TJRN - 0801459-24.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
07/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801459-24.2025.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RIVERA KATIA DA ROCHA SALES, ALAN APARECIDO FERREIRA DA FONSECA, MARIA JOSE SILVA DE MEDEIROS PAIVA, MARIA DAS GRACAS GALVAO, JOSEANE MARIA DE LIMA NASCIMENTO, MARIA ZENEIDE DA SILVA, ANA SANTANA ARAUJO BATISTA, FRANCISCO FIRMINO JUNIOR, OTILIA DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Considerando a renúncia expressa ao valor que excede o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), reconhece-se o direito do credor de, de forma inequívoca, optar pela renúncia ao montante excedente ao teto legal para que o pagamento se dê mediante RPV, em atenção à maior celeridade do procedimento. É entendimento consolidado que a renúncia expressa à quantia excedente ao limite da RPV permite a expedição do requisitório por esse rito.
Homologo, portanto, a renúncia ao valor excedente ao teto de pagamento de RPV, autorizando-se a expedição do respectivo requisitório, observado o limite legal.
Constata-se divergência entre a data de atualização dos cálculos considerada na decisão (03/2018) e a constante das novas planilhas apresentadas pela parte exequente, com a renúncia (08/02/2022).
Intime-se a parte exequente para esclarecer a divergência entre as datas de atualização dos cálculos, bem como para retificar a planilha, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
Caicó/RN, 4 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:10
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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28/03/2025 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 05:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 05:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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