TJRN - 0800317-02.2019.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 05:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 23:45
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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29/11/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCINALDO RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:02
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800317-02.2019.8.20.5131 AUTOR: JAKELINE MUNIZ DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Jakeline Muniz da Silva em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando, em síntese, que: a) Em 12/02/2016, sofreu um acidente de trânsito quando conduzia uma motocicleta HONDA FAN CG ESDI 150, cor: Preta, Ano/Mod: 2013/2014, placa: OSH - 5096/CE, causando fratura no punho esquerdo e trauma no antebraço esquerdo.
A requerente foi encaminhada para o Hospital Áurea Maia de Figueiredo, em São Miguel/RN, e posteriormente ao Hospital Deoclécio Marques de Lucena, em Parnamirim/RN.
Em razão da gravidade das lesões, a autora sofreu duas intervenções cirúrgicas; b) Haja vista se tratar de um acidente de trânsito, o autor pleiteou a indenização administrativamente junto à ré, contudo, a seguradora pagou à promovente apenas a importância de R$1.687,50.
Assim, impugna os valores pagos pela demandada.
Ainda, requereu a justiça gratuita, e no mérito, a condenação da ré para o pagamento da complementação do seguro DPVAT no valor de R$11.812,50.
A decisão de Id. 40323885 deferiu a justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 42831621).
Em sua defesa, alega não ter interesse na audiência de conciliação e a necessidade de prova pericial para o caso.
Afirma, ainda, que já houve o pagamento administrativo, sendo devido apenas o valor de R$1.687,50 já efetuado; a ausência de laudo do IML, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a improcedência da inicial.
O laudo pericial no Id. 103121956 concluiu que o acidente que o autor sofreu resultou em uma invalidez permanente parcial do punho esquerdo, com grau de repercussão grave (75%).
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 103121956), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Passo a examinar o mérito da demanda.
O cerne da questão cinge-se, basicamente, em se é devido o complemento da indenização do seguro DPVAT ao autor.
Esclareço, inicialmente, ser o Seguro Obrigatório DPVAT um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974.
A Lei n.º 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada.
Extrai-se da legislação em comento, que são apenas dois os requisitos necessários para se efetivar o pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT: prova do acidente automobilístico e do dano dele decorrente.
In casu¸ tem-se, comprovadamente, a ocorrência de danos à parte autora em decorrência de acidente automobilístico, conforme anexado aos autos.
Também foi abordado pelo perito, em sede de laudo médico (Id. 103121956), a incapacidade permanente decorrente da limitação do punho esquerdo, com grau de repercussão de 75%.
Assim, todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimado, restando, pois, identificado o nexo de causalidade.
Desta feita, faz jus a parte autora ao percebimento do valor relativo ao seguro DPVAT, restando a análise apenas da quantificação do montante a ser pago, utilizando-se como base a lei que regra o instituto do seguro em decorrência de acidente de trânsito.
O percentual deve ser calculado sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais, revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos.
Quanto à intensidade da invalidez do autor, pode-se inferir, através do laudo, que a incapacidade permanente do autor é em relação ao punho esquerdo, em razão do que se aplica o percentual de 25%, bem como que a invalidez de tal membro é intensa e incompleta, em face do que ainda se aplica um outro percentual de 75%, inferindo-se um valor total da indenização de R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Considerando já ter sido efetuado o pagamento indenizatório no valor de R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) pela parte ré ao autor, deve-se, portanto, abater o que já foi pago do valor devido, tendo o autor direito ao complemento indenizatório no total de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada.
Portanto, a partir da data do evento fatídico, ou seja, 12/02/2016.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora.
No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular.
O percentual dos juros moratórios é legal de 1% ao mês.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar a parte demandada a pagar ao autor, a título de complemento da indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT, o importe de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro, ou seja, 12/02/2016, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação.
P.R.I.
São Miguel/RN, 10 de setembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.41 19/06) -
10/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 07:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCINALDO RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCINALDO RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:42
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:27
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:27
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 18/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800317-02.2019.8.20.5131 AUTOR: JAKELINE MUNIZ DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível, promovida por JAKELINE MUNIZ DA SILVA, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, todos devidamente qualificados à inicial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure pleito indenizatório, em razão de acidente automobilístico.
Após determinação para a realização de perícia perante o NUPEJ, fora certificado nos autos a alteração quanto ao processamento das perícias pagas.
Decido. 2.1.
DO PROCESSAMENTO DAS PERÍCIAS PAGAS PERANTE AS VARAS Compulsando os autos, verifico que após a determinação para a realização da perícia perante o NUPEJ, fora informado que o processamento das perícias custeadas pelas partes litigantes sofreu alterações, de tal modo que passarão a ser processadas diretamente pelas Varas, nos termos do Ofício Circular nº 001/2023 – NP.
Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, torno sem efeito a determinação para que a prova técnica seja processada junto ao Núcleo de Perícias do Estado do Rio Grande do Norte. 2.2.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO Sendo assim, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o médico ortopedista ANDRÉ FERNANDEZ DE OLIVEIRA, domiciliado na Rua São Francisco, nº 120, São Judas Tadeu, Pau dos Ferros/RN, CEP: 59900-000. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Convênio de Cooperação Institucional nº. 39/2018, firmado entre o Tribunal de Justiça do RN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. 1.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e considerando o depósito dos honorários periciais (ID nº 86376575), intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/06/2023 16:05
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800317-02.2019.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos ofício informando a nova data para realização da perícia, conforme segue comprovante em anexo.
SÃO MIGUEL/RN, 14 de junho de 2023 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:56
Outras Decisões
-
12/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
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18/08/2022 02:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCINALDO RODRIGUES em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:28
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 16/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 02:37
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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14/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2019 00:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/06/2019 23:59:59.
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10/05/2019 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 01:43
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 01:43
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 01:43
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 09/05/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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