TJRN - 0821305-36.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821305-36.2025.8.20.5001 Polo ativo ERIVANILSON SILVA ARAUJO DE ALMEIDA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
RAZOABILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA LÍCITA.
REGISTRO DE CONTRATO E IOF.
LEGITIMIDADE.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional ajuizada em face de instituição financeira, na qual alegou abusividade da taxa de juros contratada, ilegalidade da capitalização, indevida cobrança de tarifas (TAC, despesas de registro, IOF) e pleiteou repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade capaz de impedir o conhecimento do recurso; (ii) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros e das taxas de juros remuneratórios pactuadas; (iii) aferir a legitimidade da cobrança das tarifas contratuais (TAC, registro, IOF); (iv) analisar a possibilidade de repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reiterem argumentos da inicial, enfrentam os fundamentos da sentença impugnada. 4.
A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada ou verificada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (STJ, Súmulas 539 e 541; REsp 973.827/RS; STF, RE 592.377, repercussão geral). 5.
Inexiste imposição legal para limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo consideradas razoáveis as taxas pactuadas no contrato em análise. 6.
A cobrança da Tarifa de Cadastro/TAC é legítima se realizada apenas no início da relação contratual e prevista em ato normativo da autoridade monetária, conforme jurisprudência do STJ em recursos repetitivos (REsp 1.255.573/RS e REsp 1.251.331/RS). 7. É válida a cobrança da tarifa de registro do contrato nos contratos celebrados após 30.4.2008, desde que haja efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva (STJ, Tema 958, REsp 1.578.553/SP). 8. É lícito convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeito aos mesmos encargos contratuais (REsp 1.251.331/RS). 9.
A inexistência de ilegalidade nas cobranças contratuais e nas taxas afasta a repetição de indébito e o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não configura ausência de dialeticidade a repetição, em grau recursal, de fundamentos já constantes da inicial, quando enfrentados os argumentos da sentença recorrida.
A capitalização mensal de juros é lícita em contratos firmados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada ou evidenciada por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
As taxas de juros remuneratórios não estão limitadas a 12% ao ano, devendo observar a razoabilidade e a taxa média de mercado.
A cobrança da Tarifa de Cadastro/TAC é válida se prevista contratualmente e realizada no início da relação, conforme ato normativo da autoridade monetária. É legítima a cobrança de despesas de registro do contrato, desde que comprovada a prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva. É lícita a pactuação do financiamento do IOF com encargos do mútuo principal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; MP nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), art. 5º; Lei nº 4.595/1964, arts. 4º e 9º; CPC/2015, arts. 1.010 e 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp 973.827/RS, 2ª Seção, DJe 24.9.2012; STF, RE 592.377/RS, Pleno, repercussão geral, j. 4.2.2015; STJ, REsp 1.255.573/RS, DJe 24.10.2013; STJ, REsp 1.251.331/RS, DJe 24.10.2013; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), DJe 6.12.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIVANILSON SILVA ARAUJO DE ALMEIDA em face de sentença proferida nos autos da Ação Revisional, promovida em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A., que julgou improcedentes os pedidos.
Em suas razões, o apelante sustenta a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato.
Defende que a capitalização de juros se reveste de prática ilegal.
Diz que são indevidas as cobranças de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Despesas com Emissão do financiamento e Tarifa de IOF.
Assevera que deve ser ressarcido em dobro o que efetivamente tiver cobrado indevidamente.
Afirma que faz jus à indenização por danos morais, Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pugnando, em suma, pelo não conhecimento do recurso por inobservância o princípio da dialeticidade, e no mérito pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO BANCO NAS CONTRARRAZÕES AO APELO Suscita o BANCO VOLKSWAGEN S.A., em contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que recurso se limita a reproduzir os termos da petição inicial, sem enfrentar os argumentos da decisão prolatada pelo juízo.
No caso dos autos, verifica-se que o apelante se insurge contra os fundamentos da sentença.
