TJRN - 0842951-44.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:24
Juntada de Alvará recebido
-
10/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0842951-44.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS EXECUTADO: HARRISON DA COSTA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS em desfavor de Harrison da Costa.
Devedor no ID. 149324030 pugnou pelo parcelamento, depositando em juízo o correspondente a 30% do valor da dívida exequenda.
Intimado, o credor anuiu ao parcelamento e indicou conta para percepção dos montantes eventualmente creditados pelo devedor. É o relatório.
Decido.
Muito embora, por expressa disposição legal, não seja permitido parcelamento em fase de cumprimento de sentença (art. 916, §7º, do CPC), o direito envolvido, de cunho patrimonial, permite ampla disposição por parte de credor que anuiu expressamente ao parcelamento proposto, pelo que o óbice legal deve ser afastado no caso em apreço.
Diante do exposto, ante expressa anuência do credor, defiro o pedido de parcelamento proposto pelo devedor.
Liberem-se ao credor, conta indicada no ID. 150019456, via alvará SISCONDJ, todos os valores presentes e futuros creditados em DJO pelo devedor.
Suspenda-se a demanda até data final do parcelamento, qual seja, 23/11/2025, em conformidade com o art. 922 do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/06/2025 10:52
Outras Decisões
-
29/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:19
Juntada de guia
-
21/02/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 04:02
Decorrido prazo de Harrison da Costa em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Harrison da Costa em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0842951-44.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS EXECUTADO: HARRISON DA COSTA DECISÃO Feito em fase de cumprimento de sentença.
Altere-se o registro de autuação para figurar como valor da causa o importe de R$ 6.937,14.
Intime-se o devedor, por carta com AR, para, em 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, conforme cálculos apresentados, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pelo cumprimento de sentença.
Transcorrido o antedito lapso temporal, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, dentro dos próprios autos por petição simples.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
19/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/12/2024 02:41
Outras Decisões
-
11/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2023 09:01
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
15/09/2023 01:00
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Harrison da Costa em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:17
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0842951-44.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS EXECUTADO: HARRISON DA COSTA SENTENÇA CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de Harrison da Costa, igualmente qualificado.
Após intimação para pagamento voluntário, fora apresentado acordo à homologação, ID. 104046370. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 104046370 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, suspenda-se até 20/10/2024 (data prevista para última parcela), com arrimo no art. 922 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 28 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/07/2023 12:51
Homologada a Transação
-
27/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:20
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0842951-44.2021.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS EXECUTADO: HARRISON DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15(quinze) dias, informe se foi solvida a dívida, devendo caso não o tenha sido requer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 17 de julho de 2023 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA Estagiária de Pós-graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:40
Decorrido prazo de Harrison da Costa em 30/06/2023.
-
06/06/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:15
Decorrido prazo de Harrison da Costa em 15/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:05
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 09:20
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 08:59
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
03/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
31/03/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/04/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 19:26
Processo Desarquivado
-
19/04/2022 09:01
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
04/04/2022 23:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 23:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 23:23
Transitado em Julgado em 31/03/2022
-
01/04/2022 07:18
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 11:53
Decorrido prazo de Harrison da Costa em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2022 05:41
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 06:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 04:04
Decorrido prazo de Harrison da Costa em 07/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:00
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
02/02/2022 10:28
Conclusos para julgamento
-
22/12/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 07:15
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 00:43
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
-
09/09/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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