TJRN - 0885836-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0885836-68.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ANA CLARA ARAUJO DE SA LEITAO SOARES EXECUTADO(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 162300532) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 16.624,64 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 24 de junho de 2025, conforme ID 155620252.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 155682233), em favor de ANDRADE, BIGOIS E LOPES ADVOGADOS, inscrito no CNPJ nº 37.***.***/0001-91, consoante petição de ID 155620251.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/09/2025 15:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/09/2025 15:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 13:36
Processo Reativado
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25/06/2025 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:33
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:04
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:58
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0885836-68.2024.8.20.5001 Parte autora: ANA CLARA ARAUJO DE SA LEITAO SOARES Parte ré: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ANA CLARA ARAUJO DE SA LEITAO SOARES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que entre os anos de 2017 e 2021, os proventos de pensão não sofreram aumento, de forma que busca provimento jurisdicional, no afã de que ocorra o reajuste de seu benefício, pelos índices do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, obtidas entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que deveriam ter sido recebidos, desde a referida data até a efetiva implantação do reajuste no contracheque da parte Autora, incidentes as devidas correções legais.
Citada, a parte ré apresentou Contestação (ID 144800769), impugnando o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Na hipótese narrada, a parte autora pugna pela condenação ao pagamento dos reajustes incidentes sobre a pensão paga entre os anos de 2017 e 2021.
Compulsando os autos, verifica-se que ação foi ajuizada em 18 de dezembro de 2024, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 18 de dezembro de 2019.
Deixo de proceder à conexão desta com a demanda de nº 0885824-54.2024.8.20.5001, protocolada por outra beneficiária da mesma pensão, tendo em vista que, quando do pagamento, deverá ser observada sua cota parte.
Passo ao exame do mérito.
Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de conceder o reajuste da pensão recebida pela parte autora, em virtude de falecimento de servidor estadual (João Carlos de Sá Leitão Soares), com base nos índices do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
O reajuste de proventos, na hipótese destes autos, baseia-se em revisão geral anual, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, que prevê a necessidade de Lei específica para alteração da remuneração de servidores, inclusos os proventos de aposentadoria daqueles vinculados ao regime próprio de previdência social.
Nesse cenário, resta evidente que existem dois regimes jurídicos distintos referentes à aposentadoria.
O primeiro, regido pelos arts. 201 e 202 da Constituição, bem como pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91, é o regime geral de previdência social, de natureza compulsória e aplicável a todos aqueles que exercem atividade produtiva, desde que não tenham vínculo estatutário com qualquer ente político.
A administração deste regime é feita por autarquia federal, o INSS.
O outro regime é regido pelas disposições do art. 40 da Constituição, incluídas as emendas constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005.
Este é o chamado regime próprio de previdência social, aplicável aos servidores de cada ente da Federação, sendo instituído na esfera federal, estadual e municipal.
Tal regime também tem natureza compulsória para os servidores públicos a ele vinculados, sendo administrado pela própria pessoa jurídica instituidora.
Os dois regimes têm regras distintas quanto aos benefícios que concedem aos seus segurados pelos eventos por ele cobertos.
No caso específico do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o RGPS aplica índices de reajuste anual sobre os valores do benefício, para garantir a reposição de seu valor real.
O regime próprio, ao contrário, ostenta ao beneficiário a garantia da paridade.
Isto significa que o beneficiário receberá reajustes em seus proventos na mesma data e no mesmo valor utilizado para a concessão de aumento ao servidor da ativa.
Isto significa que seu reajuste somente ocorrerá em virtude de Lei, garantindo ao aposentado proventos em valor idêntico aos vencimentos dos servidores da ativa.
