TJRN - 0848659-51.2016.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 05:57
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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27/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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18/12/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:31
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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01/12/2023 04:26
Decorrido prazo de JESSICA PRISCILA ARAUJO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:24
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:20
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:39
Decorrido prazo de JESSICA PRISCILA ARAUJO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848659-51.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE LIMA REU: BANCO BS2 S.A.
Grupo de Apoios às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Júlio Cesar de Lima em desfavor do Banco BS2 (atual denominação do Banco AGN Bonsucesso S/A), alegando em síntese que: a) celebrou contrato de cartão de crédito com o réu, no qual ficou estipulado o desconto em seus contracheques da margem consignável disponível; b) fez algumas compras no referido cartão e desde o ano de 2011 o banco réu desconta dos seus rendimentos o valor mensal de R$ 146,36 (cento e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), entretanto, até o ajuizamento da ação, a dívida somente aumenta, mesmo tendo solicitado o cancelamento do cartão de crédito em 2013; c) entrou em contato com o réu e obteve a resposta de que enquanto não adimplisse o valor total da dívida, esta permaneceria a mesma.
Em razão do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência visando a suspensão dos descontos de seu benefício previdenciário, bem como que o réu se abstivesse de negativar o seu nome junto aos órgãos respectivos.
No mérito, pugnou pela limitação dos juros em 12% (doze por cento) ao ano ou pela média de mercado, bem como pela restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
A tutela de urgência restou indeferida (Id. 8472855).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando prejudicial de prescrição e aduzindo, em suma, ter tido o autor prévio conhecimento da contratação da modalidade “cartão de crédito consignado”, constando, inclusive, sua assinatura no contrato celebrado entre os litigantes.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais (Id. 9322941).
Malograda a tentativa de acordo em audiência (Id. 9331960).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 9450934).
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual a matéria prejudicial restou afastada (Id. 26478372).
Na sequência, foi deferido o requerimento de perícia contábil solicitado pela autora (Id. 49686859), a qual restou posteriormente cancelada após inúmeras tentativas infrutíferas junto aos peritos nomeados, bem como por ter este Juízo entendido por sua desnecessidade (Id. 109181633).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Ressalta-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista as partes se enquadrarem nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Diploma. É, de mesmo modo, a inteligência da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve vício de consentimento ou prática abusiva do réu com os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor e se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da exordial.
O ponto controvertido gira em torno justamente sobre a MODALIDADE contratada (contrato de empréstimo consignado puro ou contrato de cartão de crédito consignado), legalidade e abusividade da contratação da modalidade de empréstimo “cartão consignado”.
Realizado o passeio completo nos autos, confrontando com as provas carreadas por ambas as partes, concluo que a modalidade do contrato bancário contratado foi, de fato, o cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Do conjunto probatório constante dos autos, evidencia-se a existência de contrato celebrado da parte autora com a parte ré para aquisição de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, conforme consta expressamente no título do documento, tendo, inclusive, assinado o instrumento contratual (Id. 9322981).
Importante salientar que no termo de adesão ao referido cartão, constam as características peculiares do negócio jurídico ora discutido, tendo a parte ré cumprido com o dever de informação ao consumidor.
No que tange às alegações da parte demandante no sentido de o réu não ter prestado informações claras sobre o produto oferecido, fato que supostamente o teria levado a contratar produto diverso do pretendido, não verifico na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação, nada a parte autora tendo comprovado nesse sentido.
Com efeito, as cobranças são lícitas e advém do negócio jurídico voluntariamente assumido.
Desse modo, não há que se falar em nulidade do contrato nem inexistência de débito.
Não seria razoável ou justo declarar quitado débito contraído em consciência, pela parte autora, aqui falando especialmente do uso normal do cartão em saques ou compras, impondo ao banco o prejuízo pela dívida paga.
Sobre o caso em análise, trago ainda a disposição da Súmula 36 da TUJ: ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LICITUDE DA AVENÇA - Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0010111-45.2018.8.20.0110 - ENUNCIADO SUMULADO: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Assim, restando comprovada a legalidade da contratação, não há que se falar em restituição dos valores dos descontos.
Em consequência disso, cabe à autora cumprir com o contrato de cartão de crédito consignado fazendo o pagamento do valor total da fatura a fim de quitar a dívida perante o credor e encerrar a relação contratual.
Forte nestes argumentos, cito o entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que vem assentando o entendimento de que deve prevalecer o contrato celebrado entre as partes, principalmente nos casos em que o consumidor teve acesso ao cartão de crédito, sacou valores, utilizou o cartão, realizou compras e apenas pagou o valor mínimo, deixando, por conta própria que a dívida se avolumasse: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A DESCONSTITUIR OU DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na pactuação de pagamento de cartão de crédito mediante consignado em folha de pagamento, as compras ou saques geram uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em contracheque do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, somando-se à demonstração dos juros aplicados nas faturas mensais, denota-se que o consumidor obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual não há débito a ser declarado inexistente nem há dever de indenizar. 5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A DESCONSTITUIR OU DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria entre a matéria enfrentada. 2.
