TJRN - 0800646-06.2021.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:37
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:37
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800646-06.2021.8.20.5111 Polo ativo FRANCISCA FRANCINETE DA CUNHA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO CONTRATO E TERMOS DE ADESÃO E DE OPÇÃO A PACOTE DE SERVIÇOS.
DEVIDAMENTE ASSINADOS.
COBRANÇA REGULAR.
LEGALIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO FORNECEDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA FRANCINETE DA CUNHA, por seu advogado, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contratação c/c indenização por dano moral e material nº 0800646-06.2021.8.20.5111, promovida por si em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido exordial.
No mesmo dispositivo, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficária da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte autora argumentou: a) invalidade do negócio jurídico; b) o cliente utilizou a conta apenas para serviços essenciais; c) existência de responsabilidade da instituição financeira, ante o cometimento de ato ilícito, restando comprovado o prejuízo material e moral a si ocasionado.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para se julgar totalmente procedentes os pedidos autorais.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de tarifa bancária, que a parte autora aduz não ter contratado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos.
No entanto, o banco-réu juntou cópia do contrato, do termo de adesão e do termo de opção do pacote, tudo devidamente assinado e com toda a documentação, tendo havido várias transferências bancárias, diversos pagamento de boletos, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme podemos vê nas páginas 214/215.
Assim, restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos, não ocasionando falha na prestação de serviço, pois a tarifa fora contratada pela demandante.
Logo, a contratação encontra-se acobertada legalmente.
Com efeito, pelo exame dos autos, restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos, não ocasionando falha na prestação de serviço, pois existem provas de que a tarifa fora contratada pela demandante.
Analisando o referido contrato de adesão, observo que existe a assinatura da demandante, com características gráficas semelhantes àquela aposta no seu Registro Geral (RG) colacionado na exordial (página 4), além de que observo que este contém todas as informações necessárias à espécie contratual em discussão.
Além do mais, entendo que o demandado cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes à contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Assim, pelo exame do caderno processual, verifica-se que restou demonstrado que inexiste ilicitude na conduta do demandado.
Dessa forma, não resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil.
Face ao exposto, conheço do recurso, para julgá-lo improvidos.
A teor do §11, do art. 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua exigibilidade, em virtude da justiça jurídica gratuita deferida em favor da autora. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2023. -
03/05/2023 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 11:18
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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20/04/2023 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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03/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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01/04/2023 02:06
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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01/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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30/03/2023 03:05
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 08:58
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:12
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2023 01:06
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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10/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:18
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 08:00
Juntada de Certidão
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06/04/2022 01:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/04/2022 23:59.
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18/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 13:07
Conclusos para despacho
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04/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
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04/02/2022 12:57
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 05:51
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/01/2022 23:59.
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19/01/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 09:06
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2021 01:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
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17/11/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 05:52
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 11:17
Audiência conciliação realizada para 27/10/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
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26/10/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 01:55
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:14
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 04:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/10/2021 23:59.
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18/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2021 10:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2021 09:29
Audiência conciliação designada para 27/10/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
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18/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2021 03:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2021 11:14
Conclusos para despacho
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01/09/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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