TJRN - 0807142-27.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 07:36
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 05:21
Publicado Citação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807142-27.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA KELLY DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE Demandado: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANA KELLY DA SILVA PEREIRA em desfavor de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, onde alega ser usuária da rede social "INSTAGRAM" por meio de conta irregularmente inativada pela ré, a despeito de reclamação anterior, não tendo sido a primeira vez desse tipo de ocorrência.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de ser imediatamente restabelecida a sua conta pessoal através do qual possa ter acesso à mencionada rede social. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
A pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito arguido, por ser indispensável o indeclinável contraditório processual para se apurar as reais causas da inativação da conta usada pela demandante para acessar o "INSTAGRAM".
Segundo, a falta de acesso a uma rede de comunicação social não configura, por si só, lesão irreparável ou de difícil reparação para autorizar a concessão da tutela antecipada nos termos pleiteados.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/04/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA KELLY DA SILVA PEREIRA.
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07/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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