A exceção a esta regra foi estabelecida pelas EC 41/2003 e 47/2005 que estabeleceram, para aqueles que ingressarem no serviço público posteriormente a sua edição, índices de reajustes idênticos aos do RGPS.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
O art. 40, § 8º, da Constituição Federal garante o reajuste dos benefícios previdenciários recebidos por servidores públicos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Mais adiante foi editada a Lei Federal nº 10.887/2004 para dispor sobre a aplicação das disposições da EC n.º 41/2003, definindo a aplicação do índice de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência: Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4.582, suspendeu a aplicabilidade do contido em Lei Federal (art. 15 da Lei nº 10.887/2004) aos Estados e Municípios, tendo em conta que os critérios para o reajuste das aposentadorias devem ser aqueles previstos na legislação ordinária do ente ao qual vinculado o servidor: PROVENTOS – SERVIDORES ESTADUAIS – REVISÃO.
Surge relevante pedido de concessão de medida acauteladora no que ato emanado da União veio a disciplinar a forma de manutenção do poder aquisitivo de proventos e pensões alusivos a servidor do Estado. (ADI 4582 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012).
Nesse sentido, permanece a Jurisprudência do STF, senão vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS APÓS A EC 41/2003.
REAJUSTE DE PROVENTOS.
ART. 40, § 8º, DA LEI Nº 10.887/2004.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL.
ADI 4.582-MC.
INCIDÊNCIA RESTRITA AOS SERVIDORES FEDERAIS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar na ADI 4.582 para suspender a aplicação do art. 15 da Lei 10.887/2004, com redação dada pela Lei nº 11.724/2008, aos reajustes de benefícios concedidos pelos Estados-membros e Municípios. 2.
Nos termos da Súmula Vinculante 42, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 989594 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017).
SERVIDOR ESTADUAL – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – REVISÃO.
A aplicação do preceito contido no artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, é estrita aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União.
Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.582/DF, de minha relatoria, julgado no Pleno em 28 de setembro de 2011, acórdão publicado em 9 de fevereiro de 2012.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO.
Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (ARE 1020505 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017).
Nesse contexto, a Corte Constitucional editou a Súmula Vinculante nº 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Não obstante, o Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica a disciplinar a correção dos benefícios de pensão por morte.
O art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 estabelece: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (…) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
In casu, embora a legislação estadual remeta o reajuste das pensões a um índice federal, não vislumbro ofensa ao enunciado vinculante 42, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Os precedentes do STF que lastrearam a edição do enunciado 42 tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto a situação em análise visa à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito da súmula vinculante 42 e a situação ora apreciada.
Quanto ao fato de se encontrar acima do limite de despesas com pessoal, amparado no Decreto Estadual 28.689/19, o que prevê a observância do art. 169, §1º da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000, é pacífica a orientação jurisprudencial de que não servem como óbice para o pagamento de reajuste remuneratório decorrente de lei em plena vigência.
Esta Corte já enfrentou diversas vezes esse assunto, tendo firmado o entendimento de que é descabido ao Poder Público alegar falta de dotação orçamentária para o cumprimento de lei, pois, nos termos do art. 169, §1º, inciso I da Constituição Federal, a elaboração desta pressupõe a prévia comprovação daquela (a dotação orçamentária), sob pena de se admitir o exercício da atividade legislativa contrária ao referido dispositivo constitucional.
Tal argumento é inoponível ao direito subjetivo do servidor, conforme reiteradamente já decidiu tanto o STJ, quanto esta Corte, pois a obediência a tais limites prudenciais não pode servir de justificativa para elidir o direito de servidores públicos já assegurado por lei.
Do contrário, estar-se-ia a admitir que a Administração se pautasse pela má-fé ao elaborar leis que determinassem o cumprimento de obrigações inexequíveis.
A própria lei complementar que regulamenta o art. 169 da CF - a Lei de Responsabilidade Fiscal - dispõe em seu art. 22, parágrafo único, inciso I, que aos limites impostos por ela não se submetem os reajustes ou aumentos remuneratórios decorrentes de lei, como ocorre no caso em exame, que trata da implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público por força de lei.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o IPERN a proceder com a revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela requerente, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o pagamento dos valores vencidos desde 18 de dezembro de 2019 até a extinção de sua cota parte, no ano de 2021.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido e os valores deverão ser limitados à cota parte da autora (25%).
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:02
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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