TJRN - 0800873-17.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800873-17.2022.8.20.5125 Polo ativo LINDALVA BEZERRA Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pela seguradora Chubb Seguros Brasil S/A e pela parte autora, contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão da autora à luz do prazo legal aplicável; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro que legitimasse os descontos bancários; (iii) determinar se houve dano moral e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso a norma do art. 27 do CDC, que prevê prescrição quinquenal para pretensões de reparação por danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem a partir do evento danoso, não havendo que se falar em prescrição anual ou trienal. 4.
A autora nega a contratação do seguro e os valores foram descontados mensalmente de sua conta.
A seguradora apresentou apenas gravação telefônica sem autenticidade comprovada, que, conforme laudo pericial, não é da autora, não se desincumbindo do ônus de provar a contratação (CPC, art. 373, II). 5.
Diante da ausência de prova da existência de relação contratual válida, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida e, por consequência, o direito à devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé. 6.
Caracteriza-se o dano moral pela cobrança indevida de seguro não contratado, sobretudo por se tratar de consumidora idosa, aposentada e de baixa renda, cuja dignidade foi afetada por descontos mensais não autorizados, configurando abalo moral indenizável. 7.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se excessivo, sendo razoável a sua redução para R$ 2.000,00, conforme precedentes da Segunda Câmara Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da autora desprovido.
Recurso da seguradora parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações que visam à reparação por dano decorrente de serviço não contratado.” “2.
Compete ao fornecedor o ônus da prova quanto à validade da contratação em casos de alegação de cobrança indevida.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CC, art. 206, §1º, II, “b”; CPC, art. 373, II; CC (redação da Lei 14.905/2024), arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.03.2014; TJRN, Apelação Cível 0800566-92.2024.8.20.5125, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 07.02.2025, pub. 08.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando parcial provimento à insurgência da seguradora e, por sua vez, negar provimento ao apelo da parte autora, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pela Chubb Seguros Brasil S/A (Ace Seguradora S/A) e por Lindalva Bezerra em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição do Indébito C/C Reparação por Dano Moral, julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: “a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário da autora sob a rubrica “CHUBB SEGUROS BRASIL S.
A”; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da parte autora em decorrência da rubrica “CHUBB SEGUROS BRASIL S.
A”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso;” Em suas razões recursais, a Chubb Seguros Brasil S/A suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição ânua (art. 206, §1º, II, “b”, do CC), uma vez que os pagamentos indevidos datam de período superior a um ano antes da propositura da ação, e, alternativamente, a incidência da prescrição trienal.
No mérito, defende a legalidade da contratação do seguro, argumentando que houve anuência da autora.
Sustenta a inexistência de má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores e a inexistência de danos morais, ou, subsidiariamente, a necessidade de minoração do valor arbitrado.
Por sua vez, a parte autora apresentou recurso adesivo, no qual requer a majoração da indenização por danos morais, argumentando que o valor de R$ 3.000,00 é desproporcional frente à intensidade do sofrimento experimentado, à sua condição econômica e à capacidade financeira da ré.
Contrarrazões da parte autora nos termos do Id. 29332370.
Contrarrazões da parte ré nos termos do Id. 29332374. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
Inicialmente, sobre a prescrição, a parte demandada defendeu que o caso atrai a aplicação da prescrição ânua ou, alternativamente, trienal, na forma do art. 206 do Código Civil.
Entretanto, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Assim, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
In casu, os descontos demonstrados pela autora começaram em janeiro de 2019, conforme extratos de Id. 29331106, e a ação foi ajuizada em julho de 2022, de modo que não transcorreu o lapso prescricional quinquenal.
Pelas razões apresentadas, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Fixado tal ponto, passo a analisar o mérito dos recursos que, conforme relatado, buscam apurar a existência ou não de contratação válida do seguro, além da configuração do dano moral e possível adequação do quantum indenizatório.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a seguradora responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Por um lado, desde a inicial, a parte autora sustenta que não celebrou qualquer contrato de seguro junto à parte ré, afirmando que desconhece a origem da cobrança no valor de R$ 37,40 (trinta e quatro reais e quarenta centavos)
Por outro lado, foi trazido pela seguradora uma gravação telefônica, supostamente com a contratação do seguro por adesão (Id. 29332320).
