TJRN - 0828907-88.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 11:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/09/2025 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 16:59 Homologada a Transação 
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                                            14/08/2025 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 10:12 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2025 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 00:26 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 02:57 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 03:03 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 16:05 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/04/2025 10:08 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            22/04/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 03:49 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0828907-88.2024.8.20.5106 Parte autora: INGRIDY BEATRIZ OLIVEIRA RODRIGUES Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Visto etc.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, cuja parte autora alega a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito (SERASA), realizado pela demandada.
 
 Em defesa a parte ré suscita as preliminares processuais: ausência de interesse processual e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
 
 No mérito, afirma que não houve nenhuma negativa nos cadastros de inadimplentes, sendo apresentado pela autora um serviço de negociação de dívida chamado “serasa limpa nome”. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que há um conflito de interesse entre as partes que tem por objeto uma dívida, a qual a autora não reconhece sua legitimidade.
 
 Rejeito ainda a preliminar que trata da impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo que sua análise deverá ser postergada para o caso de eventual oferecimento de recurso pelas partes.
 
 Sem mais preliminares, passo ao mérito.
 
 Prefacialmente, enfatizo a incidência da lei consumerista em situações como a dos autos, pois incontroversa a relação de consumo entre as partes, a teor dos artigos 2° e 3º, da legislação (Lei nº 8.078/90) e patente a hipossuficiência da parte autora.
 
 Assim, aplica-se no caso em tela a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Definida a relação consumerista e declarada à aplicação de inversão do ônus da prova, passa-se a apreciação do pleito autoral.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a autora alega que vem recebendo diversas cobranças relativas a dívida sobre a qual não reconhece, bem como que teve seu nome negativado pela demandada em razão do mesmo débito.
 
 Requereu a declaração na inexistência da dívida, bem como indenização por danos morais.
 
 Observo que embora a parte autora alegue o recebimento das cobranças efetivadas por telefone, não as demonstra nos autos.
 
 No que tange, ao pedido de declaração de inexistência de débito, entendo que merece prosperar, visto que parte autora demonstra que embora tenha sido informado pela instituição de ensino que o cancelamento da matrícula, antes do início das aulas, cancelaria a cobrança, após consulta a plataforma de “serasa limpa nome” , teve conhecimento da existência de dívida relacionada com a ré.
 
 Por outro lado, evidencio que a documentação acostada pela autora não é suficiente para demonstrar possíveis impedimentos em seus dados cadastrais quando consultados por terceiros.
 
 Ocorre que o serviço tido por “serasa Limpa nome”, consiste em plataforma de negociação e quitação de dívidas, podendo ser pesquisado pelo próprio consumidor mediante acesso em cadastro próprio com login e senha, portanto, seu conteúdo não é disponibilizado ao público.
 
 Nesse sentido, colaciono as jurisprudências a seguir: APELAÇÃO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME .
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1 .Cinge-se a controvérsia sobre se é devida a indenização por danos morais decorrente de cobrança da requerida em órgão de proteção ao crédito, conhecido como "Serasa Limpa Nome", por dívida considerada inexistente. 2.
 
 A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta.
 
 Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC . 3.
 
 No caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto.
 
 Precedentes. 4 .
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0050380-36.2020.8 .06.0114 acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
 
 Fortaleza, 21 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 00503803620208060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) O programa Serasa Limpa Nome refere-se, na verdade, à plataforma em que o devedor, de maneira espontânea, realiza o seu cadastro e pode optar por aderir ou não à quitação de dívida com os descontos oferecidos, sem configurar efetiva cobrança extrajudicial ou cadastro de negativação, na trilha da jurisprudência do STJ: AgInt no REsp. 2123899/SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0045239-0.
 
 Em relação ao pedido de danos morais, verifico que não merece prosperar, uma vez que a autora não demonstra os danos extrapatrimoniais suportados, pois seu nome não foi efetivamente negativado junto ao cadastro negativo do serviço de proteção de crédito.
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR INEXISTENTE o débito mencionado nos autos e: DETERMINAR que a demandada promova a baixa definitiva do CPF da autora na plataforma do “serasa limpa nome”, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
 
 O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático.
 
 Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            10/04/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 14:48 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/02/2025 21:53 Conclusos para julgamento 
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                                            25/02/2025 21:53 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2025 21:52 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 14:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/01/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 13:34 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/12/2024 21:40 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2024 21:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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