TJRN - 0800380-15.2023.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800380-15.2023.8.20.5122 Polo ativo MARIA DO SOCORRO SILVA FERREIRA Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de Declaração opostos por Maria do Socorro Silva Ferreira contra acórdão da 1ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento à Apelação Cível por ela interposta em face do Banco BMG S/A.
 
 A embargante sustenta a existência de erro, contradição e omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria se baseado exclusivamente nas alegações da parte ré, ignorado documentos e conduzido à manutenção de contrato de cartão de crédito consignado firmado sem seu consentimento informado.
 
 Requer o provimento do recurso para a correção dos vícios apontados.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro material que autorizem sua modificação por meio dos Embargos de Declaração.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A decisão embargada analisa de forma clara e suficiente os elementos probatórios constantes nos autos, especialmente o contrato de adesão assinado pela autora, onde consta expressamente a natureza do negócio jurídico como cartão de crédito consignado, não havendo omissão ou contradição. 4.
 
 A embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 5.
 
 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não servem para revisão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização para reapreciação do conjunto probatório ou revaloração jurídica. 6.
 
 O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão, conforme entendimento doutrinário e legal. 7.
 
 Considera-se prequestionada a matéria jurídica discutida, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.025; 1.026, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
 
 Min.
 
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.03.2017, DJe 27.03.2017.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Maria do Socorro Silva Ferreira em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 32877369 que conheceu e negou provimento à Apelação Cível em epígrafe, por si interposta em desfavor do Banco BMG S/A.
 
 A recorrente assevera que a decisão colegiada ostenta erro, contradição e omissão.
 
 Em suas razões (Id 32981420), destaca que: i) o acórdão teria se baseado exclusivamente nas alegações da parte ré, ignorando contradições entre os documentos apresentados e os dados constantes nos autos; ii) os valores foram creditados em conta de titularidade da autora; e iii) buscava um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a contratar, sem saber, um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
 
 Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanação das máculas apontadas.
 
 Contrarrazões ao Id 33202504, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do dos Embargos de Declaração.
 
 Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
 
 Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
 
 III- corrigir erro material." A irresignação do embargante não é digna de acolhimento.
 
 Diversamente do que sustenta o recorrente, a decisão embargada foi translúcida ao concluir pela validade do negócio jurídico impugnado: (...) o recorrido apresentou em sede de contestação (Id 32315932) o contrato firmado entre as partes (Id 32315933), no qual consta expressa menção da espécie de negócio jurídico: "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
 
 E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
 
 Ainda impende salientar que consta do documento de Id 32315933 a informação de dedução mensal em remuneração da requerente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão, bem como comprovante de valores debitados em favor do demandante (Id 32315934).
 
 Inexiste, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser reconhecida na demanda em vergaste.
 
 Observa-se, na verdade, que o insurgente, sob a justificativa de suprir os alegados vícios, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo.
 
 Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
 
 O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
 
 Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
 
 Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
 
 Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
 
 Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida.
 
 Veja a seguir: Art. 1.025.
 
 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
 
 Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.
 
 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800380-15.2023.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de agosto de 2025.
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800380-15.2023.8.20.5122 DESPACHO Vistos etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
 
 Conclusos após.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800380-15.2023.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2025.
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                                            09/07/2025 10:56 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2025 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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