TJRN - 0814634-94.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:52
Recebidos os autos.
-
16/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 14:32
Recebidos os autos.
-
05/09/2025 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/09/2025 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2025 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2025 00:29
Recebidos os autos.
-
30/08/2025 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/08/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 17:29
Juntada de diligência
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0814634-94.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE MONITORAMENTO DE ALARMES E RASTREAMENTO REU: CLARO S.A.
DECISÃO Consta dos autos manifestação da parte autora, NORTE MONITORAMENTO DE ALARMES E RASTREAMENTO, nos ids. 160886978 e 161277836, na qual alega o descumprimento da decisão liminar deferida por este Juízo.
Em síntese, a autora informa que, após a concessão da tutela de urgência, a ré CLARO S.A. iniciou o bloqueio das linhas de telemetria, desrespeitando a determinação contida na alínea "c" da decisão liminar.
A medida judicial, ora descumprida, impunha à ré a obrigação de se abster de interromper ou suspender o fornecimento dos sinais dos 136 (cento e trinta e seis) chips de telemetria da parte autora, em virtude do não pagamento dos valores suspensos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A autora junta e-mail e outras comprovações de corte de sinal, ressaltando o desespero com a situação, uma vez que a paralisação do serviço afeta seus clientes de rastreamento e monitoramento, expondo-a a riscos e responsabilidades por eventuais sinistros.
Pois bem.
A análise do pleito autoral revela a necessidade de apreciação imediata da questão posta em Juízo, em virtude da gravidade da conduta imputada à parte ré e de seus potenciais efeitos sobre a atividade empresarial da autora.
Inicialmente, cumpre assinalar que a decisão liminar, proferida em 10 de abril de 2025 (ID Num. 148326411), foi clara e inequívoca ao determinar à ré CLARO S.A. a obrigação de se abster de interromper ou suspender o fornecimento dos sinais dos 136 (cento e trinta e seis) chips de telemetria utilizados pela parte autora, em virtude do não pagamento dos valores ora suspensos, enquanto perdurar a presente demanda.
A referida decisão, vale destacar, foi devidamente comunicada à ré.
O alegado descumprimento configura ato de desobediência a uma ordem judicial e enseja a aplicação das medidas coercitivas previstas na legislação processual civil.
O Código de Processo Civil, em seu art. 536, §§ 1º e 3º, e art. 537, confere ao Magistrado amplos poderes para garantir a efetivação da tutela específica da obrigação de fazer.
A multa diária, ou astreinte, é um mecanismo de coerção pecuniária destinado a forçar o cumprimento da decisão, e sua exigibilidade nasce a partir do momento em que a parte é intimada e a ordem judicial deixa de ser cumprida.
O caso em tela demanda uma atuação célere deste Juízo.
A paralisação dos chips de telemetria não afeta apenas a autora, mas também seus clientes, gerando um prejuízo em cascata que pode se tornar de difícil ou impossível reparação, comprometendo a subsistência da empresa.
As provas documentais, por ora, indicam a plausibilidade das alegações da autora.
Assim, em atenção aos princípios da efetividade e da segurança jurídica, impõe-se a adoção de medidas firmes para coibir o descumprimento da ordem judicial e assegurar o pleno exercício da atividade da autora.
Por todo o exposto, e com fundamento nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, bem como no princípio da efetividade da jurisdição, DETERMINO a intimação da ré CLARO S.A., por seu advogado constituído, para que, no prazo de 03(três) dias, comprove nos autos o restabelecimento imediato dos sinais dos 136 (cento e trinta e seis) chips de telemetria da parte autora, mencionados na inicial, sob pena de majoração da multa diária fixada em decisão anterior, desta feita, fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de atraso no cumprimento da presente decisão, até o limite de 50 mil reais.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado e deverá ser cumprida por oficial de justiça em caráter de urgência, com a intimação pessoal da advogada Paula Maltz Nahon, inscrita na OAB/RN sob o nº 20.358-A, nos telefones +55(51)3406-4750 e +55(91)4042-1072, indicados na petição de id. 148673412.
Caso não seja possível, expeça-se carta de intimação para a intimação pessoal no endereço indicado na inicial.
Intime-se a parte autora para que, após a manifestação da ré, comprove a regularidade do serviço ou, caso persista o descumprimento, apresente planilha atualizada com o cálculo da multa acumulada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2025 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 07:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/08/2025 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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14/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 16:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 10/02/2026 13:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/06/2025 12:14
Recebidos os autos.
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03/06/2025 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/05/2025 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2025 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2025 17:06
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0814634-94.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE MONITORAMENTO DE ALARMES E RASTREAMENTO REU: CLARO S.A.
DECISÃO NORTE MONITORAMENTO DE ALARMES E RASTREAMENTO VEICULAR LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de CLARO S/A, igualmente qualificada.
