TJRN - 0800268-23.2021.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800268-23.2021.8.20.5120 Polo ativo LUAN CAIO CASSIMIRO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800268-23.2021.8.20.5120 Apelante: Luan Caio Cassimiro da Silva Advogado: Francisco Oliveira de Brito (OAB/RN 926-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §3º, I DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO POR AUSÊNCIA DE ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
DECLARAÇÕES PRECISAS E CONSISTENTES DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR O “CONCURSO DE PESSOAS” NO ARBITRAMENTO DA PENA-BASE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Luan Caio Cassimiro da Silva em face da sentença do Juiz de Luís Gomes, o qual, na AP 0800268-23.2021.8.20.5120, onde se acha incurso no art. 157, §3º, I do CP, lhe imputou 09 anos e 09 meses de reclusão em regime fechado, e 150 dias-multa. 2.
Segundo a exordial acusatório, “… no dia 29 de agosto de 2020, No Sítio Pá, Zona Rural do Município de Luís Gomes/RN, Luan Caio Cassimiro da Silva, em concurso com pessoa não identificada e mediante violência exercida com arma branca, subtraiu uma foice, um ventilador, um rádio, e um carregador de celular pertencentes a José Alves Neto…”. 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) ausência de acervo a embasar a persecutio; e 3.2) inidoneidade dos vetores no arbitramento da pena-base (ID 21055503). 4.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento. 5.
Contrarrazões apresentadas (ID 21055506). 6.
Parecer pela inalterabilidade do édito punitivo (ID 21194004). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Principiando pela tese absolutória (subitem 3.1), malgrado o Insurgente alegue carência probante, a realidade dos autos se revela distinta. 11.
Afinal, milita em seu desfavor a declaração da vítima, de teor consistente e harmônico com as demais elementares, como bem resumiu a douta PJ: “… Na contramão das alegações da Defesa, os elementos probatórios colhidos nos autos demonstram que LUAN CAIO CASSIMIRO DA SILVA foi um dos autores do crime de roubo objeto da presente ação penal. 6.
A vítima JOSÉ ALVES NETO, na primeira vez que foi ouvida (inquérito policial, Id. 21055464 - página 3), afirmou que se visse os acusados teria capacidade de reconhecê-los.
Tanto é que, após receber informação de uma terceira pessoa que não quis se identificar, retornou à Delegacia de Polícia e informou o nome de "LUAN DE DICA" como sendo um dos suspeitos do cometimento do crime (Id. 21055464 - página 9). 7.
Registre-se que, na fase judicial (Id. 21055498, até o minuto 17:30), de forma segura e com riqueza de detalhes, a vítima confirmou que o apelante LUAN CAIO CASSIMIRO DA SILVA, em companhia de outra pessoa não identificada, realizou o assalto em sua residência por volta das 17h30min do dia 29 de agosto de 2020. 8.
Conforme ainda asseverou JOSÉ ALVES NETO, o outro agente não identificado que acompanhava LUAN CAIO CASSIMIRO DA SILVA utilizou uma foice que estava guardada em sua casa para ameaçá-lo e, insatisfeito pelo fato de a vítima não possuir dinheiro em sua residência, passou a desferir os golpes que produziram as lesões corporais apresentadas nas ilustrações constantes nos autos (Id. 21055464 - página 6) e descritas no LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (Id. 21055464 - página 7)…”. 12.
Em casos dessa ordem, no qual os delitos são cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra do ofendido assume especial importância, como reiteradamente têm afirmado o STJ e esta Corte de Justiça: STJ “… Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório…”. (REsp 1.969.032 / RS, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO -, j. em 17/05/2022, DJe 20/05/2022).
Câmara Criminal “… PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL… PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSA APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA.
INVIABILIDADE.
ATENUANTE RECONHECIDA E NÃO APLICADA.
SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DESPROVIDOS.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA...”. (ApCrim 2020.000624-8, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 05/11/2020). 13.
Daí, repito, resso manifestamente infundada a tese absolutória. 14.
Seguindo à dosimetria (subitem 3.2), tem o Tribunal da Cidadania, mesmo no caso de roubo qualificado, admitido o “concurso de agentes” como fator determinante da pena-base: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCREMENTO JUSTIFICADO.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO ORIGEM.
FRAÇÃO ADOTADA.
JUSTIFICADA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONCURSO FORMAL.
AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
CONCURSO DE AGENTES.
DELOCAMENTO DA MAJORANTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA A FIM DE NEGATIVA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE.
CIRSCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A questão da redução da sanção básica para o patamar mínimo legal, bem como a relativa ao afastamento da reincidência, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem sob o prisma trazido no presente writ, o que implica na impossibilidade deste Sodalício enfrentar os temas sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Precedentes. 2.
Correta a consideração da agravante da reincidência pelas instâncias ordinárias, posto destacado que "conforme indicam as peças dos autos mencionadas, o término de cumprimento das penas referentes a tais condenações se deu há menos de cinco anos da prática do novo delito", orientação que converge com o entendimento jurisprudencial deste STJ. 3.
Escorado o aumento da pena em 1/2, na segunda fase da dosimetria, apontando a quíntupla reincidência do paciente na prática de roubo, não havendo, pois, falar em desproporcionalidade no quantum adotado. 4.
As instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, §2º, inciso II, Código Penal).
Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida neste Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo desprovido. (AgRg em HC 653.270/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 15.
Destarte, em consonância com 4ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800268-23.2021.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
02/09/2023 08:52
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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01/09/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 08:56
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:44
Juntada de termo
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24/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 20:55
Recebidos os autos
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23/08/2023 20:55
Conclusos para despacho
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23/08/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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