais, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
De igual modo, juntou documentos.
Réplica à contestação em ID. 88310310.
Intimada as partes a produzirem outras provas, ambas as partes autora pediram a designação da audiência de instrução e julgamento.
Decisão de saneamento em ID. 103467950.
Na oportunidade, deferiu o pedido das partes para a designação da audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada e anexada em ID. 107958696.
Alegações finais da parte autora e ré, respectivamente, ID. 108989312 e 109201623.
Parecer do Ministério Público em ID. 113567537.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Prescindível a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
A causa de pedir vertida na iniciar diz respeito à obrigação ou não de custeio das terapias ABA/DENVER nos ambientes domiciliar e escolar.
Pois bem.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 do referido diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor, no momento que mais precise de assistência, quando acometido de moléstia grave.
Por outro lado, a incidência do CDC nos contratos de seguro, o princípio da força obrigatória dos contratos fica mitigado, autorizando, caso a caso, a revisão das cláusulas contratuais, eis que as normas postas no referido diploma legal, por serem de ordem pública, prevalecem sobre as de direito privado, e isso se justifica pelo fato de que se tem como pano de fundo a finalidade principal desses contratos a promoção da saúde e da vida humana, assim como a opinião médica dada em cada caso.
Sobre a regra fundamental que dispõe acerca da saúde do cidadão, o art. 196 da Constituição Federal assim estabelece: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No entanto, não se pode apartar do fato de que a operadora foi contratada para prestação de serviços de saúde.
Neste ponto, resta evidente que a prescrição médica extrapolou o ambiente clínico recomendando assistente terapêutico para os ambientes domiciliar e escolar. É necessário considerar que determinados serviços, como o pretendido acompanhante terapêutico fora do ambiente clínico, extrapola o conceito de cuidado médico e acaba impondo à operadora custeio não previsto entre as partes, com potencial risco de se promover desequilíbrio contratual (Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP – Apelação Cível: AC 1002707-52.2021.8.26.0562, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator Francisco Loureiro).
Ressalte-se, ademais, que a autora vem sendo devidamente acompanhada em ambiente clínico, de modo que não houve interrupção do serviço, mas tão somente a previsão de que deverá ser prestado dentro das clínicas conveniadas, notadamente pela abrangência das obrigações do contrato de plano de saúde em relação a esses serviços não propriamente médicos/hospitalares.
Nesse sentido, colaciono trecho do voto proferido pelo Desembargador Ibanez Monteiro, do TJRN, nos autos de agravo de instrumento: Não é abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à intervenção de assistente terapêutico na residência e no ambiente escolar, eis que não se trata da hipótese de internação domiciliar (home care).
Além disso, há necessidade da anuência da escola, que sequer faz parte da relação processual.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, diante dos prejuízos que a agravante poderá ter. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para suspender a determinação quanto a obrigação de intervenção de assistente terapêutico na residência e na escola (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0813766-26.2021.8.20.0000, Relator Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 17/12/2021, Data da Publicação: 17/12/2021).
Ao fim e ao cabo, faz-se mister a confirmação da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID. 83518023).
Passo a analisar a pretensão indenizatória.
Como sabido, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...)".
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a companhia aérea ora ré responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Não comprovada a falha na prestação do serviço, rompido está o nexo de causalidade, não havendo, portanto, que se falar em obrigação de indenizar.
A improcedência do pedido de indenização por dano moral é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ,atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15), com a ressalva de que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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14/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 10:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 08:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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21/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n° 0837060-08.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO o Ministério Público Estadual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar parecer de estilo.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024 JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 14:30
Juntada de Petição de alegações finais
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17/10/2023 09:56
Juntada de Petição de alegações finais
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29/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:08
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/09/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/09/2023 13:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/09/2023 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2023 21:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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21/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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12/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 11:59
Juntada de diligência
-
01/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 12:01
Juntada de diligência
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837060-08.2022.8.20.5001 AUTOR: O.
R.