Na pactuação de pagamento de cartão de crédito mediante consignado em folha de pagamento, as compras ou saques geram uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em contracheque do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 3.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, somando-se à demonstração dos juros aplicados nas faturas mensais, denota-se que o consumidor obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 4.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 5.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual não há débito a ser declarado inexistente nem há dever de indenizar. 6.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 7.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812768-61.2019.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, formulado no corpo da inicial, fica este também prejudicado diante da regularidade do contrato e das cobranças.
Por fim, convém rechaçar a tese autoral de que os juros cobrados pela demandada estariam em patamares abusivos, sendo imperiosa sua limitação em 12% (doze por cento) ao ano ou pela média de mercado.
No presente caso, analisando as disposições fixadas no contrato em apreço, verifico que a taxa de juros remuneratórios estabelecida é válida.
Isso porque, dispunha o art. 192, §3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) que "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".
Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, seja no que tange à 12% ao ano, seja considerando-se o valor da taxa Selic, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu.
A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado.
De plano, afasta-se à aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Ou seja, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da taxa Selic.
A questão, repita-se, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos autos.
Capitalização dos juros remuneratórios Trata-se de um contrato com juros pré-fixados em 4,95% a.m. e 80,07% a.a. (Id. 8151783).
Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam.
Diante desse permissivo legal e considerando que o contrato firmado entre as partes foi assinado após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que neste há cláusula expressa informando ao consumidor sobre a incidência da capitalização dos juros compensatórios, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, nos termos das taxas pactuadas.
Trata-se de matéria com entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Assim, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre as partes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito.
Portanto, imperiosa a improcedência da demanda.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Considerando ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
30/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:12
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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23/10/2023 07:40
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848659-51.2016.8.20.5001 Parte autora: JULIO CESAR DE LIMA Parte ré: BANCO BS2 S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo que possui decisão determinando a realização de perícia contábil desde o ano de 2019, nos termos do despacho ao Id.
Num. 49686859.
Porém, até o presente momento a referida perícia não se efetivou.
Nada obstante, analisando detidamente os autos, percebe-se que, em verdade, a prova pretendida é efetivamente desnecessária ao julgamento da lide.
Explico.
A petição inicial da parte autora fundamenta-se apenas na alegada abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato celebrado entre as partes e na possível abusividade da forma de contratação do empréstimo através da modalidade cartão de crédito consignado.
Nesse contexto, concluo que a produção da prova pericial contábil em nada acrescentará para o caso em tela.
A uma, porque a tese da aplicação das taxas de juros e também da taxa média de mercado pode ser facilmente aferida pela simples comparação entre o contrato e as taxas divulgadas pelo Banco Central.
Para além disso, a matéria debatida é essencialmente de direito e as provas documentais já constantes do autos mostram-se suficientes à análise do mérito da demanda.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o cancelamento da produção de prova pericial contábil requerida, razão pela qual retornem os autos conclusos para sentença, etiqueta: “sentença - cartão de crédito consignado”.
Comunique-se à perita outrora sorteada acerca da dispensa do encargo.
P.I.Cumpra-se, com prioridade por se tratar de processo da META2/CNJ.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
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16/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JESSICA PRISCILA ARAUJO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:28
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 06:04
Decorrido prazo de BRUNA NAIANA SILVA DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:07
Decorrido prazo de JESSICA PRISCILA ARAUJO DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:14
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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13/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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11/08/2023 03:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848659-51.2016.8.20.5001 Parte autora: JULIO CESAR DE LIMA Parte ré: BANCO BS2 S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de pedido de majoração dos honorários formulado pela perita sorteada pelo NUPEJ Sra.
BRUNA NAIANA SILVA DE OLIVEITRA, EM DEMANDA DE JUSTIÇA GRATUITA, requerendo (Id. 104225687), em síntese, que o novo valor de remuneração (honorários periciais) sejam fixados no patamar de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), pois, justifica o seu pleito fundado na possibilidade de majoração em 3 (três) vezes o valor cadastrado inicialmente no núcleo. É o que importa relatar.
Sobre a pretensão em epígrafe, dispõe o art. 12, § 1º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018: Art. 12.
O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema. §2º O magistrado poderá solicitar ao Presidente, em requerimento motivado, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 02 (duas) vezes e inferior 05 (cinco) vezes o valor fixado na tabela em anexo.
Na espécie, analisando a perícia a ser realizada, entendo que o referido trabalho se reveste de média complexidade de modo a justificar a majoração pretendida, porém, nos limites impostos pelo § 2°, da resolução, uma vez que não se trata de perícia de alta complexidade mas, sim, de mediana complexidade.
