TJRN - 0822023-33.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2025 13:25
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0822023-33.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ELISA DE OLIVEIRA LIMA PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
A parte autora em epígrafe, qualificada nos autos, e representada por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, também já qualificados, aduzindo em síntese, que: a) foi aposentada no ano de 1996, nos termos do art. 29, inciso III, letra ‘b’, § 4º, inciso I e II, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 102, §2º e 115, parágrafo único da Lei Complementar nº. 122, de 30.06.1994, no cargo de professor P-6-E (CL-1), nível “J”, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, do Quadro Geral de pessoal do Estado, com proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior, equivalente a Professor P-5-E (CL-2), nível “J”; b) tem o direito a receber os valores correspondentes ao cargo de nível imediatamente superior, o cargo de símbolo ‘P-5-E’, posteriormente ‘CL-2’ e que, atualmente, nos termos da LCE 322/2006, seria equivalente ao cargo ‘PN-III’.
Pugna pelo recebimento do benefício previdenciário que afirma fazer jus, equivalente ao Nível III.
Junta com a inicial os documentos.
Em decisão, foi deferida a medida liminar requerida, por se fazerem presentes os requisitos necessários a concessão de tal direito e justiça gratuita.
Devidamente citado, o réu não ofertou contestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A pretensão inicial tem por escopo a efetivação da promoção vertical, em favor da autora, conferindo-se a esta, consequentemente, as repercussões pecuniárias daí decorrentes.
A Lei Complementar Estadual nº 322/06 condiciona a promoção horizontal dos servidores a demonstração efetiva do tempo de serviço prestado no cargo público. É o que se observa da leitura dos seguintes dispositivos legais: "Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J. (...) Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. (...) Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
A parte autora aposentou-se, conforme demonstra o ato de aposentadoria de ID 147920122, no cargo de Professor P.6.E, com proventos equivalentes à de Professor P.5.E.
Entretanto, a Lei Complementar nº 159/1998 que alterou a Lei Complementar nº 126/1994, transformou a classe P-5-E em CL-2.
Cumpre apontar, outrossim, que o art. 2º, § 1º da Lei Complementar nº 189/2001 que alterou a Lei Complementar nº 159/1998, informou que: “Art. 2º.
Passam a integrar o Quadro do Magistério, Seção II, Parte Suplementar, Tabelas I e II, respeitados os direitos adquiridos: (…) § 1.° Os Professores atualmente integrantes da Classe CL-2 que tenham diploma de licenciatura plena permanecerão integrando a mesma Classe, com as alterações resultantes da transferência prevista no “caput” deste artigo.” Todavia, o art. 59 da Lei Complementar nº 322/2006 que dispõe sobre Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, alterou a Lei Complementar nº 189/2001 efetuando novo enquadramento dos professores da parte permanente com a seguinte redação: "Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1 (CL-1), para o Nível I (P-NI); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III- da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI).” (destacado) Assim, a parte autora faz jus ao o recebimento dos proventos com base no Nível III (P-NIII).
A concessão da promoção é ato vinculado.
Se atendidos os requisitos legais pela requerente, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu.
Nesse contexto, diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para a concessão da promoção vertical para o nível III, resta imperiosa a realização de tal medida por parte do Poder Público, em concomitância com o ajuste dos proventos percebidos pela autora e o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Ademais, quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
Neste desiderato, cumpre-se reconhecer o pedido formulado, para determinar a prestação positiva do Poder Público em promover parte demandante.
Por tais fundamentos, entendo assistir razão ao pleito formulado pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar deferida, para determinar que a parte demandada efetue a promoção vertical da demandante para o Nível III, na mesma classe em que a autora se encontra, com reflexos sobre as Gratificações, Vantagens e Adicionais por Tempo de Serviço em favor da autora, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada a título de parcelas vencidas, devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Custas na forma da lei.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Aplico ao réu o ônus pelos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado na liquidação deste julgado - CPC, art. 85, § 3º.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
28/06/2025 03:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 03:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:20
Decorrido prazo de IPERN em 03/06/2025.
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12/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 11:09
Juntada de diligência
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23/04/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0822023-33.2025.8.20.5001 AUTOR: ELISA DE OLIVEIRA LIMA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Vistos etc.
A parte autora em epígrafe, qualificada nos autos, e representada por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, também já qualificados, aduzindo em síntese, que: a) foi aposentada no ano de 1996, nos termos do art. 29, inciso III, letra ‘b’, § 4º, inciso I e II, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 102, §2º e 115, parágrafo único da Lei Complementar nº. 122, de 30.06.1994, no cargo de professor P-6-E (CL-1), nível “J”, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, do Quadro Geral de pessoal do Estado, com proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior, equivalente a Professor P-5-E (CL-2), nível “J”; b) tem o direito a receber os valores correspondentes ao cargo de nível imediatamente superior, o cargo de símbolo ‘P-5-E’, posteriormente ‘CL-2’ e que, atualmente, nos termos da LCE 322/2006, seria equivalente ao cargo ‘PN-III’.
