TJRN - 0805837-23.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:56
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:56
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805837-23.2025.8.20.5004 AUTOR: INTELSEG SEGURANCA E REDES INTELIGENTES LTDA RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e por danos morais. (A) Da Preliminar: - Da Justiça Gratuita (Empresa Autora): Em análise à inicial da parte autora, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, cumpre esclarecer que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência da empresa consumidora e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, à demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Prática Abusiva / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Materiais (Repetição do Indébito) / Da Inexistência dos Danos Morais: A empresa autora narra que possui uma conta bancária junto ao banco réu, a qual estava sem movimentação há considerável tempo.
Ocorre que, na data de 26/03/2025, a conta da empresa requerida recebeu uma transferência no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que a instituição bancária demandada efetuou um desconto indevido no montante de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), sob a justificativa de cobrança de tarifa bancária. À vista disso, aduz a parte requerente que tal prática se revela abusiva e ilegal, pois o valor descontado é excessivamente elevado em relação aos serviços prestados, configurando exigência de vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, a empresa autora requer a declaração da nulidade da cobrança indevida, com a consequente obrigação de não fazer, impedindo que o banco réu efetue novas cobranças indevidas.
Além disso, requer o pagamento referente à indenização por danos materiais (repetição do indébito) do importe supracitado, bem como por danos morais.
Em sede de defesa, a instituição bancária demandada alega que a cobrança dos valores somente se iniciou após a contratação do pacote de dados (21/02/2024), sendo realizada a primeira cobrança em 10/09/2024.
Assim, aduz, em síntese, que não houve nenhuma ilegalidade cometida, uma vez que seguiu estritamente o determinado nas condições gerais do produto.
Portanto, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Ocorre que, analisando as narrações fáticas e os elementos probatórios anexados aos autos pelas partes litigantes, verifica-se a ocorrência de prática abusiva cometida pela instituição bancária ré, nos termos do art. 39, incisos V e X, do CDC.
Nesse sentido, é válido esclarecer que, em que pese a existência de contrato formalizado entre as partes acerca do pacote de serviços, a conta da empresa autora nos meses de janeiro e fevereiro de 2025 não teve movimentações, presumindo-se, portanto, a inexistência de prestação de serviços nesse período.
Já no que concerne às movimentações ocorridas no mês de dezembro, o valor aplicado referente à tarifa de pacote de serviços não corresponde à proporcionalidade de tais, ou seja, a instituição financeira requerida elevou o valor sem justa causa, causando mais estranheza quando se observa a importância cobrada no mês de setembro de 2024, que foi de R$ 106,72 (cento e seis reais e setenta e dois centavos).
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO INOMINADO.
PAGAMENTO DE TARIFA EM CONTA INATIVA.
RESOLUÇÃO 3.919 DO BACEN.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.1.
A sentença fora publicada em 02 de fevereiro de 2017 (evento 23).
O presente inominado fora interposto dentro do decêndio legal em 10 de fevereiro de 2017 (evento 26).
Comprovante de preparo no mesmo evento.
O recurso deve ser conhecido;2.
Cuida-se de ação de reparação de danos morais e materiais proposta por Cláudio de Menezes Carvalho em face do Banco do Brasil em razão de desconto pertinente a tarifa em conta inativa;3.
Decidira o juízo a quo pela restituição em dobro da quantia paga bem como pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (evento 23);4.
O artigo 2º, inciso III e parágrafo único, da Resolução nº 2.025, de 24.11.1993, do BACEN previa a possibilidade de inserção de cláusula contratual acerca de cobrança de tarifa sobre conta inativa, a partir de 6 (seis) meses.
Ocorre que o dispositivo fora revogado pela Resolução 2.303, de 1996.
Esta, por sua via, também fora revogada pela Resolução nº 3.518 de 2007, sendo que hoje prevalece a Resolução nº 3.919 de 2010 que dispõe em seu art. 5º as tarifas passíveis de cobrança.
Ocorre que em seus vinte incisos não se encontra previsão para cobrança de tarifa por conta inativa;5.
A manutenção da cobrança de tarifas e encargos em contas inativas representa verdadeiro enriquecimento sem causa do banco, em prejuízo do consumidor, que é a parte mais vulnerável na relação contratual.
No caso em julgamento não há a efetiva contraprestação pelo serviço prestado que justifique a cobrança de tarifa, sobremaneira pelo período de 60 (sessenta) meses; 6.
O princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas merece ser aplicado ao caso.
Tendo a instituição financeira verificado que a conta estava inativa, tanto que cancelou o cartão de crédito, também deveria ter comunicado a correntista quanto ao estado de sua conta e eventual interesse em cancelá.
Mas, não.
Manteve a conta, nela debitando por serviços não prestados, em franco abuso do direito, agravando a situação do devedor (TJ-MG AC 10362130053998001);7.
Uma vez que não há previsão na norma do Banco Central, configura-se indevida a cobrança de tarifa por conta inativa, matéria incontroversa nestes autos.
Resulta daí correta a sentença que determinara a restituição em dobro da quantia paga de forma indevida;8.
Dos pedidos, (item 1) verifica-se que a parte pleiteara indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim sendo, configura-se decisão ultra petita o arbitramento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo então o quantum ser reduzido ao limite do pedido;9.
Recurso conhecido e provido em parte para reformar a sentença tão somente no que respeita ao quantum indenizatório, reduzindo-o para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem honorários de sucumbência. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5154073.36.2016.8.09.0007, WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/04/2019 19:06:45).
Ademais, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pelo banco requerido, tendo em vista que a sua ação de cobrar por serviços não prestados durante o período supracitado, causou inegáveis prejuízos à empresa demandante.
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para o réu, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse sentido, cristalina é a ocorrência da lesão patrimonial, tendo a parte autora direito à indenização por danos materiais (repetição do indébito): 1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes.
Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Sendo assim, comprovado o pagamento das tarifas, que foi realizado mediante débito em conta (id. 151915548), a parte demandante deve ser indenizada no montante de R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais).
Por fim, no tocante ao pleito de indenização por danos morais requerido na exordial, restou prejudicado, visto que a empresa autora não conseguiu comprovar o efetivo dano à sua esfera moral que afetasse sua reputação ou o seu nome no meio comercial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela empresa autora, DECLARO nula a cobrança indevida, com a consequente obrigação de não fazer, impedindo que o banco réu efetue novas cobranças indevidas na conta da parte autora, e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos materiais (repetição do indébito), no valor de R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais), devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 4 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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