Em sua exordial, a parte autora aduz, em síntese, que mantém contrato com a ré desde 03 de abril de 2019 para a utilização de chips de telemetria M2M, inicialmente em número de 50, atualmente utilizados em 136 clientes para rastreamento veicular e monitoramento de alarmes.
Alega que o valor ajustado por chip de 20 megas era de R$ 4,09 (quatro reais e nove centavos), totalizando uma mensalidade de R$ 558,02 (quinhentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), montante este que vem sendo consignado judicialmente nos autos do processo nº 0838888-68.2024.8.20.5001, em trâmite na 8ª Vara Cível desta Comarca, em virtude da ausência de envio de boletos pela ré.
Sustenta que, para sua surpresa, recebeu no início do mês de março um boleto com cobrança indevida no valor total de R$ 958,39 (novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), referente a 173 chips e à cobrança do serviço "Claro Gestor M2M", no valor de R$ 339,81 (trezentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), serviço este que alega nunca ter sido utilizado, configurado ou sequer explicado pela ré, havendo inclusive decisão judicial anterior (processo nº 0819677-42.2021.8.20.5004) que considerou indevida tal cobrança.
Aduz ainda que, apesar da cláusula contratual prever o envio de senha temporária para acesso e administração dos chips, tal comunicação jamais ocorreu.
Diante da iminência de corte do sinal dos chips pela ré em virtude do não pagamento dos valores cobrados, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a paralisação da cobrança referente aos 37 chips adicionais e do serviço "Claro Gestor M2M", bem como que a ré se abstenha de realizar o corte do fornecimento dos sinais dos chips, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela declaração de inexistência do débito referente à cobrança indevida, pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (caso comprovado o pagamento), bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857).
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”.
Outrossim, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
No que concerne à probabilidade do direito invocado pela parte autora, verifica-se, em um exame perfunctório, que suas alegações encontram respaldo nos documentos colacionados aos autos.
A demonstração da relação contratual entre as partes, a indicação do valor inicialmente pactuado por chip, e a apresentação da fatura com a cobrança dos valores reputados indevidos, notadamente em relação ao aumento do número de chips e à inclusão do serviço "Claro Gestor M2M", configuram elementos que conferem plausibilidade às suas assertivas.
Sobressai, neste ponto, a relevância da decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0819677-42.2021.8.20.5004, transitada em julgado, que já reconheceu a abusividade da cobrança do referido serviço "Claro Gestor M2M".
A existência de coisa julgada material sobre a ilicitude desta específica cobrança reforça de maneira contundente a probabilidade do direito da autora em ver afastada tal exigência na presente demanda, em observância ao princípio da segurança jurídica e da vedação ao bis in idem.
Ademais, a alegação de cobrança por um número superior de chips ao que efetivamente utiliza a autora, sem qualquer justificativa aparente por parte da ré, também se reveste de plausibilidade, demandando uma análise mais aprofundada no decorrer da instrução processual, mas que, nesta fase preliminar, contribui para a formação do convencimento acerca da probabilidade do direito invocado.
No que tange ao perigo de dano, este se mostra iminente e de difícil reparação.
A ameaça de interrupção do fornecimento dos sinais dos chips de telemetria, essenciais para a prestação dos serviços de rastreamento veicular e monitoramento de alarmes oferecidos pela autora a seus clientes, acarretaria prejuízos de grande monta à sua atividade empresarial.
A paralisação desses serviços não apenas impactaria negativamente a imagem e a credibilidade da empresa autora perante seus consumidores, como também poderia gerar responsabilidade civil por eventuais danos decorrentes da ausência de monitoramento e rastreamento.
Ante o exposto, e considerando os elementos fáticos e jurídicos apresentados, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Norte Monitoramento de Alarmes e Rastreamento Veicular LTDA, para determinar que a ré CLARO S/A: a) Suspenda imediatamente a cobrança referente aos 37 (trinta e sete) chips adicionais, que excedem o número de 136 (cento e trinta e seis) chips contratados e utilizados pela autora, no valor de R$ 151,33 (cento e cinquenta e um reais e trinta e três centavos); b) Suspenda imediatamente a cobrança referente ao serviço denominado "Claro Gestor M2M", no valor de R$ 339,81 (trezentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos); c) Abstenha-se de interromper ou suspender o fornecimento dos sinais dos 136 (cento e trinta e seis) chips de telemetria utilizados pela parte autora, em virtude do não pagamento dos valores ora suspensos, enquanto perdurar a presente demanda.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações supra, limitada, por ora, ao valor da causa, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que este Juízo entender cabíveis.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.16.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intimem-se as partes para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:46
Outras Decisões
-
03/04/2025 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 14:33
Juntada de Petição de prova emprestada
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03/04/2025 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 22:48
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 08:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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