TJRN - 0806684-25.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806684-25.2025.8.20.5004 Polo ativo ADERBAL DOS SANTOS Advogado(s): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo não acolhimento dos embargos aclaratórios opostos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (id.
TR 323584390 opostos por Aderbal dos Santos em face do acórdão proferido (id.
TR 32289936) por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ausência de regularidade formal suscitada nas contrarrazões e, no mérito, conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido pronunciamento expresso acerca da tese de responsabilidade objetiva da instituição bancária, à luz do art. 14 do CDC, bem como sobre a suposta falha da recorrida no cumprimento do dever de segurança e rastreabilidade das operações eletrônicas.
Contrarrazões apresentadas em id. 32554602, nas quais o embargado pugna, em suma, pelo não provimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Todavia, razão não assiste ao embargante.
Explico.
O acórdão embargado (id. 32289936) enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito relevantes à solução da controvérsia, notadamente ao reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade exclusiva do autor, ora embargante, por ter realizado, de forma voluntária e autônoma, a transação via Pix que culminou no prejuízo alegado.
A omissão que se alega não se configura, uma vez que o acórdão enfrentou o mérito da demanda sob a ótica da ausência de responsabilidade civil do banco, tendo a Turma concluído, de forma expressa, pela inexistência do dever de indenizar, seja por ausência de falha ou defeito no serviço, seja em razão da conduta exclusiva do autor e de terceiro fraudador, o que por si só afasta a incidência do dever de reparação nos termos do art. 14 do CDC.
Vale reiterar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria decidida, tampouco à rediscussão de fundamentos rejeitados, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O inconformismo com o conteúdo do julgado deve ser veiculado por meio da via recursal própria, e não por meio dos aclaratórios.
Assim, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos por Aderbal dos Santos, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0806684-25.2025.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADERBAL DOS SANTOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,11 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806684-25.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:09
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804810-05.2025.8.20.5004
Maria M M de Medeiros
Edileia Rodrigues de Carvalho Silva
Advogado: David Dionisio da Silva Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 14:27
Processo nº 0804812-72.2025.8.20.5004
Wagner Cordeiro Lima
Larissa Raquel da Silva Gomes
Advogado: Wagner Cordeiro Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 14:44
Processo nº 0800898-76.2025.8.20.5108
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Paulo Fernandes Alves
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 09:00
Processo nº 0100205-37.2017.8.20.0122
Raimundo Manoel da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2017 00:00
Processo nº 0100205-37.2017.8.20.0122
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Maria de Fatima Silva
Advogado: Fernanda Cleonice Caminha Pinheiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 08:16