TJRN - 0825663-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0825663-78.2024.8.20.5001 Exequente: JESSIANE DANTAS FERNANDES Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 1.800,57 (mil, oitocentos reais e cinquenta e sete centavos), conforme ID 140510771, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até janeiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 140510765).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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13/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0825663-78.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JESSIANE DANTAS FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a sentença (ID 126984172) foi no sentido condenar o Estado a implantar a progressão horizontal da parte autora para a Classe "C", PN-IV da carreira de professor, inclusive com alteração em ficha funcional.
Verifico inclusive que já houve a intimação da Fazenda Pública ID 134473426, na pessoa da Sr.
Iranildo Germano dos Santos, Secretário de Estado Adjunto, para cumprimento da obrigação de fazer.
Outrossim, a parte exequente na petição ID 140510758 requereu a obrigação de pagar, porém, não informou o cumprimento da obrigação de fazer.
Mister, portanto, na fase de cumprimento de sentença, averiguar o efetivo cumprimento da Obrigação de Fazer antes de buscar as diferenças remuneratórias devidas.
Diante disso, intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado habilitado para, em 5 (cinco) dias, informar se a Obrigação de Fazer, configurada na progressão para a Classe "C", PN-IV foi realizada, tudo mediante prova nos autos.
Atendida a determinação, voltem os autos conclusos para cumprimento de sentença.
Não cumprido o despacho, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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03/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/01/2025 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 02:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 09/12/2024 23:59.
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24/10/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 07:28
Juntada de diligência
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09/10/2024 20:40
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 07:33
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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26/09/2024 20:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 23:18
Juntada de Petição de alegações finais
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11/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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