TJRN - 0819031-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0819031-02.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDENE AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 06/11/2025 às 13h40min, Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal.
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo.
Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal/RN, 12 de junho de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2025 14:03
Recebidos os autos.
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04/08/2025 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0819031-02.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDENE AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Gildene Augusto da Silva, já qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Revisão Contratual e Indenização por Danos Morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, em desfavor do Banco Daycoval S.A., também qualificado.
Aduz a autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 54,80, a partir de outubro de 2023, referente ao contrato nº 50-015899269/23.
Alega, outrossim, que no mês de novembro de 2024, experimentou descontos cumulativos em sua conta bancária, totalizando R$ 420,00, referentes ao mesmo empréstimo, o que, somado aos descontos previdenciários, comprometeria substancialmente sua renda, ultrapassando o limite legal da margem consignável, configurando prática abusiva.
Sustenta a necessidade de concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, sob o argumento da probabilidade do direito, consubstanciada na ilegalidade dos descontos que excederiam o limite legal, e do perigo de dano, decorrente do comprometimento de sua subsistência.
Requer, ao final, a revisão contratual, a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O Banco Daycoval S.A., devidamente citado, apresentou manifestação em sede de apreciação do pedido liminar, refutando as alegações autorais.
Assevera a instituição financeira que não houve cobrança de valores abusivos, porquanto todos os juros e taxas foram previamente pactuados em contrato.
Invoca o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade.
Argumenta que o contrato previu período de carência para o início dos descontos e que a prática de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é ilícita quando guardam razoabilidade com a taxa média de mercado, sendo necessária a demonstração de que a taxa cobrada excede de forma significativa a referida média.
Alega que a autora possuía margem consignável suficiente no momento da contratação, sendo os descontos realizados dentro dos limites disponibilizados pelo órgão empregador.
Pugna, destarte, pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857).
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”.
Outrossim, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A questão nodal posta a desate nesta incipiente fase processual reside na análise da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Em um exame perfunctório, próprio desta etapa processual, depreende-se que a parte autora, jubilada pelo sistema previdenciário, demonstra, através dos documentos colacionados à exordial, a ocorrência de descontos em seu benefício a título de "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO", bem como descontos adicionais em sua conta bancária, referentes ao mesmo contrato.
A alegação de que a cumulação desses descontos ultrapassaria o limite legal da margem consignável, estabelecida em 30% da renda líquida para empréstimos consignados, a teor da Lei nº 14.131/2021, revela, prima facie, a plausibilidade do direito invocado.
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, estabelece limites para as consignações facultativas, visando a proteção da renda do trabalhador e do beneficiário da previdência social.
A extrapolação desses limites, caso comprovada, configura prática abusiva por parte da instituição financeira, passível de ensejar a revisão contratual e a suspensão dos descontos irregulares.
Quanto ao perigo de dano, revela-se manifesto na medida em que a continuidade dos descontos na forma como estão sendo realizados pode comprometer a capacidade da autora de prover o próprio sustento e arcar com suas necessidades básicas, dada a natureza alimentar dos seus proventos de aposentadoria e a alegação de que a quantia descontada representa parcela significativa de sua renda.
A argumentação defensiva apresentada pelo Banco Daycoval S.A., embora relevante para a análise meritória da demanda, não possui, nesta fase preambular, o condão de elidir a probabilidade do direito sumariamente demonstrada pela autora.
A discussão acerca da licitude das taxas de juros e da observância da margem consignável demanda uma análise mais aprofundada do contrato e dos documentos acostados aos autos, o que será realizado em momento oportuno, após a regular instrução processual.
Em relação à alegação de que a autora possuía margem consignável suficiente à época da contratação, tal fato não afasta, per se, a possibilidade de ocorrência de descontos abusivos no momento atual, em virtude da cumulação de descontos ou de outras circunstâncias supervenientes que possam ter impactado a capacidade financeira da autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por GILDENE AUGUSTO DA SILVA, para determinar que o BANCO DAYCOVAL S.A. suspenda imediatamente os descontos na conta bancária da autora, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado em dissonância com a presente determinação.
Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento desta decisão.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.16.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intimem-se as partes para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 23:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 06/11/2025 13:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/05/2025 23:17
Recebidos os autos.
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14/05/2025 23:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/05/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:13
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2025 20:54
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0819031-02.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDENE AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98, do CPC.
Consta dos autos pedido de antecipação de tutela, o qual deixo para apreciar após manifestação prévia do réu a respeito, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá justificar a conduta que lhe está sendo imputada na inicial, ressalvando-se que, neste momento, não deve tratar de contestação - a qual será oportunizada nos termos do art. 335, do CPC - mas de mera informação.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor (art. 6o, inc.
VIII, do CDC).
Após, retornem conclusos, devendo o feito ser alocado na pasta “Concluso para Decisão de Urgência Inicial”.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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