TJRN - 0801916-63.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801916-63.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BENEDITO DANTAS Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4o, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1o).
Alexandria/RN, 9 de julho de 2025.
FRANCISCA NILDA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:04
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801916-63.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DANTAS REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
O autor alega, em síntese, que não celebrou contrato com o réu e, assim, requer o ressarcimento quanto aos prejuízos experimentados.
O réu, suscitou preliminares e no mérito afirmou que agiu em exercício regular de direito.
O autor, na réplica, impugna as alegações.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Passo a organizar o processo (CPC, art. 357).
A preliminar de sobrestamento em razão da afetação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça não merece guarida, porquanto no voto condutor e nas próprias informações complementares é possível vislumbrar que a suspensão incidirá somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.
Assim, rejeito a preliminar.
O ônus da prova deve ser mantido conforme já delineado ao ID 140374889.
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica válida entre as partes no tocante aos descontos alegados como indevidos.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
P.
R.
I.
Intime-se o as partes para fins do art. 357, §1º do CPC, bem como para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, lavre-se certidão de decurso de prazo e faça-se conclusão para Sentença.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 01:46
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:02
Conclusos para decisão
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24/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:07
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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16/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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