Todavia, conforme laudo pericial (Id. 29332352), o perito judicial concluiu que “a maior probabilidade é que as vozes comparadas nos áudios não se trata do mesmo falante”, corroborando com a tese autoral.
Com efeito, houve o fornecimento de uma gravação telefônica com a suposta contratação do seguro, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da voz da parte consumidora por meio da perícia judicial, a fim de apurar a legitimidade da operação.
Nesse cenário, a seguradora não trouxe aos autos documento que demonstrasse a legalidade do seguro, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Desse modo, o conjunto probatório produzido pela parte demandada não é suficiente para afastar as alegações autorais, devendo ser mantido o entendimento do magistrado ao reconhecer a inexistência de relação contratual, sendo certo que o ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança recai sobre a empresa, obrigação do qual não se desincumbiu, já que não juntou aos autos documento idôneo que comprovasse a efetivação do negócio jurídico subjacente à cobrança questionada.
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a seguradora se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, dos descontos mensais ora questionados.
Por conseguinte, resta incontestável a obrigação da demandada de restituir os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, a qual, além de não ter contratado o seguro impugnado, foi compelida a suportar mensalmente cobranças indevidas, sem qualquer respaldo contratual. É importante destacar que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas.
No presente caso, constatada falha na prestação do serviço, caracterizada pelo desconto indevido de valores sem respaldo contratual, deve ser aplicada a referida disposição legal.
Nesse ponto, cabe ressaltar que a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada, não está mais condicionada à demonstração de má-fé da instituição, conforme entendimento anteriormente prevalente no Superior Tribunal de Justiça.
Atualmente, a Corte firmou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo".
Assim, constatada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, é de ser reconhecida a ilicitude dos descontos efetuados, garantindo à parte autora o direito à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados de sua conta bancária, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto.
Em sequência, o dano moral indenizável caracteriza-se pela violação à esfera íntima do indivíduo, traduzindo-se em sofrimento psíquico, angústia, humilhação ou constrangimento injusto.
Embora sua natureza seja predominantemente extrapatrimonial, pode coexistir com prejuízos materiais, sem que um exclua o outro.
No caso em análise, a própria narrativa das partes, corroborada pelos documentos constantes dos autos, evidencia a ocorrência do dano moral suportado pela parte autora, pessoa idosa, aposentada e de baixa renda, que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de seguro não contratado ou autorizado.
Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo sua dignidade e comprometendo sua subsistência.
A fixação do valor indenizatório deve observar uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo experimentado e, ao mesmo tempo, sancionar e desestimular a conduta ilícita do agente, prevenindo novas ocorrências.
O montante arbitrado deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano sofrido, a conduta da instituição financeira e a capacidade econômica das partes, de modo a proporcionar justa reparação sem ensejar enriquecimento sem causa.
Na situação concreta, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de estar em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Segunda Câmara Cível.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTE DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL.
QUANTITATIVO.
NECESSÁRIA REDUÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
NÃO EXCLUSÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação da demandada para reduzir a indenização extrapatrimonial de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), julgando prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto da Relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800566-92.2024.8.20.5125, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025) Com relação aos índices aplicáveis, tem-se que, de acordo com a lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, a taxa legal a ser aplicada aos juros corresponde à SELIC, deduzido o índice de correção monetária a que se refere o art. 389 do mesmo código.
Por sua vez, este artigo, também alterado por aquela lei, estabelece que à correção monetária será aplicado o IPCA.
Há de ressaltar, no entanto, que esse entendimento deve ser aplicado apenas a partir de 1º de julho de 2024.
Antes desta data, aos juros deve ser aplicada a taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e, por sua vez, dou parcial provimento à Apelação Cível da Chubb Seguros Brasil S/A para reduzir a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), contados os juros e correção monetária nos termos acima. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800873-17.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
12/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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