Cumpre mencionar que o simples fato de a apelante narrar, na peça recursal, os argumentos apoiados nas mesmas convicções que instruem a exordial, não enseja, por si só, a ausência de dialeticidade a justificar o não conhecimento do recurso.
Desta forma, o apelante cumpriu os requisitos de admissibilidade, devendo ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso.
MÉRITO De início, entendo que deve ser mantida a gratuidade judiciária concedida ao autor/apelante, uma vez que demonstrada a sua impossibilidade, momentânea, de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, de modo que faz jus ao benefício.
No que pertine à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 539, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Outrossim, na Súmula 541, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Oportuno elucidar, ainda, que quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (atual art. 1.036), ocorrido em 04.02.2015, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (sob a ótica formal), razão porque o Pleno desta Corte Estadual, em sessão realizada em 25.02.2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025- 9/0002.00, modificando o entendimento até então firmado, para aplicar o pensamento jurídico do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN. (TJRN.
Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
Tribunal Pleno.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgado em 25.02.2015.
Votação unânime)" Nesse contexto, para que seja reconhecida a regularidade da capitalização mensal de juros, imprescindível que haja expressa pactuação no instrumento contratual e que este tenha sido celebrado após 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), ou, ainda, poderá ser detectada a sua pactuação quando a taxa de juros anual contratada for superior ao duodécuplo da mensal.
Tecidas tais considerações, observo que o contrato em questão foi celebrado após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), bem como que a previsão da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, condição suficiente para autorizar sua prática pela instituição financeira (Id. 31542892).
No que concerne à limitação da juros, inexiste imposição legal para limitação da mesma em 12% (doze por cento) ao ano, e levando-se em conta principalmente o princípio da razoabilidade e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, entendo que as taxas de juros remuneratórios de 1,89% a.m. e de 25,19% a.a., fixadas no contrato (Id. 31542892 - Pág. 1), apresentam-se como razoáveis no cenário financeiro da época da contração para as operações da espécie.
Quanto à cobrança de tarifa de emissão de carnê, a análise do contrato colacionado aos autos demonstra que tal cobrança inexistiu.
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Despesas com Emissão do financiamento e Tarifa de IOF.
Quanto à cobrança da Tarifa de Cadastro ou Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), seguindo o entendimento do STJ nos REsp n.º 1.255.573 -RS e REsp 1.251.331 – RS, julgados sob a sistemática do art. 543-C (recurso repetitivo), com relação a esta matéria, entendo que é válida a cobrança, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, porquanto assim foi expressamente tipificada em ato normativo padronizador editado pela autoridade monetária competente, como no presente caso.
Nesses termos, invoca-se a jurisprudência pertinente: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...)" - (STJ, REsp n.º 1.255.573, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011) (...)" (STJ, REsp 1.251.331 – RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013) No que concerne à cobrança das taxas de Registro do Contrato ou Despesas do emitente, necessário destacar que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP – cuja matéria foi afetada sob o Tema 958 -, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a validade do ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". (STJ - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifos acrescidos) Neste norte, denota-se a validade da tarifa de registro do contrato nos "contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo” ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Assim, no tocante a estas tarifas, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a elas referentes.
E ao consumidor é permitida a alegação de onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador no caso concreto.
No caso dos autos, houve comprovação de que o registro foi efetuado pelo banco, e a cobrança do Registro do Contrato no montante de R$ 271,00 (duzentos e setenta e um reais) não se mostra abusiva.
No que tange à alegada abusividade da cobrança de IOF, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no REsp nº 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 28/08/2013, de que é lícito convencionar o pagamento do IOF nos contratos de financiamento.
Vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras (iof) e de Crédito por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 - grifos acrescidos).
Quanto ao pleito de repetição de indébito indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que reconhecida a possibilidade de capitalização mensal, a regularidade da taxa de juros remuneratórios e das taxas aplicadas no contrato objeto da demanda, não há indébito a ser ressarcido e nem indenização por danos morais a ser paga ao apelante.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não fixados na origem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. - 
                                            
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821305-36.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. - 
                                            
23/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 19:55
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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