TJRN - 0814446-57.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ: 76.535.764/0001-43
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:34
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:16
Decorrido prazo de KARLA PRICILLA DIAS DE AZEVEDO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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02/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0814446-57.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOZELITA ENEAS CANDIDO DO NASCIMENTO, por intermédio de advogada, em face de OI S.A., na qual a autor aduz que foi surpreendida por uma negativação indevida em seu nome, referente a débito cuja origem desconhece.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, ficando a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal.
Quanto às preliminares aventadas em contestação, abstenho-me à realização da análise em razão da disposição do art. 488 do Código de Processo Civil: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Da análise das provas dos autos, todavia, vislumbro que não assiste razão à parte autora, dado que, apesar da presente demanda encontrar-se sob a égide das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, com a proteção da parte hipossuficiente, cabe à parte autora trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado.
Não obstante os fatos narrados, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que de fato ocorreu a negativação do seu nome, visto que se limitou a juntar telas referentes à plataforma Serasa Limpa Nome, a qual não implica a restrição de crédito ou fica disponível para consulta de terceiros, de modo que não há que se falar em negativação do nome do requerente.
A ausência do extrato de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito inviabiliza o reconhecimento da verossimilhança das alegações autorais, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, nem tampouco em danos morais.
Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" QUE SE TRATA DE MERO PORTAL PARA NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
NÃO COMPROVADO QUE AS INFORMAÇÕES NA PLATAFORMA TENHAM INFLUENCIADO NA NEGATIVA DE FINANCIAMENTO DO AUTOR.
FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE CONSTITUEM MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO LESIVO APTO A CAUSAR CONSTRANGIMENTO DE ORDEM MORAL.
SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022296220208260438 SP 1002229-62.2020.8.26.0438, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 20/10/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020. (Destaques acrescidos).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DÍVIDA PRESCRITA.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*90-11 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 29/10/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/11/2020.
Destaques acrescidos) Assim, concluo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 373, I, do CPC, por não fornecer lastro probatório mínimo capaz de convencer este juízo da legitimidade de sua pretensão.
Acrescento, ainda, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, de livre e motivada convicção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se nos moldes da Portaria Conjunta n° 40/2022-TJRN.
Caso haja interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá admitir ou não o recurso, assim como eventual julgamento, nos termos do art. 1.010, §3°, do CPC.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
07/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:39
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 07:51
Juntada de Certidão
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26/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:42
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:36
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024 23:59.
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12/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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31/08/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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