TJRN - 0800288-27.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:34
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:56
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800288-27.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ALTIVA DA SILVA RÉU: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCA ALTIVA DA SILVA em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
A parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade rural junto ao INSS, com rendimento mensal equivalente a um salário-mínimo, alega ter identificado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB”.
Afirma que jamais manteve qualquer relação jurídica com a associação ré, tampouco autorizou descontos em sua folha de pagamento.
Sustenta que jamais se filiou à referida entidade e sequer a conhece, tratando-se, portanto, de cobrança absolutamente indevida e desprovida de respaldo contratual.
Argumenta que a ausência de manifestação livre e consciente de vontade torna inexistente o vínculo jurídico alegado, configurando verdadeira apropriação indevida de parcela de verba de natureza alimentar, em violação à dignidade da pessoa idosa.
Pleiteia, assim, a cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 838,81, devidamente atualizados e acrescidos de juros, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão de ID 148255203 deferiu a justiça gratuita, bem como indeferiu a antecipação de tutela.
Embora devidamente citada (ID 153603145), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II. 1 Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
II. 2 Da revelia: Como se vê no ID 153603145, a demandada foi citada para, querendo, apresentar contestação, mas assim não o fez.
Assim, incide, na espécie, a regra do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por essa razão, decreto a revelia da parte ré e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC.
II. 3 Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Trata-se de matéria singela, já que a ausência de resistência da parte requerida faz com que se reputem, na forma do art. 344 do CPC, alhures transcrito, verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente.
Dessa forma, resta incontroverso, nos autos, que a parte demandada está realizando descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, conforme histórico de créditos (ID 145518566).
Assim, a prova documental produzida aliada à revelia é suficiente para sustentar o acolhimento do pedido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso da ré.
Sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou a ré na devolução simples dos valores debitados indevidamente.
Revelia.
Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Inexistência de relação jurídica entre as partes.
Descontos indevidos.
Danos morais indenizáveis evidenciados e fixados em R$ 5.000,00.
Quantum indenizatório mantido.
Correção, de ofício, dos juros de mora, que devem ser fixados desde o primeiro desconto indevido.
Observa-se que a planilha de cálculo juntada com a inicial já consignou juros moratórios a partir de cada desconto indevido.
Para se evitar o cômputo de juros sobre juros, corrige-se, de ofício, a r.
Sentença para constar a condenação da ré no reembolso dos valores originalmente debitados da conta do autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido.
Recurso não provido, com correções de ofício (TJSP; AC 1000274-28.2023.8.26.0361; Ac. 17290344; Mogi das Cruzes; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Morais Pucci; Julg. 27/10/2023; DJESP 07/11/2023; Pág. 3689).
Dessarte, impõe-se a declaração de inexistência de relação entre as partes.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as associações dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito em dobro.
II. 4 Do dano moral: No caso, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Verifica-se inclusive ser fato público e notório a instauração de uma grande investigação pela Polícia Federal acerca de fraudes perpetradas por tais associações e confederações representativas de aposentados e pensionistas, operação esta que já noticia à população brasileira a real chance de essas instituições sequer terem sido criadas regularmente.
Em complemento, além de haver fraude na criação dessas entidades, noticia-se que as autorizações para os descontos nos benefícios previdenciários, consequentemente, também foram irregulares.
Um ponto que há de ser levado em consideração pelo Poder Judiciário é o seguinte: se tais instituições são fruto de fraude, certamente não serão encontrados ativos financeiros suficientes para o ressarcimento dos aposentados e pensionistas, havendo uma real possibilidade de o dano material sequer ser, de fato, restituído.
Uma outra situação que se leva em conta é que, na maioria dos casos, os descontos ocorrem há muitos anos e, diante da vulnerabilidade do(a) idoso(s), os abatimentos só foram descobertos tardiamente, fazendo com que o beneficiário/aposentado passasse muito tempo recebendo seu salário em valor inferior ao que lhe era devido.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois os descontos ocorreram em valores não tão vultosos.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente à filiação associativa em lide, devendo a demandada providenciar o cancelamento da filiação e os descontos efetuados sob a rubrica CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28 serem definitivamente cancelados; 2) Condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; 3) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
12/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:05
Decretada a revelia
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11/08/2025 07:05
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800288-27.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCA ALTIVA DA SILVA Parte demandada: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Defiro a justiça gratuita.
Recebo a inicial.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, eis que o valor cobrado mensalmente pela parte ré, mesmo que, em tese, seja ilícito, é irrisório, no montante de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), de forma a não conseguir retirar a subsistência da parte promovente.
Isto é, por mais que possa estar havendo uma situação irregular, tal contexto não apresenta um perigo de dano concreto, de forma que a tutela de urgência deve ser indeferida, ao menos neste momento.
Além disso, há de se registrar a circunstância fática de que, em regra, esses abatimentos bancários ocorrem há um tempo considerável, o que também demonstra a ausência de perigo na demora do deferimento da liminar.
Assim, é o caso de indeferir o pleito de urgência.
Em relação à audiência de conciliação, dispenso-a.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e, informar sobre o interesse em conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Apresentada a réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente1.
Almino Afonso/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ALTIVA DA SILVA.
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09/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 04:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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15/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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