Pugna pela justiça gratuita, bem como, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, inaudita altera pars, para receber o benefício previdenciário a que afirma fazer jus, de modo equivalente ao Nível III.
Junta com a inicial documentos. É o que importa relatar.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de urgência na qual a Parte Autora pleiteia, em sede liminar, receber, imediatamente, os proventos como Professora NÍVEL III.
Inicialmente, defiro o pedido de Justiça gratuita formulado pela parte autora, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º a 4º, do Novo CPC.
O Código de Processo Civil prevê a tutela genérica de urgência ou de evidência (art. 294), aquela dividida em tutela antecipada ou cautelar, podendo ser antecedente ou incidental, cujos requisitos para sua concessão são o fumus boni iuris e o perículum in mora (art. 300).
Seus procedimentos encontram-se previstos nos artigos 303 e 304, sendo que, para a tutela cautelar, aqueles constantes dos artigos 305 a 310.
Para o CPC, tutela provisória engloba as tutelas de cognição sumária, seja a tutela da evidência, sejam as tutelas de urgência, tanto a de natureza cautelar, como a de natureza satisfativa (antecipada).
Ademais, a tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada (satisfativa), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (quando incidental, independe do pagamento de custas), cujos pressupostos são os mesmos, previstos no art. 300.
Como se vê, tanto a tutela cautelar quanto a antecipada (satisfativa), buscam tutelar direitos, com a diferença de que a tutela cautelar tem função assecuratória de um direito, caso este venha a ser reconhecido em um processo de conhecimento, assegurando sua satisfação no cumprimento de sentença (ou no Processo de Execução autônomo, de título executivo extrajudicial), não havendo entrega antecipada do bem da vida, ao passo que, a tutela antecipada concede antecipadamente o provimento final, reconhecendo e satisfazendo provisoriamente o próprio direito.
Assim, no que respeita a tutela de urgência, antecipada ou cautelar, segundo o novo regime processual, é cediço que, para sua concessão, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil (NCPC), que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sobre a possibilidade de conceder-se a antecipação de tutela, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Assim, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora").
E o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis informa que a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (art. 300, CPC).
Analisando os autos, em relação ao pleito de enquadramento de nível, considero que a autora demonstrou a probabilidade do direito com os documentos comprobatórios acostados na inicial.
A parte autora aposentou-se, conforme demonstra o ato de aposentadoria de ID 147920122, no cargo de Professor P.6.E, com proventos equivalentes à de Professor P.5.E.
Entretanto, a Lei Complementar nº 159/1998 que alterou a Lei Complementar nº 126/1994, transformou a classe P-5-E em CL-2.
Cumpre apontar, outrossim, que o art. 2º, § 1º da Lei Complementar nº 189/2001 que alterou a Lei Complementar nº 159/1998, informou que: “Art. 2º.
Passam a integrar o Quadro do Magistério, Seção II, Parte Suplementar, Tabelas I e II, respeitados os direitos adquiridos: (…) § 1.° Os Professores atualmente integrantes da Classe CL-2 que tenham diploma de licenciatura plena permanecerão integrando a mesma Classe, com as alterações resultantes da transferência prevista no “caput” deste artigo.” Todavia, o art. 59 da Lei Complementar nº 322/2006 que dispõe sobre Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, alterou a Lei Complementar nº 189/2001 efetuando novo enquadramento dos professores da parte permanente com a seguinte redação: "Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1 (CL-1), para o Nível I (P-NI); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III- da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI).” (destacado) Assim, a parte autora faz jus ao o recebimento dos proventos com base no Nível III (P-NIII).
Por sua vez, o perigo de dano, exigido no art. 300 do CPC, reside na grande relevância que tal fonte de renda representa para a sobrevivência da parte autora, na medida em que a verba em análise custeia seus gastos diários com alimentação, moradia, etc.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência determinando que seja implantada a remuneração correspondente ao Nível III, na mesma classe em que se encontra, consoante estabelecido no art. 59, II da LCE n° 322/2006.
Intime-se o Diretor do IPERN para dar cumprimento imediato a esta decisã,o no prazo de 30 (trinta) dias.
Determino a citação do Réu para respondere ao pedido, no prazo legal.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o artigo 351 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 7 de abril de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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