R.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CARLOS RIBEIRO SALES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Esta Magistrada é Coordenadora do Comitê Estadual das demandas de Saúde, tendo sido convidada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para comparecer à cidade de João Pessoa-PB, no dia 31 de Agosto de 2023, para conhecer a estrutura e funcionamento das varas de saúde do Tribunal de Justiça na Comarca de João Pessoa-PB.
Dessa forma, considerando o acima exposto, DETERMINO a redesignação da audiência de Instrução para o dia de 28/09/2023, às 11h:00.
Natal, 28 de Agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 18:21
Audiência instrução e julgamento designada para 28/09/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:12
Outras Decisões
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28/08/2023 07:48
Conclusos para decisão
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18/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 05:55
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:28
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837060-08.2022.8.20.5001 AUTOR: O.
R.
R.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CARLOS RIBEIRO SALES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por O.R.R.S., neste ato, representado por seu genitor, CARLOS RIBEIRO SALES, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados.
Narra a exordial que o autor é usuário do Plano de Saúde demandado com cartão de usuário nº.0 062 0030012276696 , abrangência estadual, acomodação coletiva e sem carências a cumprir.
Aduz que atualmente com pouco mais de 3 (três) anos, começou a apresentar comportamentos e evoluções inadequadas em comparação àqueles tidos como crianças típicas em pleno desenvolvimento.
Prossegue alegando que no dia 22.01.2021, o médico neurologista pediátrico Dr.
ARTHUR JORGE DE V.
RIBEIRO – CRM/RN 5457 , subscreveu Laudo Médico atestando que o quadro clínico do autor é condizente com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA (CID 10: F84.0), descrevendo que o Requerente apresenta: “atraso quanto ao desenvolvimento da fala, déficit na interação social, bem como interesses estereotipados e interesses restritos ”.
Anota que, em razão do diagnóstico posto, foi recomendada Psicologia especializada em ABA, 40 horas semanais; Fonoaudiologia especializada em autismo, 3 vezes por semana; Terapia ocupacional com integração sensorial, 2 vezes por semana .
Prossegue afirmando que foi ressaltada a necessidade da continuidade da Intervenção Precoce Intensiva baseada no Modelo Denver, com uma carga/horária de 20h semanais, e supervisões semanais realizadas pelo Terapeuta/Supervisor do caso, sendo necessário e indispensável para a evolução terapêutica da criança, a aplicação do Programa/Planejamento Terapêutico por um Assistente Terapêutico (AT), em ambiente domiciliar (15h semanais).
Afirma que apesar da autorização inicial dos procedimentos, houve a SUSPENSÃO da TERAPIA ABA/DENVER em ambiente escolar e domiciliar, a despeito de qualquer relatório médico ou indicativo profissional.
Relata que a empresa demandada veiculou nota publicada em seu site que o atendimento de assistente terapêutico (AT), fornecido em ambiente escolar ou em domicílio está suspenso em razão da ausência de cobertura contratual, haja vista que tal procedimento não está incluído no rol da ANS.
Nesse compasso, discorre sobre o abalo psicológico e a decepção em relação ao Plano contratado, enfatizando que, ao negar atendimento médico ao autor, a UNIMED não ponderou que a ausência do tratamento apropriado ensejará sequelas neurológicas, intelectuais e funcionais definitivas no paciente, porquanto o transtorno piora de forma rápida e a intervenção profissional não pode cessar, sob pena de danos irreversíveis ao promovente e à sua família.
Decisão de Id. 83518023 não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Na oportunidade, concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a inversão do ônus da prova.
Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 85011352), ocasião em que deixou de suscitar questões preliminares.
Ao final, requereu a total improcedência da pretensão autoral.
Anexou aos autos os documentos Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se há, ou não, obrigação de custeio do assistente terapêutico pelo plano de saúde fora de ambiente clínico; e b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados na petição inicial.
Ante o exposto: i) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, Considerando o pedido de designação de audiência de instrução, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, devendo esta ocorrer no dia 31/08/2023, às 10:30.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
P.I.
NATAL/RN, 17 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2023 08:20
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 16:59
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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09/08/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2022 13:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2022 23:59.
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24/07/2022 13:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2022 23:59.
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29/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 20:04
Conclusos para decisão
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06/06/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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