TJRN - 0822436-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0822436-17.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: MARILEIDE DE SOUZA GUEDES Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 155418401) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 13.133,48 (treze mil e cento e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 22/04/2025, conforme ID 149161722.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% ( trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 129877675).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/07/2025 20:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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23/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:12
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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28/04/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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28/04/2025 18:12
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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28/04/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0822436-17.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: MARILEIDE DE SOUZA GUEDES Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em análise aos autos, verifico que a planilha de cálculo não está em consonância com a ficha financeira de ID n°99388135 dos autos, uma vez que a partir de outubro de 2018 passou a incluir na base de cálculo do "abono permanência devido" valores retroativos a março de 2018, período que não foi incluído em sentença, não sendo justo o seu pagamento.
Destaca-se que tal equívoco perdura em outras datas da planilha.
A título de exemplificação, ratifico que foi inserido na base de cálculo de 10/2018, valor retroativo a 03/2018.
Da mesma forma que em 12/2018, foi inserido na base de cálculo valor retroativo a 02/2018 - conforme prova documento em anexo.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha de cálculos elaborada, preferencialmente, por meio da calculadora do TJRN, em conformidade com o mencionado acima, devendo adequar os valores da planilha, em conformidade vencimento reais comprovados na ficha financeira anexada.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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15/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:27
Processo Reativado
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10/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 21:28
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 10:46
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 08:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 07:31
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 13:11
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:13
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2023 00:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 02:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 02:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 20:06
Conclusos para despacho
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16/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:36
Conclusos para despacho
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28/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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