TJRN - 0803975-88.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803975-88.2024.8.20.5121 Polo ativo PARQUE DAS PEDRAS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO Polo passivo HILTON SALES CHAVES Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803975-88.2024.8.20.5121 Apelante: Parque das Pedras Empreendimentos SPE LTDA.
Advogado: Thales de Lima Goes Filho Apelado: Hilton Sales Chaves Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR ENTENDER SER A LIDE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
NATUREZA JURISDICIONAL DA PRETENSÃO.
ACESSO À JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito ao reconhecer a incompetência do juízo para apreciar demanda em que se pleiteia a regularização de registros de contratos de compra e venda de imóveis, sob o fundamento de que se trataria de matéria administrativa a ser submetida ao Diretor do Foro.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a demanda ajuizada possui natureza jurisdicional, permitindo a apreciação pelo Poder Judiciário, ou se se trata de matéria administrativa, de competência exclusiva do Diretor do Foro.
III.
Razões de decidir 3.
A pretensão deduzida não tem natureza administrativa, pois não se trata de suscitação de dúvida sobre registro, mas de obrigação de fazer, em que se pleiteia a atuação do Judiciário para garantir direito subjetivo. 4.
A sentença de primeiro grau incorreu em erro ao afastar o Poder Judiciário da análise da demanda, violando o art. 5º, inc.
XXXV, da CF/1988, que assegura o acesso à justiça.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: "1. É cabível ação judicial com pedido de obrigação de fazer contra cartório extrajudicial para compelir a efetivação de registro de contrato de compra e venda, não se tratando de mera dúvida administrativa. 2.
A recusa injustificada do oficial de registro confere à parte o direito de acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da CF/1988." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV; Lei nº 6.015/1973, art. 188.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PARQUE DAS PEDRAS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., com o objetivo de reformar a sentença (ID 29050221) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que declarou sua incompetência e, por conseguinte, extinguiu a ação de obrigação de fazer, a qual visava compelir o cartório de registro de imóveis de Macaíba, na pessoa do Tabelião Hilton Sales Chave, a cumprir prazos legais.
Em suas razões recursais (ID 29050227), o apelante alega que a decisão viola o direito constitucional de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, determinando que não se pode afastar do Judiciário a análise de lesão ou perigo de lesão à direito.
Argumenta ainda que a extinção do processo sem julgamento do mérito representa uma restrição indevida ao seu direito de ação, uma vez que não há norma que estabeleça a competência exclusiva da corregedoria para tratar do descumprimento dos prazos cartorários.
Defende que a fiscalização administrativa dos cartórios não exclui a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário quando há violação de direitos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que se anule a r. sentença e retornem os autos ao juízo para o regular prosseguimento do feito.
Não foi apresentada contrarrazões, pois não foi concretizada a triangularização processual.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal restringe-se à análise da r. sentença que extinguiu o feito, ao reconhecer a sua incompetência para apreciar a presente demanda, sob o fundamento de que se trata de procedimento meramente administrativo, competindo, portanto, ao Diretor do foro sua apreciação.
Como já relatado, a lide reside no pedido de obrigação de fazer, ajuizado pela parte autora, ora apelante, objetivando a regularização de registros de contratos de compra e venda que se encontram pendentes de registro no 1º Ofício de Notas de Macaíba.
O demandante aduz que, decorrido o prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 188 da Lei nº 6.015/73, para a lavratura dos registros, tentou solucionar a questão diretamente junto ao Cartório, porém, sem êxito, restando-lhe recorrer ao Judiciário.
Entretanto, o juízo a quo declarou-se incompetente, entendendo que a demanda deveria ser dirigida à Direção do Foro da Comarca, e não ao judiciário, por se tratar de uma questão de natureza administrativa.
Assim, na análise dos autos, vislumbro que foi equivocada a r. sentença da interpretação quanto a natureza da ação ajuizada.
Isso porque, a parte autora não está postulando uma dúvida ou questionamento administrativo quanto ao registro, mas sim um pedido judicial de obrigação de fazer, em que se busca a intervenção do Judiciário para compelir o tabelião a cumprir o dever de registrar os contratos de compra e venda de imóveis.
Nesse sentindo, a decisão do primeiro grau viola o direito fundamental ao acesso à justiça, amparado no inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal, pois deixa de apreciar o direito legítimo da parte autora de buscar o poder judiciário frente ao seu direito que se encontra supostamente lesado ou ameaçado a ser lesado pela parte ré.
Portanto, entendo que deve a sentença atacada deve ser anulada, pois a parte autora não busca a simples fiscalização administrativa dos atos notariais, mas sim a efetivação de um direito substancial, qual seja, o registro dos contratos de compra e venda.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para anular a sentença atacada e determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803975-88.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
29/01/2025 12:56
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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