TJRN - 0806614-66.2015.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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15/08/2025 08:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:07
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 10:32
Decorrido prazo de Maria do Socorro Costa e Estado do RN em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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10/05/2025 02:58
Decorrido prazo de RENATA SILVA DE MELO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATA SILVA DE MELO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0806614-66.2015.8.20.5001.
Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO COSTA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Neste feito, houve expedição de Precatório em favor da parte exequente, regularmente validado (ID. 58206802).
A parte exequente requereu a retificação do requisitório de pagamento, para que o crédito seja pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base na decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5706/RN, renunciando aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos (ID. 144152397). É o relatório.
D E C I D O : O pedido formulado pela parte exequente deve ser deferido.
Com efeito, a Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/03, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia. § 2º.
Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente. § 3º.
As obrigações de que tratam este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser regulamentada em Decreto. § 4º.
São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida neste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, exceto no caso de que trata o inciso I, do §1º, deste artigo. § 5º.
Se os valores da execução ultrapassar os estabelecidos neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma nele prevista. “ Ocorre que os incisos I e II do § 1º do art. 1º, do referido diploma legal, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.706/RN, a qual foi julgada parcialmente procedente, “para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003” (grifos acrescidos).
Logo, considerando a natureza dúplice da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não subsiste discussão quanto à constitucionalidade do inciso, I, do § 1º, da Lei nº 8.423/03, acrescentado pela Lei Estadual nº 10.166/17, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade incidiu sobre o inciso II, do § 1º, do mesmo dispositivo legal.
Ademais, a decisão transitou em julgado 21 de março de 2024.
Na hipótese vertente, constata-se que: (i) a exequente contava com mais de 60 (sessenta) anos na data da ordem da expedição da requisição de pagamento; e (ii) a parte exequente renunciou o valor que exceder o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, satisfazendo, portanto, o que dispõe o art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.428/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/17, motivo pelo qual o crédito deve ser adimplido via Requisição de Pequeno Valor.
Assim, DETERMINO: I – HOMOLOGO a renúncia ao crédito excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), considerando o teto previsto no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.428/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/17; II – OFICIE-SE a Divisão de Precatórios do TJRN para que o ORE expedido em nome de MARIA DO SOCORRO COSTA (ID. 58206802), vinculado ao presente feito, autuado na mencionada Divisão, seja cancelado; III – Com a confirmação do cancelamento, expeça-se a RPV.
Satisfeita a obrigação de pagar, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:40
Outras Decisões
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26/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de RENATA SILVA DE MELO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATA SILVA DE MELO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:33
Processo Reativado
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27/01/2025 13:22
Outras Decisões
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27/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 14:21
Arquivado Definitivamente
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20/08/2020 12:40
Decorrido prazo de RENATA SILVA DE MELO em 18/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 13:20
Juntada de Certidão
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28/07/2020 09:18
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2020 11:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2020 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 15:12
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2020 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2020 20:03
Conclusos para decisão
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18/05/2020 20:02
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 08:30
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2020 08:32
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2019 17:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2019 07:01
Decorrido prazo de RENATA SILVA DE MELO em 02/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/12/2019 23:59:59.
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14/11/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 10:03
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2019 05:44
Decorrido prazo de RENATA SILVA DE MELO em 11/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 08:13
Transitado em Julgado em 03/06/2019
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04/06/2019 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2019 23:59:59.
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12/05/2019 04:43
Decorrido prazo de RENATA SILVA DE MELO em 10/05/2019 23:59:59.
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02/04/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2019 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2019 13:46
Conclusos para julgamento
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26/02/2019 13:44
Juntada de Certidão
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12/11/2018 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/11/2018 23:59:59.
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07/09/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2018 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2018 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2018 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2018 18:51
Conclusos para despacho
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18/08/2018 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/08/2018 23:59:59.
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08/08/2018 15:51
Transitado em Julgado em 07/08/2018
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22/07/2018 02:40
Decorrido prazo de RENATA SILVA DE MELO em 19/07/2018 23:59:59.
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11/06/2018 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2018 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2018 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2018 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2018 14:05
Conclusos para julgamento
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13/12/2017 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/05/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2016 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2016 03:33
Decorrido prazo de RENATA SILVA DE MELO em 14/04/2016 23:59:59.
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11/03/2016 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2016 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2016 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2016 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2016 23:59:59.
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17/11/2015 13:18
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2015 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2015 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2015 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2015 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2015 08:36
Conclusos para despacho
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26/02/2015 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Fotografia • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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