Nada obstante, considerando que a perícia a ser realizada foi solicitada por beneficiário de justiça gratuita, cabe a obediência, por este Juízo, dos parâmetros previstos resta inviável a majoração que ultrapasse o montante previsto na resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Outrossim, a fixação dos honorários no percentual máxima ora previsto, salvo melhor juízo, somente poderia ser deferida nos casos de perícia de alta complexidade, o que não é o caso.
Ademais, é cediço que o perito já tem ciência prévia dos valores referentes aos honorários quando se cadastra no Núcleo de Perícias do TJRN para a realização de perícias oriundas de beneficiários da justiça gratuita.
Sem embargo, ressalte-se que o valor inicialmente fixado para o perito (R$ 372,64), a título de honorários periciais, não está defasado em confronto com as peculiaridades do caso, do qual exige análise do real alcance do título executivo que embasa o pedido de cumprimento de sentença, oriunda de discussão sobre contrato de empréstimo bancário (financiamento bancário/revisional de contrato bancário).
Ademais, quando a perícia foi cadastrada em fevereiro de 2023, já o foi com o valor atualizado, portanto, cabe também ao perito atender aos princípios da razoabilidade e melhor uso dos recursos públicos para o caso em comento.
Isto posto, com esteio no art. 12, § 1º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, DEFIRO EM PARTE o pleito formulado pelo perito, MAJORO o valor dos honorários periciais, no limite de 2,5 (dois vírgula cinco) vezes o valor previsto para a especialidade (R$ 372,64 - trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos - Contabilidade - 1.2 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários, individualizado por contrato), ou seja, fixando-os no valor de R$ 931,60 (novecentos e trinta e um centavos e sessenta centavos).
Proceda-se ao ajuste do valor no sistema do Núcleo de Perícias, e ainda comunique-se diretamente ao perito sobre a presente decisão, devendo o perito informar no PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS se ainda ACEITA ou NÃO o encargo, ciente de que, em caso de anuência, deverá imediatamente dar início aos trabalhos periciais, POIS EM ATO CONTÍNUO TEM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
Por último, assevero que os referidos prazos contam-se da data de intimação do perito pelo NUPEJ. À secretaria para realizar o PROCEDIMENTO PADRÃO DE MAJORAÇÃO do valor dos honorários periciais no sistema NUPEJ.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 02:02
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848659-51.2016.8.20.5001 Parte autora: JULIO CESAR DE LIMA Parte ré: BANCO BS2 S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Diante do sorteio da perita realizado pelo NUPEJ ao Id. 103549093, determino que a secretaria entre em contato com a perita, com urgência e pelos meios mais céleres possíveis, para que dê andamento aos trabalhos periciais, uma vez que o próprio NUPEJ já sorteou a perita, devendo informar a perita que se trata de processo prioritário, integrante da lista de processos da meta 2/CNJ, como também, deve a perita seguir as determinações e intimações do NUPEJ, uma vez que o presente feito tramita sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do ofício circular n.° 001/2023-NP (núcleo da presidência).
Para facilitar o contato, seguem os dados da perita: Bruna Naiana Silva de Oliveira; e-mail: [email protected]; e fone (84) 98866-0795.
A perita deve cumprir todo o roteiro pericial de Id. 49686859, no entanto, cumprir os prazos estabelecidos e promover todas as comunicações dentro do sistema NUPEJ, por se tratar de processo de atuação gratuita.
P.I.Cumpra-se com urgência, uma vez que se trata de processo prioritário, integrante da lista de processos da meta 2/CNJ.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 23:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 22:43
Decorrido prazo de JESSICA PRISCILA ARAUJO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:46
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:11
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:43
Outras Decisões
-
17/08/2022 22:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:00
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:00
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 02:24
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:57
Outras Decisões
-
18/07/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 07:55
Decorrido prazo de CLAUDYNNE LORDAO SANTOS RODRIGUES em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 12:25
Outras Decisões
-
01/06/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 05:40
Decorrido prazo de BRUNA SARA COUTO DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:02
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/05/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:29
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 11:29
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 18:47
Outras Decisões
-
13/01/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:17
Expedição de Ofício.
-
31/08/2021 16:17
Expedição de Ofício.
-
31/08/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 20:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 20:46
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
24/05/2021 20:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 04:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 00:25
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 03:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 01:51
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/09/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 01:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 11:55
Outras Decisões
-
21/03/2017 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2017 10:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2017 11:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/02/2017 11:36
Audiência conciliação realizada para 16/02/2017 11:20.
-
15/02/2017 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2017 07:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2017 15:56
Decorrido prazo de BRUNO AMADEU COUTO DA SILVA em 06/02/2017 23:59:59.
-
06/12/2016 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2016 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2016 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2016 11:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2016 11:09
Audiência conciliação designada para 16/02/2017 11:20.
-
06/12/2016 11:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/12/2016 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2016 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2016 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2016 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2016 17:21
Conclusos para decisão
-
26/10/2016 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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