TJRN - 0800419-46.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 09:57
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
05/12/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
04/12/2024 21:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
04/12/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
25/11/2024 12:50
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
25/11/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
06/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 09:18
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 05:43
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:43
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:43
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:46
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:45
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800419-46.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 15 de março de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
13/03/2024 17:28
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
13/03/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
13/03/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800419-46.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RITA ANTONIA RIBEIRO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em petição de id. 116155260 o executado apresentou depósito judicial do valor executado.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição sob id. 116526652 para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 22:17
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
07/03/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
07/03/2024 20:58
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800419-46.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 116155261, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 1 de março de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
01/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 27/02/2024, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 29 de fevereiro de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
29/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:08
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:08
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:23
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
29/01/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800419-46.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RITA ANTONIA RIBEIRO APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 07:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:18
Juntada de intimação de pauta
-
11/09/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2023 09:55
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:39
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
28/08/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 22:00
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 21:48
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:25
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828258-21.2022.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Alexandre Rodrigues da Silva
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2023 08:55
Processo nº 0800183-72.2020.8.20.5152
Banco Mercantil do Brasil SA
Jose Geraldo Medeiros de Oliveira
Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2022 10:59
Processo nº 0805878-35.2023.8.20.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Gustavo Caleb Moniz Sodre Costa
Advogado: Nabor Maia de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2023 15:20
Processo nº 0800183-72.2020.8.20.5152
Jose Geraldo Medeiros de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0813285-95.2021.8.20.5001
Francisco Nunes dos Reis
Maristela Nobre de Vasconcelos Leite
Advogado: Mario Matos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2021 10:01