TJRN - 0806161-41.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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31/05/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 10:58
Juntada de diligência
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Número do Processo: 0806161-41.2025.8.20.5124 Parte Autora: BANCO C6 S.A.
Parte Ré: JEFFERSON BRASIL LOPES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Requerimento de Apreensão de Veículo formulado pelo BANCO C6 S.A. em face de JEFFERSON BRASIL LOPES DE SOUZA.
Consta que, após ter sido proferida decisão liminar nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n. 0863088-59.2024.8.15.2001 , originária da 13ª Vara Cível Da João Pessoa/PB, o veículo dado em garantia foi localizado em endereço situado nesta Comarca.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 3º, §12º, do Decreto Lei 911/69 (incluído pela Lei nº 13.043/2014) que "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste cópia da inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”.
Examinando-se os autos, verifico a presença da cópia da petição inicial da Ação de Busca e Apreensão, bem como da decisão liminar do juízo da 13ª Vara Cível Da João Pessoa/PB que concedeu a medida. Ante o exposto, expeça-se mandado para busca e apreensão do veículo VEÍCULO/MARCA: ONIX HATCH 1.0 12V FLEX 5P MEC./GM - CHEVROLET MODELO/ANO: 2021/2021 PLACA: RLQ1F13 CHASSI N°: 9BGEA48A0MG203433 RENAVAM: *01.***.*25-43 COR: PRATA, no endereço indicado no requerimento.
Cumprido o mandado, comunique-se ao requerente para retirar o veículo depositado no prazo de 48 horas, na forma do art. 3º, §13, do Decreto Lei 911/69, bem como ao Juízo em que tramita a ação de busca e apreensão. Intime-se o autor.
Após a entrega do bem ao requerente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
19/05/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:45
Outras Decisões
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15/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Número do Processo: 0806161-41.2025.8.20.5124 Parte Autora: B.
C.
S.
Parte Ré: J.
B.
L.
D.
S. DESPACHO Em análise ao sistema E-guia, verifica-se que ainda não foi realizado o pagamento das custas: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico a ausência da cópia da petição inicial da Ação de Busca e Apreensão, premissa do art. 3º, §12º do Decreto 911/69.
Sendo assim, na oportunidade e em igual prazo, deverá, emendar a inicial, juntando aos autos cópia da petição inicial da ação de busca e apreensão, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Proceda à Secretaria a retificação, na autuação, do nome da ação para “Requerimento de Busca e Apreensão”, Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
14/04/2025 11:07
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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14/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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