TJRN - 0800556-51.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:51
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MIRIAN TRINDADE ALVES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS PEIXOTO DE VASCONCELOS NETTO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800556-51.2025.8.20.5145 Requerente: CRISTIANE MARIA DA SILVA Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO promovida por CRISTIANE MARIA DA SILVA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., aduzindo, em síntese, que a parte demandada vem efetuando descontos no seu benefício previdenciário, porém, afirma não manter relação contratual com a empresa demandada.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão/cancelamento dos descontos indevidos efetivados no benefício do qual a parte demandante é titular, referentes ao(s) contrato(s) supostamente firmado(s) com a parte demandada.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do contrato e a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A título de danos morais, requereu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o réu apresentou contestação em Id 148965923, sustentando, em suma, a existência de relação jurídica entre as partes, mediante regular contratação de empréstimo consignado mediante contrato eletrônico, bem como a inexistência do dano moral.
Réplica no Id 151359447.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se mantiveram inertes. É o que basta relatar.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora alega não manter negócio jurídico com a parte ré, apontando que os descontos em seu beneficiário previdenciário são indevidos, devendo ocorrer a restituição em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência dos contratos no extrato de empréstimos consignados vinculados ao benefício da parte autora (Id 146824300).
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC em vigor), devendo-se ressaltar que a, rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do ajuste.
Por seu turno, a parte promovida para provar o negócio jurídico, juntou aos autos os contratos questionados (Id’s 148965924 e 148965926), aduzindo que foram firmados de maneira eletrônica.
Nesse sentido, é possível verificar que o negócio foi realizado pela modalidade digital, cuja assinatura se deu por meio do sistema de validação facial e comparação com documentos pessoais da contratante.
Analisando os dados contidos no contrato anexado, percebe-se a identificação do endereço de IP utilizado e a geolocalização do dispositivo estão devidamente indicados no contrato, sendo relevante evidenciar que, após consulta aos dados de localização (latitude e longitude), verifica- se que a assinatura do contrato foram efetivadas em São José do Mipibu/RN, município próximo ao da residência da parte autora, inclusive com a biometria facial.
Anote-se que a autora não contestou a fotografia utilizada para assinatura digital por biometria facial e nada falou acerca do endereço de IP e geolocalização indicados.
Ademais, a parte demandada anexou comprovante de TED (Id’s 148966729 e 148966732), indicando que a parte autora recebeu as quantias em sua conta bancária, passando a ser devedora da parte ré.
Portanto, verifica-se que a parte demandada comprovou a contratação dos serviços pelo requerente, tendo este, no ato da contratação, validado a operação por meio da biometria facial.
Da comparação da referida captura realizada pelo dispositivo móvel com os documentos acostados pelo autor, verifica-se que, de fato, trata-se da demandante.
Corroboram esse entendimento os julgados abaixo: CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. ... 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa.” (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) – grifos acrescidos. “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado.4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes.6.
Precedentes (Apelação Cível 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022).7.
Recurso conhecido e desprovido. - (APELAÇÃO CÍVEL, 0800845-53.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023).
Destarte, a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC em vigor), pois houve a juntada do contrato questionado na inicial, demonstrando a regularidade do negócio jurídico feito entre as partes.
Desse modo, não há se falar em irregularidade na conduta da empresa demandada, razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento, cuja cobrança deve permanecer suspensa, pelo prazo, legal, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte demandante.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 30/07/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS PEIXOTO DE VASCONCELOS NETTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MIRIAN TRINDADE ALVES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MIRIAN TRINDADE ALVES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS PEIXOTO DE VASCONCELOS NETTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS PEIXOTO DE VASCONCELOS NETTO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800556-51.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do réu (exceção, contestação e reconvenção), bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 18 de abril de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
18/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 11:57
Outras Decisões
-
28/03/2025 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE MARIA DA SILVA.
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27/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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